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0909874-73.2023.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0909874-73.2023.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0909874-73.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00651302 RECTE: FABIANA DE SOUZA LOPES ADVOGADO: OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-140668 ADVOGADO: ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA OAB/RJ-154534 RECORRIDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/RJ-138194 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0909874-73.2023.8.19.0001 Recorrente: FABIANA DE SOUZA LOPES Recorridos: BANCO BMG S A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 48/63, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: "APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTORA QUE ALEGA QUE BUSCOU A RÉ COM O INTUITO DE SOLICITAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONTUDO, FOI CELEBRADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA VISANDO A REFORMA. SENTENÇA ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA. PARTE RÉ QUE LOGROU DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, §3º DO CDC. AUSÊNCIA DE VÍCIO DA VONTADE. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS PELA RÉ DEMONSTRANDO A FORMALIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE É BASTANTE OBJETIVO, TRANSPARENTE, CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A IMEDIATA COMPREENSÃO DE SEU CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ALEGADA INDUÇÃO EM ERRO. SÚMULA 330 DESTE TJERJ. ADEMAIS, NÃO OBSTANTE A APELANTE ALEGUE QUE NÃO UTILIZOU O CARTÃO, EFETIVAMENTE RECEBEU O CRÉDITO ALMEJADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA, AINDA QUE DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 6º, III, 46 e 51, IV, do CDC, 1036, 1037, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que a questão objeto deste recurso é objeto de recurso repetitivo objeto do Tema 1414 do STJ, bem como que o acórdão recorrido violou o dever de informação ao consumidor, que a simples existência formal do contrato não afasta tal necessidade, que o desequilíbrio contratual deve levar à nulidade do contrato e que as omissões apontadas pelo recorrente não forma afastadas pelo julgador. Contrarrazões às fls. 68/76. É o brevíssimo relatório. Os presentes autos versam sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1414, REsp n. 2.224.599/PE, REsp n. 2.215.851/RJ, REsp n. 2.224.598/PE e REsp n. 2.215.851/RJ, do repertório de temas do e. Superior Tribunal de Justiça, para delimitação da controvérsia nos seguintes termos: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Desta forma, encontrando-se a questão afeta sob o rito dos recursos repetitivos, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso até o trânsito em julgado da tese do Tema nº 1414 do STJ, na forma da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 04

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