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0911057-11.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0911057-11.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: KARLA FRIAS DE ALMEIDA SIQUEIRA ADVOGADO(A): HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO (OAB RJ196556) ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA (OAB RJ196673) RÉU: MM TURISMO E VIAGENS S A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) RÉU: TAM LINHAS AEREAS SA. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. REJEITO o pedido de suspensão do feito formulado pela segunda Ré em razão do Tema nº 1.417 do STF, uma vez que a controvérsia dos autos decorre do pedido de cancelamento formulado pela própria consumidora e da alegação de exercício do direito de arrependimento, não se confundindo com hipótese de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas Rés, tendo em vista que a Autora adquiriu as passagens por intermédio da primeira Ré, para voo operado pela segunda, atribuindo a ambas falha relacionada ao pedido de cancelamento e restituição dos valores. A apuração da efetiva responsabilidade de cada fornecedora constitui matéria de mérito e com ela será decidida. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela primeira Ré, a circunstância de encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não comprova a alegada hipossuficiência. Dessa forma, intime-se a 1ª Ré para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos atuais aptos a demonstrar sua situação econômico-financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Declaro, portanto, saneado o processo. Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90. Diga a parte ré se tem outras provas a produzir. Faculto a parte ré postulação probatória no prazo de 05 (cinco) dias. Preclusa esta, certifique-se o necessário e voltem conclusos para sentença.

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