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0910528-71.2023.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0910528-71.2023.8.14.0301 AUTOR: ALVALLE COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO (PA25118PA), LUCELLY ROCHA HOLANDA (PA025870) REQUERIDO: HUGO AUGUSTO DA SILVA BARROS, M S BARROS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Expedidos mandados de citação, restaram infrutíferas as diligências para localização dos réus nos endereços declinados na inicial. O GEIP realizou pesquisas eletrônicas nos sistemas disponíveis, identificando novos possíveis endereços e dados dos requeridos (certidão de ID 186384828). Intimou-se, por ato ordinatório id 187565381, a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os endereços apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, a parte autora quedou-se inerte, conforme se verifica nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria debatida prescinde de maior dilação probatória e resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A citação válida constitui pressuposto processual objetivo intrínseco indispensável para a formação da relação jurídica processual e para o regular desenvolvimento do feito, conforme preceitua o art. 238 do CPC. Sem a angularização da relação processual, torna-se inviável o prosseguimento da demanda executiva. No caso em tela, contudo, a parte exequente foi regularmente instada a se manifestar sobre as pesquisas eletrônicas realizadas, mas quedou-se inerte, descumprindo o ônus processual que lhe competia. Ademais, cumpre destacar que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) é consolidada no sentido de que a ausência de citação do executado, aliada à inércia da parte exequente em fornecer meios para a sua localização, enseja a pronta extinção da execução sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme se demonstra pela jurisprudência ementada a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA NA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida da parte executada e da falta de indicação de endereço apto à realização do ato citatório, após diligência infrutífera e intimação para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida da parte executada, após diligência negativa e inércia da parte exequente, autoriza a extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual; (ii) estabelecer se a extinção exigia prévia intimação pessoal da parte exequente, por suposto abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo, pois assegura ciência da demanda e viabiliza a formação regular da relação jurídico-processual. 4. A ausência de citação válida da parte executada configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 239 e 485, IV, do CPC. 5. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1o, do CPC restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do art. 485, relativas à paralisação do processo por negligência das partes e ao abandono da causa. 6. A inércia da parte exequente, após diligência citatória negativa e intimação para indicar novo endereço, evidencia a ausência de providência útil para superação do vício processual. 7. Os princípios da primazia do mérito, da cooperação e da instrumentalidade não dispensam pressuposto processual essencial nem transferem ao Poder Judiciário o ônus primário de localizar a parte demandada. 8. A extinção sem resolução do mérito não impede, em tese, desde que não consumada eventual prescrição, o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os pressupostos processuais e prescricionais pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida da parte executada impede a constituição regular da relação processual e autoriza a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1o, do CPC não se aplica à extinção fundada na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. A inércia da parte exequente em indicar endereço apto à citação, após diligência frustrada e intimação regular, legitima a extinção da execução sem resolução do mérito. (TJPA. AC n.o 0818349- 67.2022.8.14.0006. 3a Turma de Direito Privado. Rel. Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, j. em 19/5/2026, grifos próprios). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4o, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação cível em ação de execução, tendo o processo sido extinto sem resolução de mérito por falta de citação dos réus, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem citação do réu justifica a necessidade de intimação pessoal do exequente, além de analisar a adequação do fundamento jurídico da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação do réu impede o desenvolvimento válido do processo, configurando a ausência de pressuposto processual. 4. Não há necessidade de intimação pessoal do autor quando a extinção ocorre por ausência de pressuposto de constituição válida do processo, conforme entendimento do STJ. 5. A modificação do fundamento jurídico da extinção não constitui decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A extinção do processo por falta de citação da parte ré é válida sem a necessidade de intimação pessoal do autor, uma vez que não há pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo." (TJPA. AC n.o 0012703-95.2011.8.14.0006. 1a Turma de Direito Privado. Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. em 11/11/2024, grifos próprios). Por fim, oportuno esclarecer que a presente hipótese dispensa a intimação pessoal da parte autora. A exigência contida no § 1o do art. 485 do CPC restringe-se aos casos de extinção por negligência das partes (inciso II) ou por abandono da causa (inciso III). Cuidando-se, em verdade, de ausência de pressuposto processual de existência/validade (inciso IV), a extinção opera-se de plano diante da inércia do patrono regularmente intimado via Diário de Justiça, revelando-se desnecessária a intimação pessoal do demandante. Desse modo, ante a ausência de pressupostos para a regular condução do feito, a extinção do processo sem o julgamento do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Belém, datado e assinado eletronicamente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular de 9a Vara Cível e Empresarial de Belém

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