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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0909213-34.2025.8.20.5001 Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: LUCAS ALVES CAVALCANTE SENTENÇA Vistos etc. Banco Itaú Unibanco S.A., já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de Lucas Alves Cavalcante, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em 07/02/2023, as partes celebraram "Cédula de Crédito Bancário" no valor de R$ 11.849,30 (onze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), a ser quitada pelo réu em 48 parcelas mensais e consecutivas; b) em garantia às obrigações assumidas, o réu transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o veículo descrito na petição inicial; c) o demandado não cumpriu com as suas obrigações, deixando de efetuar os pagamentos a partir da parcela nº 29, com vencimento em 06 de julho de 2025; d) a referida inadimplência resultou no vencimento antecipado da dívida que alcança o montante de R$ 7.719,12 (sete mil, setecentos e dezenove reais e doze centavos); e, e) constituiu o réu em mora por meio de notificação extrajudicial. Escorada nos fatos narrados, a parte autora pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Ao final, pleiteou a procedência do pedido, a fim de que lhe fosse outorgada a posse plena do automóvel apreendido. Anexou à inicial os documentos de IDs nos 173014390 a 173014400. Através da decisão de ID nº 181607690, este Juízo deferiu a liminar requerida e determinou a expedição de mandado de citação e busca e apreensão do veículo objeto da lide. O veículo objeto da lide foi apreendido (ID nº 182623672). O réu apresentou contestação (ID nº 183949171), oportunidade em que aduziu, em suma, que: a) embora conste no contrato a previsão de capitalização diária de juros (itens 2 e 2.1), não há indicação prévia da taxa contratual; b) o contrato firmado entre as partes viola o direito do consumidor à informação clara e precisa sobre as condições contratuais; c) foi cobrada capitalização diária sem que fosse indicada a taxa de juros estipulada; d) a referida prática descaracteriza a mora; e) nas hipóteses em que consta cobrança de taxa diária de juros, o fornecimento das taxas mensal e anual é insuficiente; e, f) a capitalização diária de juros remuneratórios é permitida desde que haja informação da taxa. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a improcedência do pleito formulado pelo autor; c) que na hipótese de improcedência do pedido formulado pelo demandante e o bem tiver sido alienado, a aplicação de multa de 50% do valor do bem (art. 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/69) e a restituição de 100% do valor do veículo, de acordo com a Tabela FIPE; e, d) a prestação de contas na hipótese de venda do bem. Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 183951436 a 183951453. Intimado, o demandante apresentou réplica à contestação (ID nº 185849357), oportunidade em que impugnou a gratuidade judiciária requerida, rebateu as argumentações trazidas na contestação e enfatizou que a cláusula 3ª do contrato estipula expressamente a capitalização diária e consta no instrumento a taxa mensal e anual, que não são superadas pela taxa diária, que é apenas uma divisão da taxa mensal (ID nº 185849357). Intimadas para que informassem acerca do interesse na produção de outras provas (ID nº 186153786), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs nos 187492913 e 188008414). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas, tendo pleiteado expressamente o julgamento antecipado do feito (IDs nos 186153786, 187492913 e 188008414). I - Da impugnação à justiça gratuita requerida pelo réu É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Com efeito, ao impugnar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o autor escorou-se apenas na alegação de que o réu não comprovou sua hipossuficiência financeira e que é sócio de uma empresa com capital social de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que seu porte é de ME, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade do demandado de arcar com as despesas do processo. Logo, há de se rejeitar a impugnação e deferir a gratuidade judiciária almejada pelo réu. II - Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o réu e como fornecedor o autor. Logo, é aplicável o Código Consumerista ao caso. III - Da possibilidade de revisão contratual É cediço que o mundo hodierno exige do Poder Judiciário um papel fiscalizador no que diz respeito ao combate à excessiva onerosidade imposta a uma das partes contratantes, buscando-se o desejado equilíbrio contratual. Desse modo, cabe ao Judiciário moderno intervir na relação contratual sempre que, pela desigualdade das partes, uma delas obtenha sobre a outra vantagem excessiva. Na atualidade, a autonomia privada, a intangibilidade do conteúdo dos contratos e a relatividade de seus efeitos, princípios fundamentais do sistema anterior (CC/1916), devem amoldar-se a uma série de novos princípios, quais sejam, o da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico entre as prestações e da função social do contrato. IV - Da capitalização diária de juros O contrato cerne da presente lide foi celebrado em fevereiro de 2023 (ID nº 173014398), portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização de juros. Para espancar qualquer dúvida, colaciona-se o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Nesse passo, tramitou no Supremo Tribunal Federal – STF a ADI nº 2316 MC/DF, relatada pelo Min. Nunes Marques, cujo entendimento foi o de "declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar.". Veja-se: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DEFINITIVO. PREJUÍZO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001, ART. 5º. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, JUROS SOBRE JUROS OU ANATOCISMO. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SINDICAR OS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA NA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE OU ABUSO DO PODER POLÍTICO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO DE LEI COMPLEMENTAR LIMITADA À ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, E NÃO A NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ENTRE AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES E SEUS CLIENTES (CF, ART. 192). