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0909840-30.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0909840-30.2025.8.19.0001 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0909840-30.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00624305 APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 APELADO: GERALDO BRITO FILHO ADVOGADO: MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA OAB/RJ-142421 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame: 1. Ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de débito e reparação de danos ajuizada por consumidor em face de instituição de pagamento, em razão de empréstimo e compras não reconhecidas, realizadas por terceiros fraudadores mediante uso de cartão de crédito. 2. O autor informou que, ao tomar conhecimento das transações, comunicou a instituição financeira, que se recusou a cancelar as cobranças, registrou ocorrência policial e alegou não ter condições de arcar com os valores, resultando em incidência de encargos. 3. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexigibilidade dos débitos relativos às transações impugnadas e ao empréstimo, determinando o estorno das cobranças e encargos, com rateio das despesas processuais e fixação de honorários advocatícios para ambas as partes, ressalvada a gratuidade de justiça ao autor.II. Questão em discussão: 4. Cinge-se a controvérsia em saber se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de transações fraudulentas realizadas por terceiros mediante uso do cartão de crédito do consumidor.III. Razões de decidir: 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC. 6. A facilitação da defesa do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo ao fornecedor o encargo de demonstrar a regularidade das operações. 7. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano. 8. Fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias e de pagamento configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando o dever de indenizar. 9. Compete à instituição financeira adotar mecanismos de segurança aptos a identificar e bloquear transações atípicas, sendo a vulnerabilidade do sistema fator caracterizador de falha na prestação do serviço. 10. A alegação de atuação como mera processadora de pagamentos não afasta a responsabilidade, pois integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o consumidor. 11. Os documentos comprovam a realização de múltiplas transações e empréstimo em curto espaço de tempo, evidenciando a falha do sistema de segurança. 12. Mantida a sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos e determinou o estorno das cobranças.IV. Dispositivo e tese: 13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de transações fraudulentas realizadas por terceiros mediante uso do cartão de crédito do consumidor. 2. Fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias e de pagamento configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando o dever de indenizar. 3. A falha na prestação do serviço r Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.

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