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TJRJ · 11ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0911100-16.2023.8.19.0001/RJ AUTOR: SILVANA CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA DE SOUZA DA SILVA (OAB RJ246193) AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA DE SOUZA DA SILVA (OAB RJ246193) RÉU: CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): STEPHANY SOARES DA SILVA (OAB RJ254209) ADVOGADO(A): DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE (OAB RJ092540) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o executado, na forma dos artigos 513, §2 c/c 523, §1º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. Não obstante, anote-se no sistema o início da execução(comando 30).
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