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Tribunal
TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0909368-42.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOAO GONZAGA DO NASCIMENTO e outros Parte Ré: LOJAO DAS PECAS AUTOPECAS MULTIMARCAS LTDA e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOÃO GONZAGA DO NASCIMENTO e MARIA DA PAZ FERREIRA DA FONSECA contra LOJÃO DAS PEÇAS AUTOPEÇAS MULTIMARCAS LTDA. e de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. Narram os autores que, em 06 de setembro de 2022, o filho dos requerentes, Nascélio Gonzaga do Nascimento, então com 39 anos, veio a óbito por "parada cardiorrespiratória, choque elétrico", quando executava serviço de pintura da fachada do estabelecimento da primeira ré, situado na Rua Presidente José Bento, Alecrim, nesta capital, após encostar o rolo de tinta em fio da rede elétrica. Sustentam os autores que a primeira ré foi negligente na escolha e na fiscalização do serviço contratado e que a segunda ré mantinha estrutura elétrica em desacordo com as normas técnicas e carente de manutenção, invocando a normativa DIS-NOR-030 (ID 91159470) e a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Relatam, ainda, que já haviam perdido outro filho em 04/01/2021 e que a autora faz uso contínuo de medicação em razão do abalo sofrido. Ao final, pedem a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 250.000,00 para cada autor, totalizando R$ 500.000,00, valor atribuído à causa. Citada, a ré COSERN apresentou contestação (ID 103578573), na qual requereu a denunciação da lide à TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, com fundamento na Apólice de Seguro nº 510 0000037343 (ID 103578575), vigente de 08/10/2021 a 08/10/2023, ou, subsidiariamente, o chamamento ao processo com base no art. 101, II, do CDC. No mérito, sustentou a regularidade da rede de distribuição existente no local, afirmando, que a distância entre a rede elétrica e a fachada da edificação era de aproximadamente 2,8 m, superior aos afastamentos mínimos de 1,00 m e 1,50 m exigidos pela ABNT NBR 15688 (IDs 103579329, 103579331 e 103579342) e pela norma interna DIS-NOR-012 (ID 103579334), bem como a existência de manutenções na rede (ID 103579337). Argumentou que a zona de risco prevista na NR-10 para a tensão de 13,8 kV é de 0,38 m, de modo que o acidente somente ocorreu porque a vítima, com o extensor do rolo de pintura, aproximou-se indevidamente da rede, em conduta que caracteriza culpa exclusiva, agravada pela inobservância das NRs 06, 10, 18 e 35 e pela ausência de comunicação prévia do serviço à concessionária. Impugnou, por fim, o quantum postulado. A ré LOJÃO DAS PEÇAS contestou (ID 103587338) sustentando a inexistência de vínculo empregatício com o falecido, que atuou como integrante da equipe da empresa AILTON SERVICE – JOSÉ AILTON SILVA DE LIMA, contratada por empreitada para a pintura da fachada, conforme contrato de prestação de serviços de ID 103587344, cujas cláusulas segunda, terceira e sétima atribuem à contratada a execução dos serviços, o fornecimento de ferramentas e EPIs, e afastam o vínculo de emprego. Alegou que o falecido era pintor experiente, que utilizava EPIs no momento do acidente e que, segundo o boletim de ocorrência, desequilibrou-se e tocou a fiação, em quadro de culpa exclusiva da vítima, inexistindo dever de fiscalização do dono da obra sobre empreiteiro autônomo. Impugnou, subsidiariamente, o valor pretendido. Em réplica (ID 105358645), os autores impugnaram a denunciação da lide e sustentaram que o contrato juntado pela primeira ré confirma a contratação negligente da empresa Ailton Service, microempresa sem estrutura, cujo CNPJ se encontrava inapto perante a Receita Federal desde 24/01/2022, ou seja, antes da contratação ocorrida em 30/08/2022, conforme cartão CNPJ juntado no ID 105358646. Destacaram trecho do relatório da própria COSERN (ID 103578577) no sentido de que "o proprietário e o trabalhador envolvido no acidente não tinham conhecimento técnico para o serviço nem noções dos riscos envolvidos" e impugnaram os documentos de IDs 103578577, 103579329, 103579331, 103579334 e 103579337. A decisão de ID 110101831 deferiu a denunciação da lide, ante a cobertura de danos morais constante da apólice. A COSERN manifestou-se sobre a réplica (ID 111589303). Citada (ID 111337998), a TOKIO MARINE apresentou contestação (ID 114113494), aceitando a denunciação na condição de litisdenunciada, invocando os limites da apólice — limite máximo de garantia de R$ 4.000.000,00, com franquia/participação obrigatória do segurado de 10% dos prejuízos, mínimo de R$ 400.000,00 —, a não incidência de honorários na lide secundária ante a ausência de resistência, e suscitando a conexão com os autos nº 0908856-59.2022.8.20.5001, em trâmite na 15ª Vara Cível desta comarca, movidos pela companheira e filhas do falecido em razão do mesmo acidente. No mérito, aderiu às teses da denunciante, sustentando a culpa exclusiva da vítima e/ou da contratante/tomadora dos serviços. A COSERN manifestou-se sobre a defesa da litisdenunciada (ID 120969269). Instadas à especificação de provas, a COSERN e o Lojão das Peças apresentaram rol de testemunhas, tendo o Lojão das Peças juntado, ainda, sentença e acórdão de improcedência proferidos na Reclamação Trabalhista nº 0000695-09.2023.5.21.0043 (IDs 131008962, 