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TJRJ · 52ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0911238-46.2024.8.19.0001/RJREQUERENTE: MARIA CRISTINA RIBEIRO TRAJANO DA SILVA ADVOGADO(A): RAPHAEL COUTO FERNANDES (OAB RJ206255) REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A): MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA (OAB RJ072118) SENTENÇA Ante o Exposto e ao que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela provisória deferida no evento 18, DEC1, tornando-a provimento definitivo, assim como para condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data pelo?IPCA?(artigo 389 do Código Civil e Súmula 362 do STJ) e de juros na forma do art. 406, §1º do Código Civil, a contar da citação, deduzidos os valores de correção, aplicada a taxa Selic, nos termos do Tema 1.368 do Colendo STJ.?? Ante a sucumbência ínfima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85,?caput e §2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015. ?? P.R.I.?? Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, ficando as partes cientes de que o processo deverá ser enviado para a Central de Arquivamento.??
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