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TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0910700-39.2025.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: EDUARDO GURGEL CUNHA REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO PRESIDENTE DUTRA DECISÃO Cuidam-se os autos de Cumprimento Provisório de Sentença em fase de satisfação de crédito de honorários sucumbenciais de natureza alimentar, promovido por EDUARDO GURGEL CUNHA em desfavor de CONDOMINIO EDIFICIO PRESIDENTE DUTRA. Conforme decisões e certidões que instruem o feito, constatou-se o bloqueio original via SISBAJUD do montante de R$ 65.048,24, com posterior liberação da quantia impenhorável de R$ 19.577,48 ao executado e a transferência do saldo de R$ 45.470,76 para conta judicial, cujo alvará fora expedido e devidamente resgatado pelo credor. Após a comprovação do trânsito em julgado da ação originária (Processo nº 0832729-12.2024.8.20.5001), restou pendente a satisfação do valor de R$ 23.186,31. Nessa conjuntura, o exequente pleiteou a renovação da penhora de dinheiro online via SISBAJUD sobre a quantia remanescente, bem como a apuração de divergência contábil de R$ 3.608,83 entre os valores constritos e os efetivamente transferidos. Lado outro, a parte executada noticiou deliberação de Assembleia Geral Extraordinária e formulou proposta de parcelamento do saldo residual em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas de R$ 2.318,63, postulando a suspensão dos atos expropriatórios. Intimado, o exequente manifestou recusa peremptória ao parcelamento, ressaltando o caráter pecuniário alimentar do crédito, a inoperância legal do parcelamento compulsório na fase de cumprimento de sentença e a baixa representatividade da assembleia invocada. Pois Bem. Analisando detidamente os pleitos pendentes e as circunstâncias processuais que moldam o caso, verifica-se que a controvérsia gravita em torno de três pontos fundamentais: a viabilidade jurídica do parcelamento da dívida na etapa de cumprimento de sentença sem a anuência do credor, o prosseguimento das medidas executórias via constrição de ativos financeiros e a apuração da eventual divergência de valores na conta judicial. De início, no tocante à pretensão do devedor de parcelar o saldo devedor remanescente em 10 (dez) prestações, impõe-se o seu inconteste indeferimento. O art. 916 do Código de Processo Civil prevê expressamente a moratória legal com o parcelamento de 30% de entrada e o restante em até 6 (seis) vezes, todavia, a incidência dessa norma restringe-se, ex vi do art. 916, § 7º, do CPC, exclusivamente aos processos de execução de título extrajudicial. Há vedação legal expressa para a aplicação do moratório compulsório na fase executiva dos títulos judiciais (cumprimento de sentença). Impende ponderar que o cumprimento de sentença pauta-se pelo princípio da cooperação e pelo negócio jurídico processual, estatuído no art. 190 do CPC. Destarte, a concessão de moratória ou alteração das condições de adimplemento pressupõe, obrigatoriamente, a pactuação bilateral e a concordância expressa do credor. Não cabe ao Magistrado, à revelia da manifestação de vontade do exequente, impor o fracionamento do débito judicialmente fixado, máxime quando se trata de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja natureza alimentar é expressamente assegurada pelo art. 85, § 14, do CPC. O argumento de que a proposta se apoia na deliberação unânime obtida em Assembleia Geral Extraordinária do condomínio tampouco tem o condão de vincular a decisão deste Juízo ou de subjugar a autonomia da vontade do credor. A soberania das deliberações assembleares ostenta eficácia interna corporativa inter partes, sendo inoponível a terceiros alheios à relação condominial e incapaz de suplantar as regras do Código de Processo Civil que protegem a satisfação do crédito exequendo. Destarte, recusada formalmente a proposta e operada a subsunção do fato às vedações do art. 916, § 7º, do CPC, o indeferimento do pedido de moratória e a imediata retomada da marcha executória são medidas imperativas. Passando à análise do meio constritivo vindicado pelo exequente, tem-se que o art. 797 do CPC consagra o princípio segundo o qual a execução realiza-se no interesse do exequente para a plena satisfação do direito material. Sob essa perspectiva, o art. 835, inc. I, do CPC estabelece uma gradação preferencial na ordem de penhora, alocando o dinheiro em espécie ou em depósito/aplicação em instituição financeira no topo das prioridades normativas. Não se desconhece a aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor, preconizado no art. 805 do CPC, contudo, este dever de mitigação do sacrifício do executado não pode implicar o esvaziamento da efetividade