131008963 e 131008964), movida pela companheira e filhas do falecido, na qual foi reconhecida a culpa exclusiva da vítima. A Tokio Marine informou não ter provas a produzir (ID 131215660) e os autores requereram audiência de instrução, com rol de testemunhas (ID 131711870). Em nova audiência de conciliação, não houve acordo (ID 139147670). A COSERN requereu o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial judicial produzido nos autos nº 0908856-59.2022.8.20.5001, elaborado pelo perito Telino Cabral Pinheiro, que analisou as circunstâncias do acidente e inspecionou a rede elétrica do local (IDs 145523289 e 145523290). Oportunizado o contraditório (ID 145600886), os autores se manifestaram (ID 148360222), destacando que o laudo, embora exclua a responsabilidade da concessionária, aponta deveres normativos do contratante do serviço. A COSERN noticiou, na sequência, a prolação de sentença de improcedência naqueles autos (IDs 151714792 e 151714793), depois a juntada também promovida pela Tokio Marine (IDs 163583852 e 163583854), e, por fim, a manutenção integral daquele julgado pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado (IDs 179315489, 179315490 e 179315491). A decisão de saneamento de ID 158366707 fixou as questões de fato e de direito controvertidas e designou audiência de instrução. O Lojão das Peças requereu ajustes na decisão saneadora (ID 159644672) e juntou extrato de vínculos empregatícios do falecido (ID 159644675). Em audiência de instrução (ID 179349952), realizada com a oitiva de testemunhas. O despacho de ID 182964663 acolheu a alegação de vício de intimação e abriu prazo para manifestação específica do Lojão das Peças sobre a prova emprestada, o que foi atendido no ID 186416950, oportunidade em que a primeira ré impugnou a admissão do laudo, apresentou parecer técnico de assistente (MSc. Eng. Marcel da Costa Amorim – ID 186416953), requereu a formulação de quesitos complementares ao perito daquele feito e apontou críticas técnicas ao laudo, notadamente quanto à dimensão da zona de risco da NR-10, reiterando a prevalência da conclusão da Justiça do Trabalho pela culpa exclusiva da vítima. A decisão de ID 186805724 converteu o julgamento em diligência para que autores e COSERN se manifestassem sobre a impugnação; a COSERN o fez no ID 193685746 e a Tokio Marine no ID 193866355, ambas pugnando pela manutenção do laudo e pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à ausência de requerimento de novas provas por qualquer das partes, e considerando que a instrução já se encontra encerrada, passo ao julgamento do feito. Antes de adentrar no exame do mérito da presente demanda, analiso as questões processuais pendentes. Da conexão com o processo nº 0908856-59.2022.8.20.5001 A litisdenunciada Tokio Marine suscitou a conexão desta demanda com os autos nº 0908856-59.2022.8.20.5001, em trâmite perante a 15ª Vara Cível desta comarca, movidos pela companheira e filhas do falecido contra a COSERN, com base no mesmo acidente. A questão, contudo, encontra-se prejudicada: aquele feito já foi sentenciado (ID 151714793), com manutenção integral do julgado pelo Tribunal de Justiça e trânsito em julgado certificado (IDs 179315490 e 179315491). Nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ — cujo teor recomendo à conferência antes do uso em eventuais razões recursais —, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Rejeito, pois, a preliminar. Da prova emprestada A impugnação deduzida pela ré Lojão das Peças (IDs 179346748 e 186416950) não merece acolhimento. O art. 372 do CPC autoriza expressamente que o juízo admita a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 617.428/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/06/2014, DJe 17/06/2014), assentou que a ausência de identidade de partes entre o processo de origem e o de destino não obsta, por si só, o aproveitamento da prova emprestada, sendo essencial que se garanta o contraditório no processo para o qual a prova é trasladada. Foi exatamente o que ocorreu na espécie: sanado o vício de intimação pelo despacho de ID 182964663, a primeira ré exerceu amplamente o contraditório, impugnando a metodologia e as conclusões do laudo e instruindo sua manifestação com parecer técnico de assistente por ela contratado (ID 186416953). O contraditório sobre a prova emprestada, portanto, foi diferido e efetivamente exercido nestes autos, cabendo a este juízo, na valoração, considerar tanto o laudo quanto as críticas técnicas a ele dirigidas, à luz do art. 371 do CPC. Pela mesma razão, indefiro o pedido de formulação de quesitos complementares ao perito subscritor do laudo. O perito atuou como auxiliar do juízo da 15ª Vara Cível, nos autos nº 0908856-59.2022.8.20.5001, e não deste feito; a prova emprestada ingressa no processo de destino com natureza de prova documental, sujeita à livre valoração motivada, não se convertendo em perícia destes autos nem vinculando o perito de origem a novos esclarecimentos aqui requeridos. O contraditório que a lei assegura à parte que não participou da produção originária se satisfaz com a possibilidade de impugnação fundamentada e de produção de contraprova — faculdades integralmente exercidas pela primeira ré, inclusive mediante parecer de assistente técnico —, não havendo cerceamento de defesa a reconhecer. Registro, ademais, que a