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0911051-83.2023.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0911051-83.2023.8.14.0301 APELANTE: CARMEM SILVIA DE ANDRADE PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CARMEM SILVIA DE ANDRADE PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos moral e material com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade dos contratos de empréstimo consignado nº 976707960 e nº 974188333. O Juízo de origem considerou que o primeiro contrato decorreu de renovação de operações anteriores, com disponibilização de crédito remanescente (“troco”) de R$ 1.000,00 na conta da autora, enquanto o segundo resultou de portabilidade de crédito oriundo do Banco Itaú Consignado S.A. Reconheceu, ainda, que as operações foram realizadas em ambiente eletrônico e que não foram demonstrados vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Em consequência, afastou os pedidos de declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito e indenização por danos morais. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, extrapolação da margem consignável, com comprometimento do mínimo existencial; vício de consentimento e falha no dever de informação; e ausência de prova suficiente do proveito econômico decorrente da portabilidade. Defende, ainda, a ocorrência de dano moral e o cabimento da repetição do indébito em dobro. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarar a inexistência dos débitos e a nulidade dos contratos, condenar o apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. defende a regularidade das contratações, reiterando que houve renovação de empréstimos anteriores com disponibilização de R$ 1.000,00 à apelante e que as operações foram regularmente pactuadas. Sustenta a inexistência de ato ilícito, cobrança indevida ou dano moral indenizável e, subsidiariamente, afirma que eventual restituição deve ocorrer de forma simples. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à regularidade dos contratos de empréstimo consignado nº 976707960 e nº 974188333, impugnados pela autora, bem como às alegações de extrapolação da margem consignável, vício de consentimento, deficiência do dever de informação e, como consequências, repetição do indébito e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Tal circunstância, contudo, não conduz automaticamente à procedência da pretensão, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do conjunto probatório produzido. No caso, entendo que a sentença não comporta reforma. Quanto ao contrato nº 976707960, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram não se tratar de empréstimo novo mediante disponibilização integral de R$ 67.801,83 à correntista, mas de operação denominada “BB Renovação Consignação”, destinada ao refinanciamento de obrigações anteriores, com disponibilização de valor remanescente (“troco”) de R$ 1.000,00. A documentação individualiza a operação e discrimina os contratos anteriores objeto da renovação, o saldo renovado, o valor financiado e a quantidade e o valor das prestações, além de registrar a contratação por meio eletrônico. Esse conjunto é corroborado pelo extrato da conta corrente da própria apelante, no qual consta, precisamente em 01/10/2021, crédito de R$ 1.000,00, sob a rubrica “Crédito Automático CDC”, seguido de movimentações financeiras na conta. Há, portanto, correspondência objetiva entre a operação registrada no sistema bancário e a efetiva disponibilização do valor remanescente na conta da consumidora. Nesse contexto, não prospera o argumento de que a disponibilização de apenas R$ 1.000,00 seria incompatível com uma contratação no montante de R$ 67.801,83. A premissa desconsidera a própria natureza da operação: o valor financiado não correspondia integralmente a numerário novo a ser entregue à apelante, pois abrangia a renovação/refinanciamento de obrigações preexistentes, sendo o montante de R$ 1.000,00 justamente o crédito remanescente disponibilizado à correntista. Também não se mostra suficientemente demonstrado o alegado erro substancial ou vício de consentimento. A existência de relação de consumo e a vulnerabilidade da contratante impõem especial observância dos deveres de informação e transparência, mas não permitem presumir, por si sós, a ausência de manifestação válida de vontade diante de documentação individualizada da operação e de elementos externos que corroboram sua execução. Quanto ao contrato nº 974188333, a documentação revela tratar-se de portabilidade de crédito originariamente mantido perante o Banco Itaú Consignado S.A., e não de empréstimo comum destinado ao depósito do principal na conta da consumidora. O comprovante identifica o contrato originário, o saldo devedor estimado de R$ 4.086,61, a proposta nº 974188333, a linha de crédito “BB CRED CONSIG PORTABILIDADE”, o número e valor das prestações e as demais condições financeiras da operação. Consta, ainda, registro de que a operação foi “Assinado eletronicamente 26.08.2021 às 11:32:06 pelo cliente via SISBB”. O mesmo documento contém autorização para encaminhamento da requisição de portabilidade à instituição credora originária, bem como declaração de ciência quanto às condições da operação. Tratando-se de portabilidade, a ausência de depósito de R$ 4.086,61 na conta corrente da apelante não constitui, isoladamente, indício de inexistência do negócio, uma vez que a finalidade da operação consiste precisamente na transferência da dívida mantida perante a instituição credora originária. Assim, a prova dos autos, apreciada em seu conjunto, não fornece suporte suficiente à alegação de inexistência das relações jurídicas ou de fraude nas operações. A apelante sustenta, ainda, que os descontos ultrapassariam a margem consignável legalmente permitida, comprometendo