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0909491-35.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0909491-35.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUZA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas, no valor de R$ 154.617,45 (cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos). Ocorre que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está regulamentada pelo disposto no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, e, de forma subsidiária, na Lei nº 9.099/95. Logo, o Juizado Especial da Fazenda Pública não tem competência para processar demandas com valor superior a 60 salários mínimos, ou seja, no ano de 2026 é limitado ao valor de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil e duzentos e sessenta reais). Ressalte-se que a ação foi proposta no ano de 2025, quando o limite de alçada correspondia a R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais). Logo, este Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para apreciar o pedido deste processo, tendo em vista que o valor da causa ultrapassa 60 salários mínimos do ano de 2026. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 51, III, da Lei n° 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intime-se apenas o patrono da parte autora. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal, data do sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juiz(a) de Direito

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