instrução foi encerrada com a colheita da prova oral requerida por todas as partes (ID 179349952), encontrando-se o feito maduro para julgamento. Superadas essas questões, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em definir se as rés respondem civilmente pela morte de Nascélio Gonzaga do Nascimento, ocorrida em 06/09/2022, por eletrocussão, durante a pintura da fachada do estabelecimento da primeira ré, e, em caso positivo, a extensão da indenização por danos morais devida aos autores, pais do falecido. Da responsabilidade da COSERN Quanto à ré COSERN, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à vítima por equiparação (art. 17 do CDC). A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade da concessionária e o dano, podendo ser afastada pela comprovação de excludentes, notadamente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Volvendo os olhos para o caso dos autos, o conjunto probatório é robusto e uníssono no sentido da regularidade da rede de distribuição existente no local do acidente e da ruptura do nexo causal pela conduta da própria vítima. O laudo pericial judicial trasladado como prova emprestada (ID 145523290), elaborado por engenheiro civil e de segurança do trabalho após inspeção in loco, concluiu expressamente que "a concessionária está em conformidade com as normas técnicas em relação ao afastamento mínimo da sua rede ao prédio" e que, não tendo sido a COSERN comunicada da execução do serviço nas proximidades da rede — comunicação que lhe permitiria adotar medidas como isolamento, desenergização temporária ou deslocamento de cabos —, "a responsabilidade do acidente não recai sobre ela". A conclusão pericial converge integralmente com o Relatório de Análise de Acidente e com o acervo fotográfico e normativo juntados pela concessionária (IDs 103578577, 103579329, 103579331, 103579334, 103579337 e 103579342), que demonstram distância de aproximadamente 2,8 m entre o condutor mais próximo e a fachada da edificação, muito superior aos afastamentos mínimos de 1,00 m e 1,50 m previstos na ABNT NBR 15688 e na norma interna DIS-NOR-012 para redes de até 15 kV, bem como a realização de manutenções na rede vinculada ao local. As críticas técnicas lançadas pelo parecer do assistente da primeira ré (ID 186416953) — notadamente a de que o laudo teria superdimensionado a zona de risco da NR-10, fixada normativamente em 0,38 m para a tensão de 13,8 kV, e não em 1,5 m — em nada socorrem a tese autoral. Ao contrário: quanto menor a zona de risco normativa, mais evidente se torna que a descarga elétrica somente pôde ocorrer porque a vítima, ao manusear a haste extensora do rolo de pintura, aproximou-a indevidamente do condutor energizado, invadindo perímetro que somente conduta gravemente imprudente alcançaria, considerada a distância de 2,8 m entre a rede e a fachada. Em qualquer das leituras técnicas em confronto, a conclusão é a mesma: a rede era regular e o acidente decorreu da conduta do trabalhador. Não bastasse, a mesma dinâmica fática já foi objeto de cognição exauriente em duas outras demandas derivadas do mesmo acidente. Na Reclamação Trabalhista nº 0000695-09.2023.5.21.0043, movida pela companheira e filhas do falecido contra a primeira ré, a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Natal e o acórdão do TRT da 21ª Região (IDs 131008964 e 131008963) reconheceram, com base na prova oral lá colhida, que o falecido utilizava equipamentos de segurança no momento do acidente e que o choque elétrico foi causado pelo uso de extensor próximo aos fios de alta tensão, "portanto decorrente de atitude imprudente do próprio trabalhador, restando configurada a culpa exclusiva da vítima". Na esfera cível, a sentença proferida nos autos nº 0908856-59.2022.8.20.5001 pela 15ª Vara Cível desta comarca (ID 151714793), amparada no mesmo laudo pericial aqui emprestado, julgou improcedente a pretensão indenizatória deduzida pela companheira e filhas do falecido contra a COSERN, por culpa exclusiva da vítima, tendo o julgado sido mantido à unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado certificado (IDs 179315490 e 179315491). Embora tais decisões não façam coisa julgada em relação aos autores destes autos, constituem elementos de prova e de persuasão de elevado peso, porquanto apreciaram exatamente o mesmo substrato fático, sob contraditório pleno e com instrução probatória própria, e convergem, sem exceção, para a mesma conclusão. A prova oral colhida na audiência de instrução realizada perante este Juízo (ID 179349952) não infirmou esse quadro probatório. Nenhum elemento concreto foi produzido pelos autores — a quem incumbia o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC — capaz de demonstrar irregularidade da rede elétrica, deficiência de manutenção ou qualquer conduta comissiva ou omissiva da concessionária causalmente vinculada ao evento. A alegação inaugural de fios desencapados, além de genérica, foi tecnicamente desconstituída pela demonstração de que a rede de média tensão com condutores nus é padrão normatizado pela ABNT NBR 15688, e a suposta ausência de manutenção foi contrariada pelos registros de intervenções na rede juntados aos autos. Configurada a culpa exclusiva da vítima e ausente o nexo causal, impõe-se a improcedência do pedido em relação à COSERN, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Da