Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0909874-73.2023.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0909874-73.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00651302 RECTE: FABIANA DE SOUZA LOPES ADVOGADO: OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-140668 ADVOGADO: ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA OAB/RJ-154534 RECORRIDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/RJ-138194 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0909874-73.2023.8.19.0001
Recorrente: FABIANA DE SOUZA LOPES
Recorridos: BANCO BMG S A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 48/63, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados:
"APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTORA QUE ALEGA QUE BUSCOU A RÉ COM O INTUITO DE SOLICITAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONTUDO, FOI CELEBRADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA VISANDO A REFORMA. SENTENÇA ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA. PARTE RÉ QUE LOGROU DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, §3º DO CDC. AUSÊNCIA DE VÍCIO DA VONTADE. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS PELA RÉ DEMONSTRANDO A FORMALIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE É BASTANTE OBJETIVO, TRANSPARENTE, CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A IMEDIATA COMPREENSÃO DE SEU CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ALEGADA INDUÇÃO EM ERRO. SÚMULA 330 DESTE TJERJ. ADEMAIS, NÃO OBSTANTE A APELANTE ALEGUE QUE NÃO UTILIZOU O CARTÃO, EFETIVAMENTE RECEBEU O CRÉDITO ALMEJADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA, AINDA QUE DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS."
Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 6º, III, 46 e 51, IV, do CDC, 1036, 1037, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Sustenta que a questão objeto deste recurso é objeto de recurso repetitivo objeto do Tema 1414 do STJ, bem como que o acórdão recorrido violou o dever de informação ao consumidor, que a simples existência formal do contrato não afasta tal necessidade, que o desequilíbrio contratual deve levar à nulidade do contrato e que as omissões apontadas pelo recorrente não forma afastadas pelo julgador.
Contrarrazões às fls. 68/76.
É o brevíssimo relatório.
Os presentes autos versam sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1414, REsp n. 2.224.599/PE, REsp n. 2.215.851/RJ, REsp n. 2.224.598/PE e REsp n. 2.215.851/RJ, do repertório de temas do e. Superior Tribunal de Justiça, para delimitação da controvérsia nos seguintes termos:
"I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa."
Desta forma, encontrando-se a questão afeta sob o rito dos recursos repetitivos, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso.
À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso até o trânsito em julgado da tese do Tema nº 1414 do STJ, na forma da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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