2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0909742-56.2025.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: OLIVALDO VALENTE DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL, no qual as partes peticionaram manifestando interesse de celebrar acordo, estando os termos da avença proposta pelo Executado, e aceitos pela parte Exequente, nos autos. Feitas as necessárias colocações, passo a análise do pedido de homologação. Verifica-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como que o objeto do acordo é legítimo. Prevê o art. 487, III, b do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 487, INCISO III, B, DO CPC. Por economia processual, integra a presente Sentença o subsequente Ofício Requisitório, para pagamento da respectiva importância, no prazo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput). Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), data e assinatura pelo sistema. LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA OFICIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OFÍCIO 2026. 0909742-56.2025.8.14.0301 – 01/ 1ªVJECFP / RPV A Sua Excelência Senhor Procurador do Estado do Pará Nesta. Assunto: Ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedido nos autos do processo em epígrafe. Senhor Procurador, Em face da sentença homologatória de cálculos nos autos do Processo em destaque, cujo trânsito em julgado ocorreu por força de preclusão consumativa, requisito o pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), da quantia total de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) em favor do credor/beneficiário conforme indicado no quadro a seguir, ficando advertido quanto ao disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR OLIVALDO VALENTE DOS SANTOS JÚNIOR CPF: 021.053.922-45. BANCO: BRADESCO AGÊNCIA: 2046-0. CONTA CORRENTE Nº: 0004164-5. R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) Data-base para fins de atualização: 27/01/2026. Conta-se da intimação desta requisição o prazo de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado, devidamente atualizado. Atenciosamente, Belém (PA), data e assinatura pelo sistema. LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA