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0911214-94.2022.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911214-94.2022.8.20.5001 Polo ativo JOAO MARCOLINO DE OLIVEIRA Advogado(s): RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA, MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA, ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0911214-94.2022.8.20.5001 APELANTE: JOÃO MARCOLINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA, MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA, ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. ALEGADOS DESFALQUES. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. ÔNUS DA PROVA. SAQUES POR CRÉDITO EM CONTA OU PASEP-FOPAG. ENCARGO DO PARTICIPANTE. SAQUE EM CAIXA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DE SAQUES EM CAIXA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, no valor de R$ 166.266,81, e morais decorrentes de alegados desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob o fundamento de que os extratos demonstrariam movimentações não reconhecidas e de que incumbiria ao Banco do Brasil S.A. comprovar a regularidade dos lançamentos, mediante inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o ônus de provar a regularidade ou o não recebimento dos valores correspondentes aos lançamentos a débito realizados na conta individualizada do PASEP, conforme a modalidade de saque; (ii) estabelecer se os extratos e demais documentos apresentados pelo participante comprovam a ocorrência de desfalques imputáveis ao Banco do Brasil S.A.; e (iii) determinar se a ausência de comprovação dos alegados desfalques permite a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. nas demandas em que o participante do PASEP atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço relacionada à conta individualizada, inclusive por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça distribui o ônus da prova conforme a modalidade de disponibilização dos valores questionados: nos saques mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento – PASEP-FOPAG –, incumbe ao participante demonstrar o não recebimento, por constituir fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; nos saques diretamente em caixa, compete ao Banco do Brasil S.A. demonstrar a regularidade do pagamento, por constituir fato extintivo do direito alegado, na forma do art. 373, II, do CPC. A tese firmada no Tema nº 1.300 afasta expressamente, quanto aos pagamentos mediante crédito em conta ou PASEP-FOPAG, tanto a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC quanto a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, porque o participante dispõe ou possui melhores condições de obter os extratos bancários e contracheques necessários à demonstração do não recebimento. A antiguidade dos documentos e a dificuldade de sua obtenção não transferem ao Banco do Brasil S.A. o ônus de comprovar o recebimento de valores lançados como crédito em conta ou PASEP-FOPAG, pois o Tema nº 1.300 atribui ao participante a demonstração do fato constitutivo de seu direito. A ausência de produção dos documentos necessários não configura cerceamento de defesa quando a parte autora, embora expressamente intimada para especificar as provas pretendidas, deixa de requerer oportunamente a produção de prova relacionada à sua situação individual e posteriormente requer a prolação da sentença de mérito. Documentos provenientes de outros processos não comprovam desfalques na conta individual do participante quando se referem a titulares, períodos e movimentações distintos, sendo inviável transportar automaticamente conclusões probatórias obtidas em situações particulares para a demanda em julgamento. O extrato individual que registra lançamentos a débito não comprova, isoladamente, apropriação indevida ou desfalque, pois as movimentações históricas das contas do PASEP também abrangem pagamentos legítimos realizados aos participantes mediante crédito em conta ou folha de pagamento. A incidência da regra que atribui ao Banco do Brasil S.A. o ônus de comprovar a regularidade dos saques diretamente em caixa pressupõe a adequada individualização das operações impugnadas e de sua natureza, não sendo possível presumir que todo lançamento a débito corresponda a saque em caixa. A legitimidade e a possibilidade de responsabilização do Banco do Brasil S.A., reconhecidas pelo Tema nº 1.150, não instituem presunção geral de ilicitude dos lançamentos da conta PASEP nem afastam a necessidade de demonstração do fato constitutivo da responsabilidade civil segundo as regras probatórias estabelecidas pelo Tema nº 1.300. A ausência de contracheques, extratos da conta destinatária ou outros documentos aptos a demonstrar o não recebimento dos valores cujo ônus probatório compete ao participante, somada à falta de individualização de eventuais saques em caixa cuja regularidade incumbiria ao Banco do Brasil S.A. comprovar, impede o reconhecimento dos alegados desfalques. A inexistência de prova de conduta ilícita imputável ao Banco do Brasil S.A. afasta tanto a indenização por danos materiais quanto a reparação por danos morais, que não pode decorrer exclusivamente da alegação de que o saldo existente seria inferior ao montante que o participante entende devido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos lançamentos de conta individualizada do PASEP referentes a crédito em conta ou PASEP-FOPAG, incumbe ao participante comprovar o não recebimento dos valores, sem inversão do ônus da prova ou distribuição dinâmica desse encargo. 