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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0910799-50.2025.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHA DE HAVANA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MA11559-A EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) EXECUTADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 DESPACHO Efetuado o pagamento da multa por descumprimento do cronograma estipulado em acordo homologado judicialmente (ids 171816347 e 171816358), defiro o pedido para autorizar o levantamento de valores em favor do(a) patrono no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial, nos moldes apresentados na petição de id 175378402. Autorizo, desde logo, a eventual solicitação de transferência/depósito bancário em conta, com indicação dos seus respectivos dados bancários. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada peticionou sob o ID 183130621 defendendo que todas as obrigações pactuadas foram integralmente adimplidas, pugnando, por conseguinte, pela extinção do presente cumprimento de sentença pelo cumprimento. Por outro lado, denota-se que o exequente aduziu o descumprimento na petição de ID 175378402, contudo deixou de acostar as imagens e registros fotográficos nela mencionados. Desse modo, com o objetivo de fixar os pontos controvertidos e aferir se a execução deve ser extinta ou se merece regular prosseguimento, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos termos e documentos trazidos pela executada na petição de ID 183130621. Em caso de discordância dos pontos ali delineados, deverá o exequente demonstrar cabalmente e na mesma oportunidade, por meio de provas documentais pertinentes (notadamente fotografias e relatórios atualizados), o alegado descumprimento das obrigações que aponta estarem pendentes, especificando a situação atual dos seguintes itens: calçada da Torre 01, calçada da Torre 02, buracos atrás das torres 02 e 03, fotos da parte frontal da lixeira (sem acessibilidade) e fotos da pavimentação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. JUÍZA CAROLINA DE SOUSA CASTRO Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA (Portaria GCGJ nº 2102/26)