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0909283-14.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 19ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0909283-14.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DE CARVALHO VAZ LEAL TESTEMUNHA: THIAGO DE ANDRADE CORREA GOMES RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA Trata-se de ação proposta porGABRIEL DE CARVALHO VAZ LEALem face deLOCALIZA RENT A CAR S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia, em virtude de acidente de trânsito. Narra o autor que, em 24 de maio de 2023, foi atropelado por veículo de propriedade da ré, que realizou manobra de conversão imprudente na Rua Campo Grande. Afirma que o impacto resultou na amputação de seu 5º dedo do pé direito, gerando sequelas permanentes, incapacidade para o trabalho e abalo psíquico (ID 72761348 e 129211112). Decisão ao ID 82289700 deferiu gratuidade de justiça ao autor. O réu apresentou defesa (ID 75989642), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva por ser apenas a locadora do veículo, a inaplicabilidade da Súmula 492 do STF ao caso concreto e a ausência de nexo causal. No mérito, impugnou a ocorrência de danos morais e estéticos nos patamares pleiteados, bem como o pedido de pensionamento, sustentando a culpa exclusiva do condutor, ante a ausência de provas sobre a dinâmica do evento. Requereu a denunciação da lide ao locatário do veículo. Réplica apresentada ao ID 88460896, reforçando a responsabilidade solidária da locadora. Saneamento do processo ao ID 193822816, momento em que foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade e a impugnação à gratuidade, indeferida a denunciação da lide e fixados os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial e oral. Laudo pericial médico juntado ao ID 286549275. As partes se manifestaram sobre o laudo aos IDs 293355543 e 295759386. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (ID 246445447 e 260778292), com a colheita de depoimentos gravados em meio audiovisual. As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, tendo o autor se manifestado ao ID 300844066 e a ré permanecido inerte, conforme certificado ao ID 302569689. É o relatório. Decido. Ratifico, primeiramente, a decisão lançada ao ID 193822816, para manter o indeferimento da denunciação da lide e a rejeição das preliminares ventiladas pelo réu (impugnação à gratuidade de justiça, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e ilegitimidade passiva). Assim, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que já produzidas todas as provas necessárias a solução da lide. A controvérsia reside na responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 24/05/2023 e na extensão dos danos sofridos pelo autor. A responsabilidade da Ré Localiza Rent a Car S.A. é solidária e objetiva, conforme entendimento pacificado pela Súmula 492 do STF, segundo a qual "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". Quanto à dinâmica do evento, deve-se destacar que, apesar de o condutor do veículo da ré (Thiago) ter afirmado que, no momento em que foi realizar a conversão, viu a moto do autor em distância segura, a testemunha Verônica da Silva Bello, enfermeira e terceira desinteressada, foi enfática ao declarar que o automóvel "entrou direto" para realizar a conversão à esquerda, sem aguardar a motocicleta do autor, que já estava muito próxima. O desrespeito à regra de preferência em manobra de conversão (arts. 34 e 35 do CTB) configura a culpa do condutor do veículo da Ré pelo acidente ocorrido e, consequentemente, pelos danos dele decorrentes. O nexo causal entre a manobra imprudente e as lesões é comprovado pelo laudo pericial, que confirma que, em decorrência do acidente, o autor sofreu amputação traumática do 5º pododáctilo do pé direito. Destaque-se o seguinte trecho do laudo (ID 286549275, pág. 10): "2. Em decorrência direta do acidente, sofreu fratura exposta do quarto e quinto pododáctilos do pé direito, associada a lesão de partes moles e amputação traumática do quinto pododáctilo, sendo submetido a tratamento cirúrgico para regularização do coto de amputação; 3. As lesões encontram-se atualmente consolidadas, estabilizadas e sem perspectiva de recuperação anatômica do segmento amputado; 4. Como sequela definitiva, permanece a perda anatômica do quinto pododáctilo direito, associada a discreta repercussão biomecânica da marcha e hipersensibilidade residual localizada na região do coto de amputação; 5. Do ponto de vista funcional, o autor mantém marcha independente, não utiliza órteses, palmilhas ou dispositivos auxiliares de locomoção, preservando autonomia para as atividades da vida diária e para o exercício de suas atividades profissionais habituais;" Verifica-se, pois, que a prova oral produzida confirmou a dinâmica do acidente conforme narrado pelo autor, atribuindo-se, assim, à ré a responsabilidade pelo ocorrido, e