parcela excessiva de seu benefício previdenciário. A insurgência, contudo, não vem acompanhada de demonstração concreta e analítica do alegado excesso, apta a desconstituir as operações discutidas. Com efeito, não basta confrontar isoladamente o valor do benefício previdenciário com o montante das parcelas indicadas na demanda. A aferição de eventual extrapolação exige considerar, de forma integrada, a natureza das operações realizadas, os contratos anteriormente existentes e substituídos ou refinanciados, a margem efetivamente disponível, os descontos computáveis para essa finalidade e o regime normativo aplicável no momento de cada contratação. Essa cautela assume especial relevância no caso concreto porque as duas operações impugnadas não possuem natureza de empréstimos novos e independentes: uma corresponde a renovação/refinanciamento de obrigações anteriores, enquanto a outra decorre de portabilidade de crédito preexistente. Desse modo, a simples soma das prestações discutidas e sua comparação com o valor do benefício, desacompanhada da reconstrução da situação consignável anterior e posterior às operações, não demonstra, por si só, que os contratos produziram aumento irregular do comprometimento da margem. Competia à apelante, ao sustentar esse específico fundamento de reforma, demonstrar concretamente em que medida as operações questionadas teriam ocasionado a superação do limite legal, indicando os descontos anteriores, aqueles eventualmente substituídos pelas operações impugnadas, a margem disponível e o percentual de comprometimento resultante. Não se extrai dos autos demonstração analítica suficiente nesses termos. Também não é possível acolher a premissa de que a mera alegação de excesso da margem consignável conduziria, automaticamente, à inexistência ou nulidade integral das relações contratuais. São questões juridicamente distintas. Uma coisa é a existência e validade da manifestação de vontade que dá origem à relação obrigacional; outra é a observância dos limites legais incidentes sobre a forma de satisfação da obrigação mediante descontos sobre benefício previdenciário. Assim, ainda que se admitisse, em tese, a ocorrência de extrapolação da margem, circunstância que não restou suficientemente demonstrada no caso concreto, seria indispensável estabelecer qual consequência jurídica decorreria especificamente dessa irregularidade. Eventual excesso poderia repercutir sobre a forma, extensão ou limite dos descontos, sem que disso decorresse necessariamente a inexistência do negócio jurídico subjacente, especialmente quando, como no caso, existem elementos documentais específicos indicativos da contratação e execução das operações. A pretensão recursal, entretanto, busca extrair da alegada extrapolação consequência substancialmente mais ampla, qual seja a declaração de inexistência/nulidade integral dos contratos e dos débitos, sem demonstrar adequadamente a relação jurídica necessária entre o eventual excesso na consignação e a invalidação completa dos negócios. Por conseguinte, a alegação de comprometimento da margem, tal como formulada e demonstrada nos autos, não constitui fundamento suficiente para a reforma da sentença. Também não prospera a alegação de que a contratação deveria ser invalidada por deficiência informacional. Os documentos referentes às operações apresentam informações acerca de sua modalidade, valores, número e valor das prestações e condições financeiras. Na portabilidade, constam, inclusive, identificação da instituição credora originária e declarações relacionadas às características específicas da operação. No tocante à renovação, além da documentação da operação, há efetiva correspondência entre o “troco” indicado e o crédito registrado na conta da apelante na mesma data. Diante desse conjunto, a alegação de desconhecimento ou erro substancial demandaria elementos concretos capazes de demonstrar que a manifestação de vontade ocorreu sob falsa percepção essencial acerca do negócio. A mera desproporção entre o valor global refinanciado e o “troco” disponibilizado não satisfaz esse ônus, precisamente porque, em uma renovação, parcela substancial do novo financiamento destina-se à reorganização de obrigações preexistentes, não à entrega de novo numerário ao consumidor. Não há, portanto, suporte probatório suficiente para reconhecer vício de consentimento apto a invalidar as operações. Mantida a conclusão acerca da regularidade das relações contratuais e não demonstrada a ilicitude dos descontos impugnados, ficam igualmente afastadas as pretensões de repetição do indébito e indenização por danos morais. A restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe, antes de qualquer discussão acerca de sua forma simples ou dobrada, a existência de pagamento indevido. No caso, não reconhecida a inexigibilidade dos débitos que fundamentaram os descontos, inexiste indébito a ser restituído. Pela mesma razão, não se configura falha na prestação do serviço ou desconto desprovido de relação jurídica que possa fundamentar a responsabilidade civil da instituição financeira. Não se ignora a natureza alimentar do benefício previdenciário e a especial relevância que descontos indevidos podem assumir nesse contexto. Todavia, a indenização pressupõe a demonstração dos elementos da responsabilidade civil, não sendo possível reconhecer dano moral exclusivamente a partir da afirmação de irregularidade contratual que não encontrou respaldo suficiente no conjunto probatório. Dessa forma, devem ser preservados os capítulos da sentença que rejeitaram a repetição do indébito e a reparação extrapatrimonial. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, data da assinatura digital. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora

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