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TJRJ · 48ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0911174-36.2024.8.19.0001/RJ EXECUTADO: OYA SHIPPING TOUR LTDA ADVOGADO(A): VERONICA LAGASSI (OAB RJ133269) EXECUTADO: LISIANE HENRIQUES NOVAS ADVOGADO(A): VERONICA LAGASSI (OAB RJ133269) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo de avaliação do imóvel penhorado, a empresa exequente anuiu com o valor atribuído ao bem no evento 223, PET1 . A executada LISIANE HENRIQUES NOVAS impugnou o laudo nos termos da peça do evento 224, PET1, aduzindo que não houve o comparecimento do avaliador no local do imóvel e que a avaliação realizada de forma indireta presta apenas para desvalorizar o bem, asseverando ainda ser injustificável tal modalidade de avaliação uma vez que o imóvel é habitado por ela e sua família. Invoca a proteção conferida pelo art. 3º da Lei n. 8.009/90, afirmando que o bem penhorado e avaliado é seu único imóvel, nele residindo ela, o esposo e os filhos. Reclama a correta composição do polo passivo, entendendo pela necessária citação de seu cônjuge, concluindo pela existência de vício de qualquer ato constritivo que recaia sobre o seu patrimônio. Assevera não ter o exequente observado a ordem legal imposta pelo artigo 835 do CPC para a busca de patrimônio capaz de satisfazer a dívida exequenda. Suscita a nulidade da execução por vício de forma, visto que as cédulas de crédito carecem de emissão e assinatura da executada, violando o princípio da literalidade. A ausência de liquidez e de obrigação válida impede a constrição de bem de família, o qual também não foi ofertado em garantia, conforme a jurisprudência do STJ. Desta forma, entende a executada que não pode figurar como coobrigada ou garantidora de um título executivo extrajudicial viciado e inexigível. Inicialmente, verifica-se que o título que embasa a presente execução conta com a assinatura digital da empresa OYA SHIPPING TOUR LTDA, legalmente representada por sua sócia e avalista da cédula de crédito ora executada, LISIANE HENRIQUES NOVAS, conforme se vê nos documentos acostados no evento 1, OUT7 notadamente às fls. 3 e no evento 1, OUT8 , restando assim superada a tese de nulidade por ausência de assinatura no título executivo. Também não há como se acolher a arguição de ausência de liquidez da obrigação, sendo certo que a exequente apresentou memória de cálculo descritiva e detalhada dos valores inadimplidos e a evolução da dívida no evento 1, OUT9 inexistindo qualquer complexidade na planilha apresentada. Quanto à impenhorabilidade do imóvel por se tratar de único imóvel, sendo seu bem de família, a executada não junta um único documento capaz de comprovar as suas alegações, razão pela qual mantenho hígida a penhora. Não merece prosperar a tese de que não foi observada a ordem legal prevista pelo artigo 835 do CPC, na medida em que foi requerida a penhora on line pelo exequente conforme se vê na petição do evento 1, OUT7, cujos resultados retornaram infrutíferos. Diferente do que alega a executada, o artigo 842 do CPC determina que a penhora de imóvel de pessoa casada—desde que o regime não seja o da separação absoluta de bens—implica tão somente na intimação do cônjuge, sem que isso signifique sua inclusão no polo passivo da execução. Confira: Art. 842 CPC: Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Cabe salientar que a anuência do aval outorgado por MARCIO LOPES NOVAS, cônjuge da executada, no Instrumento Particular de 1º Aditamento à Cédula de Crédito Bancário n. 2022007962, não o torna coobrigado, devedor solidário ou avalista do título. E na estrita observância do texto legal, a decisão do evento 105, DEC1, ao deferir o pedido de penhora do imóvel de propriedade da devedora, determinou a intimação de seu marido - MARCIO LOPES NOVAS - tendo sido expedido mandado de intimação conforme se vê no evento 108, INT1, cujo resultado foi infrutífero. Dito isso, determino a renovação da diligência no endereço do imóvel penhorado para intimação do cônjuge da devedora. Expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Determino ainda a renovação da avaliação do bem a ser realizada na modalidade direta. Expeça-se mandado de avaliação.
TJRJ · 48ª Vara Cível da Comarca da Capital · Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0911174-36.2024.8.19.0001/RJ EXECUTADO: OYA SHIPPING TOUR LTDA ADVOGADO(A): VERONICA LAGASSI (OAB RJ133269) EXECUTADO: LISIANE HENRIQUES NOVAS ADVOGADO(A): VERONICA LAGASSI (OAB RJ133269) ATO ORDINATÓRIO Ao executado para que recolha as custas para avaliação do bem no prazo de 5 dias. Conta: 1108-0 R$ 608,88 Conta 2212-9 R$ 37,13
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