responsabilidade do Lojão das Peças Quanto à ré LOJÃO DAS PEÇAS, a pretensão tampouco prospera. A relação jurídica estabelecida entre a primeira ré e o falecido não foi de emprego nem de prestação direta de serviços: o contrato de ID 103587344 demonstra que a pintura da fachada foi contratada, por empreitada, junto à empresa AILTON SERVICE – JOSÉ AILTON SILVA DE LIMA, que designou o falecido como integrante de sua equipe, cabendo à contratada, por expressa disposição contratual, a execução dos serviços e o fornecimento de ferramentas e equipamentos de proteção individual. Nessa configuração, a responsabilidade do dono da obra ou tomador do serviço é subjetiva, regida pelos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, exigindo a demonstração de culpa própria — in eligendo ou in vigilando — causalmente vinculada ao dano. Os autores sustentam a culpa in eligendo com base na circunstância, documentalmente comprovada (ID 105358646), de que o CNPJ da empresa contratada se encontrava inapto perante a Receita Federal desde 24/01/2022, quando a contratação ocorreu em 30/08/2022. A irregularidade cadastral, contudo, é de natureza fiscal e não guarda relação de causa e efeito com o acidente. O que a prova dos autos revela é que o executor do serviço era pintor profissional com longa experiência na atividade — a CTPS de ID 91159462 e o extrato de vínculos de ID 159644675 registram o exercício da função desde pelo menos 2005 —, que utilizava equipamentos de proteção individual no momento do acidente, tanto que permaneceu suspenso pela cadeirinha após a descarga, como narrado na própria petição inicial, e que o evento decorreu do manuseio da haste extensora do rolo de pintura nas proximidades da rede energizada, conduta de execução do serviço inserida na esfera de autonomia técnica do profissional e da empresa empreiteira, sobre a qual a tomadora, empresa do ramo de autopeças e alheia à construção civil, não detinha ingerência nem dever legal de direção. O boletim de ocorrência de ID 103587349 registra, no mesmo sentido, o relato do representante da empreiteira, presente ao local, de que a vítima se desequilibrou e tocou a fiação. Ainda que se admitisse, em tese, algum déficit de diligência da primeira ré na aferição da regularidade formal da empresa contratada, tal circunstância não se qualificaria como causa adequada do evento morte, cuja causa determinante e exclusiva foi a conduta imprudente do próprio trabalhador experiente, que, conhecedor dos riscos inerentes à atividade de pintura de fachadas em área urbana, manuseou extensor condutivo nas imediações de rede de média tensão visível e regularmente instalada, sem comunicação prévia à concessionária e sem observância das cautelas exigidas pelas NRs 10, 18 e 35, conforme apurado na perícia emprestada e reconhecido, à exaustão, nas instâncias trabalhista e cível que examinaram o mesmo fato. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade também em relação à tomadora do serviço, afastando o dever de indenizar. Por consequência, sendo improcedente a pretensão deduzida contra a denunciante COSERN, a denunciação da lide não terá seu pedido examinado, restando prejudicado o exame do direito de regresso invocado. Todavia, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, a inutilidade da denunciação decorrente da própria vitória do denunciante na lide principal não afasta sua responsabilidade pelas verbas de sucumbência devidas ao denunciado, cabendo distinguir a causalidade da lide principal da causalidade da lide secundária: foi a COSERN quem deu causa ao chamamento da Tokio Marine ao processo, ainda que a intervenção se revele, ao final, desnecessária. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "o exame da denunciação da lide está subordinado ao resultado da demanda principal (art. 129 do CPC). Assim, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta, sem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado" (STJ, REsp 2.112.474/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/05/2024, DJe 17/05/2024) e (STJ, REsp n. 2.221.167/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.). Por fim, embora o desfecho de improcedência independa da valoração do sofrimento experimentado pelos autores — cuja dor pela perda do filho é humanamente inegável e merece o registro respeitoso deste Juízo —, a reparação civil pressupõe, além do dano, a conduta ilícita e o nexo causal, elementos que, como demonstrado, não se configuraram em relação a nenhuma das rés. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO GONZAGA DO NASCIMENTO e MARIA DA PAZ FERREIRA DA FONSECA contra LOJÃO DAS PEÇAS AUTOPEÇAS MULTIMARCAS LTDA. e de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, ante o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e a consequente ausência de nexo de causalidade. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de cada uma das rés Lojão das Peças Autopeças Multimarcas Ltda. e COSERN, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. Com fundamento no art. 129, parágrafo único, do CPC, declaro prejudicado o exame da denunciação da lide promovida pela COSERN em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, condenando a denunciante COSERN ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da litisdenunciada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. P.R.I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0909368-42.