que a prova pericial confirmou as lesões ocorridas em razão do acidente. Isso posto, resta a fixação do quantum devido pela ré a título de indenização. No que tange ao dano moral, é evidente que o sofrimento experimentado pelo autor vai muito além do mero dissabor. Trata-se, em verdade, de trauma físico violento, cirurgia de urgência e internação hospitalar. Considerando esse cenário, arbitro a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Quanto ao dano estético, o laudo pericial (ID 286549275) confirmou a existência de deformidade permanente decorrente da amputação, classificada como Grau II (leve). Embora o autor peça o grau máximo, o perito esclareceu que a lesão é de pequena monta visual, razão pela qual fixo a verba em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Já no que tange ao pedido de danos materiais, consistentes na fixação de pensão mensal vitalícia, melhor sorte não assiste ao autor. A perícia concluiu categoricamente que, apesar do trauma, o autor preserva "autonomia para as atividades da vida diária e para o exercício de suas atividades profissionais habituais", e completou destacando que "o autor apresentou incapacidade temporária total (ITT) decorrente do evento traumático, estimada em aproximadamente 30 dias". Ao final, destacou o perito que "a sequela corresponde a invalidez permanente parcial de 10%". Sendo assim, não há que se falar em pensionamento mensal vitalício, como pretende o demandante, mas apenas o valor correspondente ao tempo em que ficou incapacitado para o trabalho. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE NO INTERIOR DO ÔNIBUS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSPORTAR O PASSAGEIRO INCÓLUME ATÉ O SEU DESTINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO DE TRANSPORTE. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE VIOLADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. A matéria devolvida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça restringe-se à questão se na hipótese dos autos é oportuno a condenação da ré ao pagamento de pensão por invalidez parcial permanente, bem como a majoração dos valores fixados a título de reparação por danos morais. 2. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se afigura razoável e proporcional ao dano causado. Precedentes. Aplica-se no caso concreto o verbete sumular nº 343 do TJERJ, in verbis: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. ". 3. No que tange ao pensionamento vitalício decorrente da incapacidade parcial e permanente, não se faz devida a pensão mensal pretendida porque,embora a autora tenha ficado com sequelas físicas de caráter permanente, estas não se afiguram graves o suficiente para a impedir de trabalhar.Laudo pericial que atestou a capacidade laborativa da autora, bem como de praticar as atividades básicas da vida. Pensão que deve prevalecer apenas durante o período da convalescença, como bem fixada na r. sentença de mérito. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a respeitável sentença de primeiro grau. Nos termos dos parágrafos 2º e 11º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários recursais em 10% sobre o valor da condenação, observado a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau de jurisdição. (TJRJ 0174432-78.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julgamento: 12/09/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, o dano material a título de pensionamento em favor do autor deve corresponder a 10% do salário-mínimo nacional, limitado a apenas 1 (um) mês, considerando o tempo em que esteve incapacitado para o trabalho (30 dias, conforme laudo pericial). Considerando a inexistência do dever de pagar pensão mensal ao autor, também não há que se falar na determinação de constituição de capital garantidor das prestações vincendas, conforme requerido na inicial. Por fim,em observância à Súmula 246 do STJ ("O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada."), deve ser deduzido do montante total da condenação o valor de R$ 1.350,00 comprovadamente recebido pelo autor. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)CONDENARa ré ao pagamento deR$ 20.000,00 (vinte mil reais)a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC a partir desta data; b)CONDENARa ré ao pagamento deR$ 10.000,00 (dez mil reais)a título de danos estéticos, a ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC a partir desta data; c)CONDENARa ré ao pagamento de uma pensão mensal correspondente a10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional Determino que seja deduzido o valor deR$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais)do montante total da condenação, referente ao seguro DPVAT recebido. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento, se necessário. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto

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