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0909915-40.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0909915-40.2023.8.19.0001/RJ AUTOR: ARACY DE SOUZA GABRIEL ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB MG202257) DESPACHO/DECISÃO IDS 94.1. e 102.1: A suspensão processual em razão de repercussão geral somente alcança os processos ainda pendentes de julgamento de mérito, não se estendendo aos cumprimentos de sentença fundados em título judicial transitado em julgado. Assim, ausente determinação expressa de suspensão nacional e tratando-se de execução definitiva, inexiste fundamento jurídico para o sobrestamento pretendido. O Tema 1.218 do STF não ensejou a paralisação das execuções fundadas em sentenças com trânsito em julgado. Neste sentido: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Obrigacional. Cumprimento de sentença. implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei nº 11 .738/2008. Decisão que que determinou a suspensão do feito nos moldes da Suspensão Liminar nº 0071377-26.2023.8 .19.0000. Decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023 .8.19.0000 que se limitou à suspensão de execuções provisórias, não se estendendo aos cumprimentos definitivos de sentença. Inexistência de decisão das Cortes Superiores determinando o sobrestamento dos processos análogos em nível nacional no julgamento do feito afeto aos Temas 911 do STJ e 1 .218 do STF, apesar do reconhecimento da repercussão geral da matéria pela Corte Constitucional. Observância ao princípio da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica. Prosseguimento da execução do julgado que se impõe. Precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Tribunal . Decisão reformada para determinar o regular prosseguimento do feito. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00892688920258190000, Relator.: Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 15/01/2026, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/01/2026)" “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL . AÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0071377-26.2023 .8.19.0000. AVISO TJ Nº 195/2023 . INAPLICABILIDADE. A SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA CONCEDIDA NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0071377-26.2023.8 .19.0000 SE APLICA EXCLUSIVAMENTE AOS CUMPRIMENTOS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA, NÃO ALCANÇANDO EXECUÇÕES DEFINITIVAS, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. O AVISO TJ Nº 195/2023 APENAS REFLETE A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE LIMITOU A SUSPENSÃO ÀS EXECUÇÕES PROVISÓRIAS, SEM QUALQUER EXTENSÃO AOS CASOS DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. A EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM CURSO, BEM COMO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901-59 .2018.8.19.0001, NÃO IMPEDE QUE O INTERESSADO INGRESSE INDIVIDUALMENTE EM JUÍZO PARA DEFESA DE SEUS DIREITOS, TAMPOUCO DETERMINA A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES DEFINITIVAS . O RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1326541 (TEMA 1.218/STF) NÃO IMPÕE A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS EM CURSO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO PRÓPRIO STF, QUE EXIGE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO NACIONAL, O QUE NÃO OCORREU. O TEMA 911 DO STJ NÃO DEVE SER SOBRESTADO EM RAZÃO DO TEMA 1.218 DO STF, POIS NÃO HÁ DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS RELACIONADAS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00164617120258190000 202500225807, Relator.: Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, Data de Julgamento: 07/05/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/05/2025)” Dito isto, REJEITO as alegações feitas pelo réu. Certificado o decurso de prazo para cumprimento da decisão do ID 87.1., voltem-me para apreciação dos pleitos de majoração das astreintes e aplicação do que foi ali fixado.

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