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOAO GONZAGA DO NASCIMENTO e outros Parte Ré: LOJAO DAS PECAS AUTOPECAS MULTIMARCAS LTDA e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOÃO GONZAGA DO NASCIMENTO e MARIA DA PAZ FERREIRA DA FONSECA contra LOJÃO DAS PEÇAS AUTOPEÇAS MULTIMARCAS LTDA. e de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. Narram os autores que, em 06 de setembro de 2022, o filho dos requerentes, Nascélio Gonzaga do Nascimento, então com 39 anos, veio a óbito por "parada cardiorrespiratória, choque elétrico", quando executava serviço de pintura da fachada do estabelecimento da primeira ré, situado na Rua Presidente José Bento, Alecrim, nesta capital, após encostar o rolo de tinta em fio da rede elétrica. Sustentam os autores que a primeira ré foi negligente na escolha e na fiscalização do serviço contratado e que a segunda ré mantinha estrutura elétrica em desacordo com as normas técnicas e carente de manutenção, invocando a normativa DIS-NOR-030 (ID 91159470) e a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Relatam, ainda, que já haviam perdido outro filho em 04/01/2021 e que a autora faz uso contínuo de medicação em razão do abalo sofrido. Ao final, pedem a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 250.000,00 para cada autor, totalizando R$ 500.000,00, valor atribuído à causa. Citada, a ré COSERN apresentou contestação (ID 103578573), na qual requereu a denunciação da lide à TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, com fundamento na Apólice de Seguro nº 510 0000037343 (ID 103578575), vigente de 08/10/2021 a 08/10/2023, ou, subsidiariamente, o chamamento ao processo com base no art. 101, II, do CDC. No mérito, sustentou a regularidade da rede de distribuição existente no local, afirmando, que a distância entre a rede elétrica e a fachada da edificação era de aproximadamente 2,8 m, superior aos afastamentos mínimos de 1,00 m e 1,50 m exigidos pela ABNT NBR 15688 (IDs 103579329, 103579331 e 103579342) e pela norma interna DIS-NOR-012 (ID 103579334), bem como a existência de manutenções na rede (ID 103579337). Argumentou que a zona de risco prevista na NR-10 para a tensão de 13,8 kV é de 0,38 m, de modo que o acidente somente ocorreu porque a vítima, com o extensor do rolo de pintura, aproximou-se indevidamente da rede, em conduta que caracteriza culpa exclusiva, agravada pela inobservância das NRs 06, 10, 18 e 35 e pela ausência de comunicação prévia do serviço à concessionária. Impugnou, por fim, o quantum postulado. A ré LOJÃO DAS PEÇAS contestou (ID 103587338) sustentando a inexistência de vínculo empregatício com o falecido, que atuou como integrante da equipe da empresa AILTON SERVICE – JOSÉ AILTON SILVA DE LIMA, contratada por empreitada para a pintura da fachada, conforme contrato de prestação de serviços de ID 103587344, cujas cláusulas segunda, terceira e sétima atribuem à contratada a execução dos serviços, o fornecimento de ferramentas e EPIs, e afastam o vínculo de emprego. Alegou que o falecido era pintor experiente, que utilizava EPIs no momento do acidente e que, segundo o boletim de ocorrência, desequilibrou-se e tocou a fiação, em quadro de culpa exclusiva da vítima, inexistindo dever de fiscalização do dono da obra sobre empreiteiro autônomo. Impugnou, subsidiariamente, o valor pretendido. Em réplica (ID 105358645), os autores impugnaram a denunciação da lide e sustentaram que o contrato juntado pela primeira ré confirma a contratação negligente da empresa Ailton Service, microempresa sem estrutura, cujo CNPJ se encontrava inapto perante a Receita Federal desde 24/01/2022, ou seja, antes da contratação ocorrida em 30/08/2022, conforme cartão CNPJ juntado no ID 105358646. Destacaram trecho do relatório da própria COSERN (ID 103578577) no sentido de que "o proprietário e o trabalhador envolvido no acidente não tinham conhecimento técnico para o serviço nem noções dos riscos envolvidos" e impugnaram os documentos de IDs 103578577, 103579329, 103579331, 103579334 e 103579337. A decisão de ID 110101831 deferiu a denunciação da lide, ante a cobertura de danos morais constante da apólice. A COSERN manifestou-se sobre a réplica (ID 111589303). Citada (ID 111337998), a TOKIO MARINE apresentou contestação (ID 114113494), aceitando a denunciação na condição de litisdenunciada, invocando os limites da apólice — limite máximo de garantia de R$ 4.000.000,00, com franquia/participação obrigatória do segurado de 10% dos prejuízos, mínimo de R$ 400.000,00 —, a não incidência de honorários na lide secundária ante a ausência de resistência, e suscitando a conexão com os autos nº 0908856-59.2022.8.20.5001, em trâmite na 15ª Vara Cível desta comarca, movidos pela companheira e filhas do falecido em razão do mesmo acidente. No mérito, aderiu às teses da denunciante, sustentando a culpa exclusiva da vítima e/ou da contratante/tomadora dos serviços. A COSERN manifestou-se sobre a defesa da litisdenunciada (ID 120969269). Instadas à especificação de provas, a COSERN e o Lojão das Peças apresentaram rol de testemunhas, tendo o Lojão das Peças juntado, ainda, sentença e acórdão de improcedência proferidos na Reclamação Trabalhista nº 0000695-09.2023.5.21.0043 (IDs 131008962, 131008963 e 131008964), movida pela companheira e filhas do falecido, na qual foi reconhecida a culpa exclusiva da vítima. A Tokio Marine informou não ter provas a produzir (ID 131215660) e os autores requereram audiência de instrução, com rol de testemunhas (ID 131711870). Em nova audiência de conciliação, não houve acordo (ID 139147670). A COSERN requereu o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial judicial produzido nos autos nº 0908856-59.2022.8.20.5001, elaborado pelo perito Telino Cabral Pinheiro, que analisou as circunstâncias do acidente e inspecionou a rede elétrica do local (IDs 145523289 e 145523290). Oportunizado o contraditório (ID 145600886), os autores se manifestaram (ID 148360222), destacando que o laudo, embora exclua a responsabilidade da concessionária, aponta deveres normativos do contratante do serviço. A COSERN noticiou, na sequência, a prolação de sentença de improcedência naqueles autos (IDs 151714792 e 151714793), depois a juntada também promovida pela Tokio Marine (IDs 163583852 e 163583854), e, por fim, a manutenção integral daquele julgado pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado (IDs 179315489, 179315490 e 179315491). A decisão de saneamento de ID 158366707 fixou as questões de fato e de direito controvertidas e designou audiência de instrução. O Lojão das Peças requereu ajustes na decisão saneadora (ID 159644672) e juntou extrato de vínculos empregatícios do falecido (ID 159644675). Em audiência de instrução (ID 179349952), realizada com a oitiva de testemunhas. O despacho de ID 182964663 acolheu a alegação de vício de intimação e abriu prazo para manifestação específica do Lojão das Peças sobre a prova emprestada, o que foi atendido no ID 186416950, oportunidade em que a primeira ré impugnou a admissão do laudo, apresentou parecer técnico de assistente (MSc. Eng. Marcel da Costa Amorim – ID 186416953), requereu a formulação de quesitos complementares ao perito daquele feito e apontou críticas técnicas ao laudo, notadamente quanto à dimensão da zona de risco da NR-10, reiterando a prevalência da conclusão da Justiça do Trabalho pela culpa exclusiva da vítima. A decisão de ID 186805724 converteu o julgamento em diligência para que autores e COSERN se manifestassem sobre a impugnação; a COSERN o fez no ID 193685746 e a Tokio Marine no ID 193866355, ambas pugnando pela manutenção do laudo e pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à ausência de requerimento de novas provas por qualquer das partes, e considerando que a instrução já se encontra encerrada, passo ao julgamento do feito. Antes de adentrar no exame do mérito da presente demanda, analiso as questões processuais pendentes. Da conexão com o processo nº 0908856-59.2022.8.20.5001 A litisdenunciada Tokio Marine suscitou a conexão desta demanda com os autos nº 0908856-59.2022.8.20.5001, em trâmite perante a 15ª Vara Cível desta comarca, movidos pela companheira e filhas do falecido contra a COSERN, com base no mesmo acidente. A questão, contudo, encontra-se prejudicada: aquele feito já foi sentenciado (ID 151714793), com manutenção integral do julgado pelo Tribunal de Justiça e trânsito em julgado certificado (IDs 179315490 e 179315491). Nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ — cujo teor recomendo à conferência antes do uso em eventuais razões recursais —, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Rejeito, pois, a preliminar. Da prova emprestada A impugnação deduzida pela ré Lojão das Peças (IDs 179346748 e 186416950) não merece acolhimento. O art. 372 do CPC autoriza expressamente que o juízo admita a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 617.428/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/06/2014, DJe 17/06/2014), assentou que a ausência de identidade de partes entre o processo de origem e o de destino não obsta, por si só, o aproveitamento da prova emprestada, sendo essencial que se garanta o contraditório no processo para o qual a prova é trasladada. Foi exatamente o que ocorreu na espécie: sanado o vício de intimação pelo despacho de ID 182964663, a primeira ré exerceu amplamente o contraditório, impugnando a metodologia e as conclusões do laudo e instruindo sua manifestação com parecer técnico de assistente por ela contratado (ID 186416953). O contraditório sobre a prova emprestada, portanto, foi diferido e efetivamente exercido nestes autos, cabendo a este juízo, na valoração, considerar tanto o laudo quanto as críticas técnicas a ele dirigidas, à luz do art. 371 do CPC. Pela mesma razão, indefiro o pedido de formulação de quesitos complementares ao perito subscritor do laudo. O perito atuou como auxiliar do juízo da 15ª Vara Cível, nos autos nº 0908856-59.2022.8.20.5001, e não deste feito; a prova emprestada ingressa no processo de destino com natureza de prova documental, sujeita à livre valoração motivada, não se convertendo em perícia destes autos nem vinculando o perito de origem a novos esclarecimentos aqui requeridos. O contraditório que a lei assegura à parte que não participou da produção originária se satisfaz com a possibilidade de impugnação fundamentada e de produção de contraprova — faculdades integralmente exercidas pela primeira ré, inclusive mediante parecer de assistente técnico —, não havendo cerceamento de defesa a reconhecer. Registro, ademais, que a instrução foi encerrada com a colheita da prova oral requerida