2. Nos saques realizados diretamente em caixa, incumbe ao Banco do Brasil S.A. comprovar a regularidade do pagamento, desde que o participante individualize adequadamente as operações impugnadas e sua natureza. 3. O extrato da conta individual, desacompanhado de elementos capazes de demonstrar o não recebimento dos valores ou de individualizar saques em caixa irregulares, não comprova, por si só, a existência de desfalques. 4. A responsabilidade do Banco do Brasil S.A. por falhas na administração das contas individualizadas do PASEP não estabelece presunção de ilicitude das movimentações nem dispensa a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil segundo a distribuição do ônus probatório aplicável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO MARCOLINO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação indenizatória nº 0911214-94.2022.8.20.5001, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., que rejeitou a impugnação, as questões preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas e julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante alegou que a sentença desconsiderou os elementos probatórios constantes dos autos e atribuiu indevidamente ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu os valores debitados de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Aduziu que as microfilmagens juntadas aos autos demonstraram a existência de saques e débitos que não teriam sido realizados ou autorizados pelo titular, sem que a instituição financeira apresentasse documentos capazes de identificar os beneficiários das retiradas ou comprovar que os respectivos valores foram efetivamente revertidos em seu favor. Asseverou que o Banco do Brasil S.A., na condição de administrador da conta vinculada ao PASEP, possuía melhores condições de demonstrar a regularidade das movimentações questionadas, razão pela qual requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumentou, ainda, que a relação jurídica se submeteu às normas do Código de Defesa do Consumidor e que a instituição financeira responderia objetivamente por eventuais fraudes ou saques indevidos realizados na conta vinculada, em decorrência do risco inerente à atividade bancária. Afirmou que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. nas demandas em que se discutiram falhas na prestação do serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, bem como estabeleceu a incidência do prazo prescricional decenal, contado da ciência comprovada dos desfalques pelo titular. Acrescentou que, caso não fosse acolhida a inversão do ônus da prova, deveria ser concedido prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para apresentação dos contracheques relativos ao período controvertido, em razão da antiguidade dos documentos e das dificuldades para sua obtenção. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma integral da sentença e o julgamento de procedência da pretensão autoral, além da condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. pugnou pela manutenção da sentença, alegando, em síntese, a regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP, a correta aplicação dos critérios legais de remuneração e atualização dos valores e a inexistência de saques indevidos ou de falha na prestação do serviço. Afirmou que os valores atribuídos ao participante foram regularmente remunerados e que os rendimentos, abonos e demais créditos foram revertidos em seu benefício ao longo dos anos, argumentando que os cálculos apresentados pela parte autora desconsideraram valores anteriormente recebidos e adotaram critérios de atualização diversos daqueles estabelecidos pela legislação de regência. Defendeu, ainda, que não estavam presentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova e que incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como alegou a inexistência de conduta ilícita e de dano moral indenizável. Por fim, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização a título de danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, ao argumento de que os extratos juntados aos autos demonstrariam movimentações não reconhecidas e de que incumbiria ao Banco do Brasil S.A. comprovar a regularidade dos lançamentos, mediante inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. A controvérsia deve ser examinada à luz dos Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, este último especificamente destinado à definição do ônus probatório nas ações em que o participante questiona lançamentos a débito realizados em conta individualizada do PASEP. No julgamento do Tema nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para integrar demanda em que se discuta eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto à ocorrência de saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A sentença recorrida observou essa orientação ao reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira, porquanto a pretensão formulada pelo autor não se restringiu à discussão dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas atribuiu ao Banco do Brasil S.A. a responsabilidade por supostas retiradas indevidas dos valores mantidos em sua conta individual. Também não há questão a ser revista quanto à prescrição, uma vez que o juízo de origem aplicou a orientação estabelecida no Tema nº 1.150 e