da jurisdição executiva, sob pena de restar transmudado em inaceitável óbice à satisfação do crédito. Havendo demonstrada a viabilidade da liquidação em pecúnia e frustrada a tentativa de conciliação voluntária, a reiteração da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD revela-se meio adequado, necessário e proporcional para cobrir o valor residual devido de R$ 23.186,31. Por fim, quanto à divergência numérica apontada pelo credor — pertinente ao contraste entre os montantes sinalizados na constrição preliminar (R$ 68.657,07), na efetivação do bloqueio (R$ 65.048,24) e no saldo transferido —, cumpre assinalar que o dever de transparência e a prestação jurisdicional fundamentada (art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e art. 489 do CPC) exigem a estrita exatidão na contabilidade processual. O magistrado, norteado pelos poderes instrutórios e de direção do processo insculpidos nos arts. 139, inc. IV, e 772, inc. II, do CPC, deve zelar pela higidez dos atos praticados pelos órgãos auxiliares e das respostas obtidas dos sistemas bancários integrados. Assim, comporta acolhimento o pleito de esclarecimento e conferência de saldos, competindo à secretaria judiciária realizar minucioso levantamento e consulta perante o SisconDJ. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito e a suspensão das medidas executórias pleiteados pela parte executada (Id. 194303186), ante a expressa vedação legal disposta no art. 916, § 7º, do CPC e a fundamentada recusa da parte exequente. DETERMINO o prosseguimento imediato dos atos executórios e a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome do executado CONDOMINIO EDIFICIO PRESIDENTE DUTRA, limitada ao valor do saldo remanescente de R$ 23.186,31 (vinte e três mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), devidamente atualizado. DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda ao levantamento do histórico das contas judiciais vinculadas ao feito (SisconDJ) para certificar detalhadamente o montante efetivamente apreendido, desbloqueado e transferido, apurando a existência da eventual diferença não alocada no valor de R$ 3.608,83 informada pela parte exequente, devendo este ser intimado para falar a respeito, em 10 dias. Efetivada a medida constritiva com sucesso total ou parcial, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, 3 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0910700-39.2025.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: EDUARDO GURGEL CUNHA REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO PRESIDENTE DUTRA DECISÃO Cuidam-se os autos de Cumprimento Provisório de Sentença em fase de satisfação de crédito de honorários sucumbenciais de natureza alimentar, promovido por EDUARDO GURGEL CUNHA em desfavor de CONDOMINIO EDIFICIO PRESIDENTE DUTRA. Conforme decisões e certidões que instruem o feito, constatou-se o bloqueio original via SISBAJUD do montante de R$ 65.048,24, com posterior liberação da quantia impenhorável de R$ 19.577,48 ao executado e a transferência do saldo de R$ 45.470,76 para conta judicial, cujo alvará fora expedido e devidamente resgatado pelo credor. Após a comprovação do trânsito em julgado da ação originária (Processo nº 0832729-12.2024.8.20.5001), restou pendente a satisfação do valor de R$ 23.186,31. Nessa conjuntura, o exequente pleiteou a renovação da penhora de dinheiro online via SISBAJUD sobre a quantia remanescente, bem como a apuração de divergência contábil de R$ 3.608,83 entre os valores constritos e os efetivamente transferidos. Lado outro, a parte executada noticiou deliberação de Assembleia Geral Extraordinária e formulou proposta de parcelamento do saldo residual em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas de R$ 2.318,63, postulando a suspensão dos atos expropriatórios. Intimado, o exequente manifestou recusa peremptória ao parcelamento, ressaltando o caráter pecuniário alimentar do crédito, a inoperância legal do parcelamento compulsório na fase de cumprimento de sentença e a baixa representatividade da assembleia invocada. Pois Bem. Analisando detidamente os pleitos pendentes e as circunstâncias processuais que moldam o caso, verifica-se que a controvérsia gravita em torno de três pontos fundamentais: a viabilidade jurídica do parcelamento da dívida na etapa de cumprimento de sentença sem a anuência do credor, o prosseguimento das medidas executórias via constrição de ativos financeiros e a apuração da eventual divergência de valores na conta judicial. De início, no tocante à pretensão do devedor de parcelar o saldo devedor remanescente em 10 (dez) prestações, impõe-se o seu inconteste indeferimento. O art. 916 do Código de Processo Civil prevê expressamente a moratória legal com o