Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0910720-30.2025.8.20.5001
Parte Autora: PEDRO PAULO DIAS DE LIMA RODRIGUES
Parte Ré: MALVINA ALVES BEZERRA
DECISÃO
Vistos…
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou contestação, já
replicada, encontrando-se, portanto, devidamente angularizada a relação processual.
Destaque-se que as preliminares suscitadas pela parte ré serão oportunamente
apreciadas por ocasião da prolação da sentença.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão
do ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança de suas alegações e de
sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional em relação à parte ré, a qual detém
melhores condições de produzir prova acerca da relação contratual estabelecida entre as
partes, bem como dos procedimentos e atos por ela praticados.
Por outro lado, permanece a cargo da parte autora o ônus de comprovar os fatos
constitutivos de seu direito no tocante à ocorrência e à extensão dos alegados danos morais
decorrentes da conduta imputada à parte ré, circunstâncias que poderão influenciar
diretamente tanto o reconhecimento quanto a quantificação de eventual indenização, nos
termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as
provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no
estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido
juntar aos autos o rol de testemunhas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0910720-30.2025.8.20.5001
Parte Autora: PEDRO PAULO DIAS DE LIMA RODRIGUES
Parte Ré: MALVINA ALVES BEZERRA
DECISÃO
Vistos…
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou contestação, já
replicada, encontrando-se, portanto, devidamente angularizada a relação processual.
Destaque-se que as preliminares suscitadas pela parte ré serão oportunamente
apreciadas por ocasião da prolação da sentença.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão
do ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança de suas alegações e de
sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional em relação à parte ré, a qual detém
melhores condições de produzir prova acerca da relação contratual estabelecida entre as
partes, bem como dos procedimentos e atos por ela praticados.
Por outro lado, permanece a cargo da parte autora o ônus de comprovar os fatos
constitutivos de seu direito no tocante à ocorrência e à extensão dos alegados danos morais
decorrentes da conduta imputada à parte ré, circunstâncias que poderão influenciar
diretamente tanto o reconhecimento quanto a quantificação de eventual indenização, nos
termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as
provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no
estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido
juntar aos autos o rol de testemunhas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito