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TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Ante o exposto: a) JULGO PREJUDICADO o pedido de suspensão do processo formulado em 31/03/2026; b) INDEFIRO o pedido de desentranhamento e reexpedição do mandado de busca, apreensão e citação para o mesmo endereço, formulado em 14/07/2026; c) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, promovendo, se for o caso, a adequação dos pedidos e dos atos processuais necessários ao prosseguimento da demanda pela via executiva, inclusive quanto às custas eventualmente devidas; d) FACULTO à parte autora, no mesmo prazo, como alternativa à conversão, indicar endereço novo e diverso daqueles já diligenciados ou apresentar elemento concreto acerca da localização do veículo, hipótese em que deverá recolher as custas correspondentes à nova diligência do Oficial de Justiça. Na hipótese da alínea d, apresentada indicação concreta e comprovado o recolhimento das custas, DEFIRO desde logo a expedição de novo mandado de busca, apreensão e citação, independentemente de nova conclusão. Cumprida a providência indicada nas alíneas c ou d, proceda a Secretaria conforme determinado, dispensada nova conclusão, salvo se houver questão que demande apreciação judicial. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para apreciação quanto à extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se.
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