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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N.º 0911298-90.2025.8.20.5001 RECORRENTE: SUERDA VIVIANE FELINTO DE CARVALHO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por SUERDA VIVIANE FELINTO DE CARVALHO, em face da sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O feito encontra-se distribuído à 1ª Turma Recursal, Gabinete deste Relator. Na origem, a parte autora, professora da rede pública estadual, postulou o reconhecimento do direito à promoção vertical do Nível IV para o Nível V – Mestrado, com manutenção da classe funcional em que se encontrava, além do pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Na petição inicial de ID 41135390, afirmou ter tomado posse no cargo de Professora em 10/08/2012 e ter formulado requerimento administrativo para mudança de nível em 16/11/2023, após a conclusão do curso de mestrado. A ficha funcional de ID 41135395 confirma a posse e o exercício em 10/08/2012 e registra a vinculação da recorrente ao Magistério Público Estadual. O mesmo documento demonstra sua evolução funcional no Nível IV e, posteriormente, na Classe “G”. O procedimento administrativo de promoção está documentado nos IDs 41135396 e 41135397. O extrato do processo administrativo nº 00410034.002375/2023-53 registra sua geração em 16/11/2023, com o requerimento apresentado nessa mesma data; registra, entretanto, que o documento denominado “Diploma” foi juntado em 29/08/2024, seguindo-se a reabertura do procedimento administrativo em 05/09/2024. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no ID 41135400, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando, entre outros fundamentos, que a promoção dependeria da observância dos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e da instrução do requerimento administrativo com a documentação necessária. A sentença de ID 41135402 rejeitou a preliminar de falta de interesse processual e passou ao exame do mérito. Ao apreciar o pedido de promoção, o Juízo de origem reconheceu que a recorrente somente comprovou documentalmente a nova titulação perante a Administração em 29/08/2024, uma vez que, no requerimento originariamente apresentado em 16/11/2023, constava apenas a Ata de Defesa, tendo o diploma sido posteriormente juntado. Com fundamento nos arts. 7º, V, e 45 da LCE nº 322/2006, reconheceu o direito à promoção para o Nível V. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, entretanto, a sentença adotou o entendimento de que a data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006, constituiria o marco de realização e eficácia da promoção. Em consequência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a promoção ao Nível V e condenar o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir de 15/10/2025. Inconformada exclusivamente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, a autora interpôs Recurso Inominado no ID 41135403. Sustenta que o marco de 15 de outubro não condiciona o nascimento do direito e que, por se tratar de promoção vertical, o art. 45, § 2º, da LCE nº 322/2006 determina sua efetivação no ano subsequente ao requerimento administrativo. Requer, ao final, que os efeitos financeiros sejam reconhecidos desde 01/01/2024. Regularmente intimado pelo ID 41135404, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 41135405. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Considerando o pedido formulado no ID 41135403 e inexistindo elemento concreto capaz de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO a gratuidade judiciária para a fase recursal. A controvérsia recursal encontra-se delimitada ao termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros da promoção vertical para o Nível V, porque o capítulo da sentença que reconheceu o próprio direito à promoção não foi objeto de recurso do Estado. A matéria relativa à natureza da data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, encontra-se atualmente pacificada pela Súmula nº 91 da Turma de Uniformização de Jurisprudência – TUJ, fundamento expressamente adotado na decisão paradigma apresentada como referência. Tratando-se, portanto, de matéria de direito já sedimentada em enunciado sumular de observância no âmbito dos Juizados Especiais deste Estado, mostra-se cabível o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 11, XI, “a”, da Resolução nº 55/2023 do TJRN, c/c o art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, conforme orientação empregada no paradigma. A Súmula nº 91 da TUJ dispõe: “A data de 15 de outubro de cada ano, prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, constitui marco procedimental para a publicação do ato de progressão/promoção funcional do docente, não condicionando o surgimento do direito, que se aperfeiçoa com o implemento dos requisitos legais. Com isso, resta configurado o interesse processual do servidor que busca judicialmente o reconhecimento do direito desde o implemento das condições legais.” É precisamente esse entendimento que deve orientar o julgamento do presente recurso. O precedente apresentado estabelece expressamente que 15 de outubro não constitui condição suspensiva do direito funcional, mas mero marco procedimental para a publicação do ato administrativo, de sorte que não pode ser utilizado para postergar os efeitos financeiros de direito já aperfeiçoado segundo a legislação material aplicável. Nesse ponto, a sentença de ID 41135402 merece reforma. Com efeito, ao mesmo tempo em que reproduziu precedente segundo o qual o dia 15 de outubro constitui simples data de publicação do ato promocional, a sentença concluiu que a promoção somente produziria efeitos financeiros a partir de 15/10/2025. Essa conclusão não se harmoniza com a tese posteriormente consolidada na Súmula nº 91 da TUJ. Todavia, daí não decorre o acolhimento integral da pretensão recursal de fixar o termo inicial em 01/01/2024. Isso porque, diferentemente da progressão horizontal por antiguidade, a presente controvérsia envolve promoção vertical por titulação, submetida à disciplina específica do art. 45 da LCE nº 322/2006. O art. 45, caput, estabelece que a promoção consiste na elevação do servidor de um nível para outro subsequente em decorrência da aquisição da titulação. Seu § 2º determina, de forma expressa, que: “A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação.” A própria sentença reproduziu essa disciplina normativa. Portanto, para a incidência do art. 45, § 2º, não basta a simples abertura formal do processo administrativo. Exige-se que o requerimento se encontre instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação e esse aspecto possui comprovação objetiva nos autos. Embora o procedimento administrativo tenha sido iniciado em 16/11/2023, o extrato de ID 41135396 demonstra que o Diploma foi juntado somente em 29/08/2024. A sentença de ID 41135402 igualmente registrou que o processo administrativo de ID 41135397 continha, inicialmente, apenas a Ata de Defesa, documento que não foi considerado equivalente ao diploma para os efeitos do art. 7º, V, da LCE nº 322/2006, concluindo que a comprovação documental necessária à promoção somente se completou em 29/08/2024. Esse capítulo da decisão, aliás, não é especificamente infirmado por prova documental em sentido contrário no recurso. Assim, para fins do art. 45, § 2º, da LCE nº 322/2006, o requerimento somente pode ser considerado regularmente instruído com a documentação necessária à comprovação da titulação em 29/08/2024. Consequentemente, a promoção deve produzir efeitos no ano imediatamente subsequente, isto é, a partir de 01/01/2025. Essa conclusão concilia, sem contradição, as duas normas aplicáveis: de um lado, o art. 45, § 2º, que remete a efetivação da promoção vertical ao ano seguinte àquele em que regularmente instruído o requerimento; de outro, o art. 36, interpretado conforme a Súmula nº 91 da TUJ, segundo a qual a data de 15 de outubro representa apenas marco procedimental de publicação e não termo constitutivo do direito. A própria jurisprudência transcrita no Recurso Inominado de ID 41135403 segue essa compreensão ao consignar que a promoção vertical, satisfeitos seus requisitos, “valerá a partir do ano seguinte ao requerimento”, identificando como termo inicial 1º de janeiro do ano subsequente. Desse modo, não subsiste o marco de 15/10/2025 adotado na sentença. Ao mesmo tempo, também não se mostra possível retroagir os efeitos a 01/01/2024, como pretende a recorrente, porque, naquela data, o processo administrativo ainda não se encontrava instruído com o diploma, que somente foi incorporado ao procedimento em 29/08/2024. A solução juridicamente adequada é, portanto, o parcial provimento do recurso, para antecipar o termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros da promoção do Nível IV para o Nível V para 01/01/2025, preservados os demais capítulos da sentença. Ressalto que não se está concedendo progressão ou vantagem por analogia ou equidade. Cuida-se apenas de aplicar ao caso concreto o regime estabelecido pelo próprio legislador estadual e a interpretação uniformizada pela TUJ quanto à natureza meramente procedimental da data de 15 de outubro. Diante do exposto, com fundamento no art. 11, XI, “a”, da Resolução nº 55/2023 do TJRN, c/c o art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, DECIDO MONOCRATICAMENTE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para: a) reformar parcialmente a sentença de ID 41135402, exclusivamente quanto ao termo inicial dos efeitos da promoção funcional; b) reconhecer que a data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006, constitui mero marco procedimental para a publicação do ato de promoção, nos termos da Súmula nº 91 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, não condicionando o nascimento do direito; e c) fixar em 01/01/2025 o termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros da promoção da recorrente SUERDA VIVIANE FELINTO DE CARVALHO para o Nível V da carreira do Magistério Público Estadual, mantendo-se a Classe “G”, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes desde essa data até a efetiva implantação, com os reflexos reconhecidos na sentença, deduzidos os valores eventualmente pagos administrativamente. Mantêm-se os demais capítulos da sentença de ID 41135402, inclusive o reconhecimento do direito à promoção para o Nível V. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, seguindo-se os critérios adotados no precedente apresentado: a partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, incide a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC nº 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil; após a expedição do requisitório, aplica-se o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC nº 136/2025. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)