por todas as partes (ID 179349952), encontrando-se o feito maduro para julgamento. Superadas essas questões, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em definir se as rés respondem civilmente pela morte de Nascélio Gonzaga do Nascimento, ocorrida em 06/09/2022, por eletrocussão, durante a pintura da fachada do estabelecimento da primeira ré, e, em caso positivo, a extensão da indenização por danos morais devida aos autores, pais do falecido. Da responsabilidade da COSERN Quanto à ré COSERN, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à vítima por equiparação (art. 17 do CDC). A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade da concessionária e o dano, podendo ser afastada pela comprovação de excludentes, notadamente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Volvendo os olhos para o caso dos autos, o conjunto probatório é robusto e uníssono no sentido da regularidade da rede de distribuição existente no local do acidente e da ruptura do nexo causal pela conduta da própria vítima. O laudo pericial judicial trasladado como prova emprestada (ID 145523290), elaborado por engenheiro civil e de segurança do trabalho após inspeção in loco, concluiu expressamente que "a concessionária está em conformidade com as normas técnicas em relação ao afastamento mínimo da sua rede ao prédio" e que, não tendo sido a COSERN comunicada da execução do serviço nas proximidades da rede — comunicação que lhe permitiria adotar medidas como isolamento, desenergização temporária ou deslocamento de cabos —, "a responsabilidade do acidente não recai sobre ela". A conclusão pericial converge integralmente com o Relatório de Análise de Acidente e com o acervo fotográfico e normativo juntados pela concessionária (IDs 103578577, 103579329, 103579331, 103579334, 103579337 e 103579342), que demonstram distância de aproximadamente 2,8 m entre o condutor mais próximo e a fachada da edificação, muito superior aos afastamentos mínimos de 1,00 m e 1,50 m previstos na ABNT NBR 15688 e na norma interna DIS-NOR-012 para redes de até 15 kV, bem como a realização de manutenções na rede vinculada ao local. As críticas técnicas lançadas pelo parecer do assistente da primeira ré (ID 186416953) — notadamente a de que o laudo teria superdimensionado a zona de risco da NR-10, fixada normativamente em 0,38 m para a tensão de 13,8 kV, e não em 1,5 m — em nada socorrem a tese autoral. Ao contrário: quanto menor a zona de risco normativa, mais evidente se torna que a descarga elétrica somente pôde ocorrer porque a vítima, ao manusear a haste extensora do rolo de pintura, aproximou-a indevidamente do condutor energizado, invadindo perímetro que somente conduta gravemente imprudente alcançaria, considerada a distância de 2,8 m entre a rede e a fachada. Em qualquer das leituras técnicas em confronto, a conclusão é a mesma: a rede era regular e o acidente decorreu da conduta do trabalhador. Não bastasse, a mesma dinâmica fática já foi objeto de cognição exauriente em duas outras demandas derivadas do mesmo acidente. Na Reclamação Trabalhista nº 0000695-09.2023.5.21.0043, movida pela companheira e filhas do falecido contra a primeira ré, a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Natal e o acórdão do TRT da 21ª Região (IDs 131008964 e 131008963) reconheceram, com base na prova oral lá colhida, que o falecido utilizava equipamentos de segurança no momento do acidente e que o choque elétrico foi causado pelo uso de extensor próximo aos fios de alta tensão, "portanto decorrente de atitude imprudente do próprio trabalhador, restando configurada a culpa exclusiva da vítima". Na esfera cível, a sentença proferida nos autos nº 0908856-59.2022.8.20.5001 pela 15ª Vara Cível desta comarca (ID 151714793), amparada no mesmo laudo pericial aqui emprestado, julgou improcedente a pretensão indenizatória deduzida pela companheira e filhas do falecido contra a COSERN, por culpa exclusiva da vítima, tendo o julgado sido mantido à unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado certificado (IDs 179315490 e 179315491). Embora tais decisões não façam coisa julgada em relação aos autores destes autos, constituem elementos de prova e de persuasão de elevado peso, porquanto apreciaram exatamente o mesmo substrato fático, sob contraditório pleno e com instrução probatória própria, e convergem, sem exceção, para a mesma conclusão. A prova oral colhida na audiência de instrução realizada perante este Juízo (ID 179349952) não infirmou esse quadro probatório. Nenhum elemento concreto foi produzido pelos autores — a quem incumbia o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC — capaz de demonstrar irregularidade da rede elétrica, deficiência de manutenção ou qualquer conduta comissiva ou omissiva da concessionária causalmente vinculada ao evento. A alegação inaugural de fios desencapados, além de genérica, foi tecnicamente desconstituída pela demonstração de que a rede de média tensão com condutores nus é padrão normatizado pela ABNT NBR 15688, e a suposta ausência de manutenção foi contrariada pelos registros de intervenções na rede juntados aos autos. Configurada a culpa exclusiva da vítima e ausente o nexo causal, impõe-se a improcedência do pedido em relação à COSERN, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Da responsabilidade do Lojão das Peças Quanto à ré LOJÃO DAS