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0909321-63.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0909321-63.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: GUSTAVO ALBERTO FRANCA DA SILVA ADVOGADO(A) EMBARGANTE: IGOR BEZERRA DOS SANTOS (RN013861), NATASHA RANGEL ROSSO NELSON (RN009529), PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA (RN013908), MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA (RN013862) EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PROCURADORIA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. DECISÃO Em atendimento a pretérito comando judicial, a parte embargante carreou aos autos documentação destinada a demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica, notadamente cópia de seu contracheque, do qual se extrai ser titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, percebendo proventos mensais no importe de R$ 3.454,85 (três mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Na oportunidade, reiterou o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. É o que importa registrar. Passo a decidir. Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça. Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante. Analisando o feito, à luz da documentação acostada(ID 188826897), que a parte embargante ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária. Ultrapassada tal questão, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos. Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311). No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibiidade de êxito dos embargos. A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV). Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva. Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º). Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito. Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade. Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo. Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, conforme se infere da certidão lavrada no ID 182687110. Ex positis e por tudo o que dos autos consta, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado e, noutro vértice, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos. Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva. P.I. Cumpra-se. Natal, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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