parcelamento de 30% de entrada e o restante em até 6 (seis) vezes, todavia, a incidência dessa norma restringe-se, ex vi do art. 916, § 7º, do CPC, exclusivamente aos processos de execução de título extrajudicial. Há vedação legal expressa para a aplicação do moratório compulsório na fase executiva dos títulos judiciais (cumprimento de sentença). Impende ponderar que o cumprimento de sentença pauta-se pelo princípio da cooperação e pelo negócio jurídico processual, estatuído no art. 190 do CPC. Destarte, a concessão de moratória ou alteração das condições de adimplemento pressupõe, obrigatoriamente, a pactuação bilateral e a concordância expressa do credor. Não cabe ao Magistrado, à revelia da manifestação de vontade do exequente, impor o fracionamento do débito judicialmente fixado, máxime quando se trata de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja natureza alimentar é expressamente assegurada pelo art. 85, § 14, do CPC. O argumento de que a proposta se apoia na deliberação unânime obtida em Assembleia Geral Extraordinária do condomínio tampouco tem o condão de vincular a decisão deste Juízo ou de subjugar a autonomia da vontade do credor. A soberania das deliberações assembleares ostenta eficácia interna corporativa inter partes, sendo inoponível a terceiros alheios à relação condominial e incapaz de suplantar as regras do Código de Processo Civil que protegem a satisfação do crédito exequendo. Destarte, recusada formalmente a proposta e operada a subsunção do fato às vedações do art. 916, § 7º, do CPC, o indeferimento do pedido de moratória e a imediata retomada da marcha executória são medidas imperativas. Passando à análise do meio constritivo vindicado pelo exequente, tem-se que o art. 797 do CPC consagra o princípio segundo o qual a execução realiza-se no interesse do exequente para a plena satisfação do direito material. Sob essa perspectiva, o art. 835, inc. I, do CPC estabelece uma gradação preferencial na ordem de penhora, alocando o dinheiro em espécie ou em depósito/aplicação em instituição financeira no topo das prioridades normativas. Não se desconhece a aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor, preconizado no art. 805 do CPC, contudo, este dever de mitigação do sacrifício do executado não pode implicar o esvaziamento da efetividade da jurisdição executiva, sob pena de restar transmudado em inaceitável óbice à satisfação do crédito. Havendo demonstrada a viabilidade da liquidação em pecúnia e frustrada a tentativa de conciliação voluntária, a reiteração da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD revela-se meio adequado, necessário e proporcional para cobrir o valor residual devido de R$ 23.186,31. Por fim, quanto à divergência numérica apontada pelo credor — pertinente ao contraste entre os montantes sinalizados na constrição preliminar (R$ 68.657,07), na efetivação do bloqueio (R$ 65.048,24) e no saldo transferido —, cumpre assinalar que o dever de transparência e a prestação jurisdicional fundamentada (art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e art. 489 do CPC) exigem a estrita exatidão na contabilidade processual. O magistrado, norteado pelos poderes instrutórios e de direção do processo insculpidos nos arts. 139, inc. IV, e 772, inc. II, do CPC, deve zelar pela higidez dos atos praticados pelos órgãos auxiliares e das respostas obtidas dos sistemas bancários integrados. Assim, comporta acolhimento o pleito de esclarecimento e conferência de saldos, competindo à secretaria judiciária realizar minucioso levantamento e consulta perante o SisconDJ. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito e a suspensão das medidas executórias pleiteados pela parte executada (Id. 194303186), ante a expressa vedação legal disposta no art. 916, § 7º, do CPC e a fundamentada recusa da parte exequente. DETERMINO o prosseguimento imediato dos atos executórios e a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome do executado CONDOMINIO EDIFICIO PRESIDENTE DUTRA, limitada ao valor do saldo remanescente de R$ 23.186,31 (vinte e três mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), devidamente atualizado. DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda ao levantamento do histórico das contas judiciais vinculadas ao feito (SisconDJ) para certificar detalhadamente o montante efetivamente apreendido, desbloqueado e transferido, apurando a existência da eventual diferença não alocada no valor de R$ 3.608,83 informada pela parte exequente, devendo este ser intimado para falar a respeito, em 10 dias. Efetivada a medida constritiva com sucesso total ou parcial, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, 3 de setembro de 2026. 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