PEÇAS, a pretensão tampouco prospera. A relação jurídica estabelecida entre a primeira ré e o falecido não foi de emprego nem de prestação direta de serviços: o contrato de ID 103587344 demonstra que a pintura da fachada foi contratada, por empreitada, junto à empresa AILTON SERVICE – JOSÉ AILTON SILVA DE LIMA, que designou o falecido como integrante de sua equipe, cabendo à contratada, por expressa disposição contratual, a execução dos serviços e o fornecimento de ferramentas e equipamentos de proteção individual. Nessa configuração, a responsabilidade do dono da obra ou tomador do serviço é subjetiva, regida pelos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, exigindo a demonstração de culpa própria — in eligendo ou in vigilando — causalmente vinculada ao dano. Os autores sustentam a culpa in eligendo com base na circunstância, documentalmente comprovada (ID 105358646), de que o CNPJ da empresa contratada se encontrava inapto perante a Receita Federal desde 24/01/2022, quando a contratação ocorreu em 30/08/2022. A irregularidade cadastral, contudo, é de natureza fiscal e não guarda relação de causa e efeito com o acidente. O que a prova dos autos revela é que o executor do serviço era pintor profissional com longa experiência na atividade — a CTPS de ID 91159462 e o extrato de vínculos de ID 159644675 registram o exercício da função desde pelo menos 2005 —, que utilizava equipamentos de proteção individual no momento do acidente, tanto que permaneceu suspenso pela cadeirinha após a descarga, como narrado na própria petição inicial, e que o evento decorreu do manuseio da haste extensora do rolo de pintura nas proximidades da rede energizada, conduta de execução do serviço inserida na esfera de autonomia técnica do profissional e da empresa empreiteira, sobre a qual a tomadora, empresa do ramo de autopeças e alheia à construção civil, não detinha ingerência nem dever legal de direção. O boletim de ocorrência de ID 103587349 registra, no mesmo sentido, o relato do representante da empreiteira, presente ao local, de que a vítima se desequilibrou e tocou a fiação. Ainda que se admitisse, em tese, algum déficit de diligência da primeira ré na aferição da regularidade formal da empresa contratada, tal circunstância não se qualificaria como causa adequada do evento morte, cuja causa determinante e exclusiva foi a conduta imprudente do próprio trabalhador experiente, que, conhecedor dos riscos inerentes à atividade de pintura de fachadas em área urbana, manuseou extensor condutivo nas imediações de rede de média tensão visível e regularmente instalada, sem comunicação prévia à concessionária e sem observância das cautelas exigidas pelas NRs 10, 18 e 35, conforme apurado na perícia emprestada e reconhecido, à exaustão, nas instâncias trabalhista e cível que examinaram o mesmo fato. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade também em relação à tomadora do serviço, afastando o dever de indenizar. Por consequência, sendo improcedente a pretensão deduzida contra a denunciante COSERN, a denunciação da lide não terá seu pedido examinado, restando prejudicado o exame do direito de regresso invocado. Todavia, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, a inutilidade da denunciação decorrente da própria vitória do denunciante na lide principal não afasta sua responsabilidade pelas verbas de sucumbência devidas ao denunciado, cabendo distinguir a causalidade da lide principal da causalidade da lide secundária: foi a COSERN quem deu causa ao chamamento da Tokio Marine ao processo, ainda que a intervenção se revele, ao final, desnecessária. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "o exame da denunciação da lide está subordinado ao resultado da demanda principal (art. 129 do CPC). Assim, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta, sem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado" (STJ, REsp 2.112.474/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/05/2024, DJe 17/05/2024) e (STJ, REsp n. 2.221.167/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.). Por fim, embora o desfecho de improcedência independa da valoração do sofrimento experimentado pelos autores — cuja dor pela perda do filho é humanamente inegável e merece o registro respeitoso deste Juízo —, a reparação civil pressupõe, além do dano, a conduta ilícita e o nexo causal, elementos que, como demonstrado, não se configuraram em relação a nenhuma das rés. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO GONZAGA DO NASCIMENTO e MARIA DA PAZ FERREIRA DA FONSECA contra LOJÃO DAS PEÇAS AUTOPEÇAS MULTIMARCAS LTDA. e de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, ante o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e a consequente ausência de nexo de causalidade. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de cada uma das rés Lojão das Peças Autopeças Multimarcas Ltda. e COSERN, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. Com fundamento no art. 129, parágrafo único, do CPC, declaro prejudicado o exame da denunciação da lide promovida pela COSERN em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, condenando a denunciante COSERN ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da litisdenunciada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. P.R.I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)