concluiu pela inexistência de elementos capazes de demonstrar o transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A questão central reside, portanto, em determinar se os lançamentos apontados pelo apelante comprovam a ocorrência de desfalques e, principalmente, a quem incumbia demonstrar se as movimentações registradas na conta individual corresponderam ou não a valores efetivamente disponibilizados ao participante. Sobre essa matéria, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, fixou critérios distintos para a distribuição do ônus da prova conforme a modalidade de saque registrada na conta individualizada do PASEP. A tese vinculante estabeleceu que, relativamente aos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, denominado PASEP-FOPAG, incumbe ao próprio participante demonstrar que não recebeu os valores, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo expressamente afastadas tanto a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor quanto a redistribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Diversamente, quando o lançamento questionado corresponder a saque realizado diretamente no caixa de agência do Banco do Brasil S.A., compete à instituição financeira demonstrar a regularidade do pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito alegado pelo participante, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A distinção estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça decorre da efetiva disponibilidade dos meios de prova por cada uma das partes. Quanto aos créditos realizados em conta corrente e aos pagamentos efetuados mediante folha de pagamento, entendeu a Corte Superior que o participante possui condições de verificar, por seus próprios documentos bancários ou funcionais, se os valores foram efetivamente recebidos, não existindo assimetria informacional que justifique a transferência do encargo probatório ao Banco do Brasil S.A. Nessas hipóteses, portanto, não cabe exigir da instituição financeira a produção de prova negativa acerca do não recebimento dos valores, pois é o participante quem dispõe, ou possui melhores condições de obter, os extratos da conta destinatária e os contracheques referentes aos períodos correspondentes aos lançamentos questionados. A conclusão é diversa apenas quanto aos saques realizados diretamente em caixa, uma vez que os documentos destinados à comprovação da identidade do sacador e da regularidade da retirada permanecem, ordinariamente, na esfera de disponibilidade da própria instituição financeira, circunstância que justifica atribuir-lhe o encargo estabelecido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa compreensão é particularmente relevante para o caso em questão, pois a principal tese recursal consiste justamente na afirmação de que seria excessivamente difícil ao apelante demonstrar o não recebimento dos valores e de que, em razão de sua idade e da antiguidade das movimentações, deveria ser transferido ao Banco do Brasil S.A. o encargo de apresentar os documentos correspondentes. O recorrente chegou a requerer, subsidiariamente, prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para obter os contracheques antigos, reconhecendo, portanto, que tais documentos seriam aptos à verificação da existência ou inexistência dos pagamentos registrados em sua conta PASEP. Ocorre que a tese estabelecida no Tema nº 1.300 afasta expressamente a possibilidade de redistribuição do ônus da prova nessas circunstâncias. Com efeito, tratando-se de lançamento identificado como crédito em conta ou PASEP-FOPAG, a eventual dificuldade decorrente da antiguidade dos documentos não transfere automaticamente ao Banco do Brasil S.A. o encargo de demonstrar o recebimento, pois o Superior Tribunal de Justiça definiu expressamente que a comprovação do não recebimento constitui fato constitutivo do direito do participante. Também não se verifica irregularidade processual decorrente da ausência de oportunidade para produção dessa prova. Conforme consta da sentença, as partes foram expressamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o Banco do Brasil S.A. requerido o julgamento antecipado da demanda, enquanto o autor não postulou a produção de outras provas relacionadas à sua situação individual, limitando-se a juntar documentos provenientes de outros processos e a requerer, posteriormente, a prolação da sentença de mérito. Não se mostra possível, assim, reconhecer cerceamento de defesa ou determinar a reabertura da instrução para possibilitar a produção de prova cuja realização não foi oportunamente requerida, especialmente quando a própria parte autora, após ser instada a especificar as provas que pretendia produzir, não apresentou requerimento pertinente à demonstração dos fatos relativos à sua conta individual. Além disso, a documentação proveniente de outras demandas não é suficiente para demonstrar a ocorrência de desfalques na conta do apelante, pois os processos envolvem titulares, períodos e movimentações distintas, não sendo possível transportar automaticamente conclusões probatórias alcançadas em situações particulares para o presente processo. Nesse aspecto, a sentença registrou expressamente que as provas emprestadas juntadas pelo autor não possuíam aptidão para influenciar a solução da controvérsia, justamente porque diziam respeito a processos diversos, com particularidades próprias. De igual modo, o extrato individual apresentado pelo recorrente