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TJRJ · 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca , S/N, 3º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0910275-72.2023.8.19.0001 Classe:SOBREPARTILHA (48) INVENTARIANTE: LEANDRO PINHO DE OLIVEIRA ESPÓLIO: IVAN DE OLIVEIRA 1) Prossiga-se pelo rito de arrolamento sumário, como requerido em Id. 171064372, item "iv". 2) Nomeio inventariante o suplicante LEANDRO PINHO DE OLIVEIRA. 3) Considerando a forma de processamento escolhida, venham as primeiras declarações (cf. art. 620 do CPC), com esboço de partilha na forma mercantil, as certidões negativas de praxe e a comprovação dos bens em nome do suplicante da herança, para fins de homologação, na forma dos arts. 659 a 667 do CPC, no prazo de 60 dias como requerido em Id. 171064372, item "v". 4) Juntadas as primeiras declarações, anote-se onde couber os nomes dos herdeiros e certifique o Cartório a regularidade da representação processual das partes e a juntada das certidões e documentos de praxe 5) Após, ao Ministério Público, se houver interesse de incapaz, e à Procuradoria Geral do Estado, voltando conclusos. 6) Id. 300308576 - Sem prejuízo, à Fazenda. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto
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