não demonstra, por si só, a ocorrência de apropriação indevida dos recursos pelo Banco do Brasil S.A. A existência de lançamentos a débito não pode ser automaticamente equiparada a desfalque, uma vez que parte das movimentações históricas das contas do PASEP correspondia justamente a pagamentos realizados aos participantes mediante crédito em conta ou folha de pagamento. É precisamente para solucionar essa controvérsia que o Tema nº 1.300 estabeleceu que, diante de lançamentos dessa natureza, compete ao participante demonstrar, mediante os documentos correspondentes, que os valores registrados como pagos não ingressaram efetivamente em seu patrimônio. No caso, a sentença consignou que o extrato de Id 91677238 continha registros de atualização monetária e rendimentos e que o conjunto probatório não apresentava elementos capazes de demonstrar desfalque, ausência de atualização monetária ou qualquer ato ilícito imputável à instituição financeira. Desse modo, naquilo que se refere aos lançamentos efetuados mediante crédito em conta ou folha de pagamento, a ausência de contracheques, extratos da conta destinatária ou outros documentos capazes de demonstrar que os valores não foram efetivamente recebidos conduz à improcedência da pretensão, por aplicação direta da tese vinculante estabelecida no Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Não prospera, portanto, a pretensão recursal de inversão do ônus da prova ou de aplicação da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o próprio Tema nº 1.300 expressamente afastou tais mecanismos quanto aos pagamentos realizados mediante crédito em conta ou PASEP-FOPAG. Quanto a eventuais lançamentos que representassem saque diretamente em caixa, seria efetivamente do Banco do Brasil S.A. o ônus de demonstrar a regularidade da retirada, conforme a segunda parte da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a pretensão autoral foi formulada a partir da afirmação genérica de que as movimentações constantes dos extratos constituiriam desfalques, sem individualização probatória suficiente para demonstrar quais lançamentos corresponderiam a saques em caixa não reconhecidos pelo participante e, consequentemente, quais operações atrairiam especificamente a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelecida no Tema nº 1.300. A aplicação da tese repetitiva não autoriza presumir que todo lançamento a débito corresponda a saque em caixa, pois o próprio Superior Tribunal de Justiça distinguiu expressamente as diferentes formas de disponibilização dos valores justamente para estabelecer encargos probatórios diversos. Assim, cabia inicialmente ao autor identificar as movimentações impugnadas e sua natureza, permitindo a incidência da regra probatória correspondente a cada modalidade, não bastando atribuir indistintamente ao Banco do Brasil S.A. o dever de comprovar a regularidade de todas as operações registradas durante décadas na conta individual. A responsabilidade do Banco do Brasil S.A. reconhecida pelo Tema nº 1.150 tampouco conduz a conclusão diversa. Embora a instituição financeira responda por eventuais saques indevidos ou pela má gestão dos valores depositados nas contas individualizadas do PASEP, permanece indispensável a demonstração do fato que constitui a causa da responsabilidade civil, observadas, quanto à respectiva prova, as regras especificamente estabelecidas pelo Tema nº 1.300. Em outras palavras, o Tema nº 1.150 define a legitimidade e a possibilidade de responsabilização do Banco do Brasil S.A. por falhas relacionadas à administração da conta PASEP, enquanto o Tema nº 1.300 disciplina precisamente a distribuição do ônus de provar a irregularidade dos pagamentos questionados. A análise conjunta dos dois julgados conduz à conclusão de que a instituição financeira pode responder pelos prejuízos decorrentes de saques indevidos, mas não existe presunção geral de ilicitude dos lançamentos constantes da conta individual, devendo o encargo probatório ser distribuído conforme a modalidade de movimentação questionada. No presente caso, não tendo o apelante apresentado elementos suficientes para demonstrar o não recebimento dos valores cuja comprovação lhe incumbia, nem individualizado adequadamente saques em caixa cuja regularidade devesse ser comprovada pela instituição financeira, não há suporte probatório para reconhecer a existência dos desfalques alegados. Por consequência, inexiste fundamento para condenação do recorrido ao pagamento da quantia de R$ 166.266,81 pretendida a título de dano material. Igualmente não há falar em indenização a título de dano moral, uma vez que não ficou comprovada a conduta ilícita atribuída ao Banco do Brasil S.A., sendo inviável reconhecer lesão extrapatrimonial fundada exclusivamente na alegação de existência de saldo inferior àquele que o participante entendia devido. Dessa forma, ainda que a sentença tenha sido proferida anteriormente ao julgamento definitivo do Tema nº 1.300, a conclusão de improcedência deve ser mantida, agora também à luz da orientação vinculante posteriormente estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo lançamentos realizados em contas individualizadas do PASEP. À vista do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a respectiva exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao recorrente. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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