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO REVESTIDA DE PARAMETRICIDADE EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO (LINDB, ART. 2º). MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO DIPLOMA LEGISLATIVO. ATECNIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA NORMA, POR FORÇA DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998. 1. Transcorridos 23 anos desde o ajuizamento da ação e aparelhado o processo para análise definitiva da controvérsia – presentes as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República –, não subsiste utilidade em ultimar o exame da medida cautelar iniciado. Em observância dos imperativos constitucionais da celeridade e economia processuais, cumpre providenciar-se a apreciação do mérito. Precedentes. 2. O Poder Judiciário deve abster-se de emitir juízo sobre a presença dos pressupostos de relevância e urgência na edição de medida provisória (CF, art. 62, caput), limitando-se a fazê-lo nas hipóteses marcadas por desvio de finalidade ou por abuso do poder político do Chefe do Executivo, o que não ocorre na espécie. 3. A regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente. Aludida exigência formal não se aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos concedidos pelas instituições integrantes do SFN. 4. A norma do art. 4º da Decreto n. 22.626/1933, por ter estatura infraconstitucional, expõe-se sem maior dificuldade a supervenientes modificações ou revogações (LINDB, art. 2º). As leis posteriores que assim fizeram não são, apenas por isso, incompatíveis com a Constituição Federal. 5. Eventual discrepância entre certa norma e o objeto do diploma legislativo que a abriga revela atecnia insuficiente para provocar nulidade, nos termos do art. 18 da Lei Complementar n. 95/1998, não havendo falar em violação à Carta da República. 6. Para que a declaração de constitucionalidade de uma norma alcance eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, inclusive em face dos órgãos da Administração Pública, é necessário que o pronunciamento ocorra em sede de controle abstrato. 7. Pedido julgado improcedente, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar. (ADI 2316, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024) Destaque-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, com Repercussão Geral reconhecida, ocorrido em 04 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, uma vez que não desrespeitou os requisitos previstos no art. 62 da Carta Maior para a sua edição. Outrossim, a jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato. Sobre o tema, destaca-se a Súmula nº 541, que consolida o entendimento da Corte Superior de Justiça acerca da matéria: Súmula nº 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na mesma vertente orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25/02/2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, inciso II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00 para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou as Súmulas nos 27 e 28 sobre o assunto: Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No que concerne à capitalização diária de juros, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 2.227.062/RS, ocorrido em maio de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou expressamente a temática em cotejo com a Súmula nº 539 do STJ, já mencionada neste tópico. Nesse sentido, foi firmado entendimento de que, uma vez constante no contrato a previsão de capitalização diária e presentes informações sobre o valor do empréstimo e a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, inexiste utilidade na menção do equivalente diário da taxa de juros contratada, sobretudo diante de um mútuo com prazo de pagamento superior a um mês. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÕES PREFIXADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA NO CONTRATO . AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA EQUIVALENTE ÀS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL ESTIPULADAS NO CONTRATO NÃO JUSTIFICA A RESPECTIVA SUBSTITUIÇÃO POR TAXA DE JUROS SIMPLES. 1. Conforme assentado pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. 973 .827-RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1 .963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", bem como "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2 . Necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na Súmula 541/STJ, com o acórdão da Segunda Seção no REsp n. 1.826 .463/SC, a propósito especificamente da capitalização diária de juros, no qual, apesar de afastada a taxa diária, igualmente foi mantida a estipulação contratual das taxas efetivas mensal e anual. 3. Como exposto no voto condutor do acórdão no REsp. 973 .827-RS, o processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária. 4. A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o pagamento das prestações . Somente nestes casos, teria utilidade a taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor em alguns dias do pagamento em relação à data de vencimento. 5. Não é essa, todavia, a pretensão deduzida nos nestes autos; não pretende o mutuário discutir o valor de juros a ser deduzido caso antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da dívida.O que se pretende, assim como no caso julgado sob o rito dos repetitivos, é alterar a taxa efetiva de juros contratada, para ler-se juros simples onde está escrito juros capitalizados, a fim de reduzir o valor da prestação e do saldo devedor, a fim de pagar menos juros do que o pactuado, obtendo condições que certamente não seriam conseguidas na negociação com a instituição financeira . 6. Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2227062 RS 2025/0302963-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/05/2026) (destaques acrescidos). Diante desse cenário, com base no referido julgado, a ausência de indicação expressa da taxa de juros diária, prevista no item "3" da "Cédula de Crédito Bancário" (ID nº 173014398, pág. 2), não viabiliza o afastamento da capitalização e tampouco a alteração das taxas mensal e anual estabelecidas no instrumento contratual. No caso, ao analisar o contrato firmado (ID nº 173014398), nota-se que é válida a capitalização no instrumento, haja vista que constam as informações sobre o valor do empréstimo, a taxa de juros mensal e anual aplicada, bem como porque a taxa anual (33,07% a.a.) corresponde a mais de 12 vezes a mensal (2,41% a.m.). Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados na forma composta não se mostrou abusiva, pois foi formalizada expressamente no contrato, que foi firmado após 31 de março de 2000 (art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001). V - Da mora Nos termos do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, paradigma do STJ, os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado “período de normalidade” – notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros –, que são os encargos incidentes antes mesmo de configurada a mora. Como reforço, válido aportar trecho do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. [...]. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (REsp nº 1.061.530/RS - Rel. Min. Nancy Andrighi - Data do julgamento: 22 de outubro de 2008). No caso em apreço, tendo em mira que não foi constatada abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade, não há elementos suficientes para fim de afastamento da mora. Dessa maneira, resta configurada a mora debendi. VI - Da ação de busca e apreensão Da mera leitura do disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, extrai-se que a inadimplência no contrato de alienação fiduciária ocasiona a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Em simetria com a nova redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, conferida pela Lei 13.043/2014, a mora está comprovada com a colação aos autos da notificação do devedor, que pode ser efetivada por simples carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, desde que o expediente tenha sido enviado para o endereço informado no contrato. Conforme narrado na inicial, no momento do ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, a parte ré estava inadimplente com a prestação vencida em julho de 2025, vinculada ao contrato celebrado entre as partes, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, tendo sido constituído em mora pelo descumprimento das prestações, através de notificação extrajudicial que foi remetida ao endereço constante no contrato (Tema 1.132 do STJ) (IDs nos 173014400 e 173014398). Nesse tocante, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132), decidiu que não mais é necessário o efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta para o endereço informado no contrato, firmando a seguinte tese: Tema 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, diante do reconhecimento da regular comprovação da mora debendi, a procedência da pretensão vertida na ação de busca e apreensão é medida que se impõe. VII - Da aplicação da multa do art. 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da prestação de contas Quanto aos pedidos de aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado, prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e de restituição de 100% do valor do veículo segundo a tabela FIPE, eles pressupõem a improcedência da ação de busca e apreensão, o que não se verifica na espécie. Por fim, para que não pairem dúvidas, é dever do credor prestar as contas acerca da venda do veículo objeto da ação de busca e apreensão, nos seguintes termos: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Porém, nos termos do REsp nº 1.866.230/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo ocorrer, portanto, pela via processual adequada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, declaro consolidada a sua posse e a propriedade sobre o bem descrito na peça vestibular, confirmando a liminar outrora concedida. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a serem suportadas pela parte ré, em virtude da assistência judiciária gratuita ora deferida. Por oportuno, com amparo no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, determino a retirada, via RENAJUD, de eventual bloqueio judicial ainda existente sobre o veículo objeto da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 14 de agosto de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0909213-34.2025.8.20.5001 Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: LUCAS ALVES CAVALCANTE SENTENÇA Vistos etc. Banco Itaú Unibanco S.A., já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de Lucas Alves Cavalcante, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em 07/02/2023, as partes celebraram "Cédula de Crédito Bancário" no valor de R$ 11.849,30 (onze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), a ser quitada pelo réu em 48 parcelas mensais e consecutivas; b) em garantia às obrigações assumidas, o réu transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o veículo descrito na petição inicial; c) o demandado não cumpriu com as suas obrigações, deixando de efetuar os pagamentos a partir da parcela nº 29, com vencimento em 06 de julho de 2025; d) a referida inadimplência resultou no vencimento antecipado da dívida que alcança o montante de R$ 7.719,12 (sete mil, setecentos e dezenove reais e doze centavos); e, e) constituiu o réu em mora por meio de notificação extrajudicial. Escorada nos fatos narrados, a parte autora pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Ao final, pleiteou a procedência do pedido, a fim de que lhe fosse outorgada a posse plena do automóvel apreendido. Anexou à inicial os documentos de IDs nos 173014390 a 173014400. Através da decisão de ID nº 181607690, este Juízo deferiu a liminar requerida e determinou a expedição de mandado de citação e busca e apreensão do veículo objeto da lide. O veículo objeto da lide foi apreendido (ID nº 182623672). O réu apresentou contestação (ID nº 183949171), oportunidade em que aduziu, em suma, que: a) embora conste no contrato a previsão de capitalização diária de juros (itens 2 e 2.1), não há indicação prévia da taxa contratual; b) o contrato firmado entre as partes viola o direito do consumidor à informação clara e precisa sobre as condições contratuais; c) foi cobrada capitalização diária sem que fosse indicada a taxa de juros estipulada; d) a referida prática descaracteriza a mora; e) nas hipóteses em que consta cobrança de taxa diária de juros, o fornecimento das taxas mensal e anual é insuficiente; e, f) a capitalização diária de juros remuneratórios é permitida desde que haja informação da taxa. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a improcedência do pleito formulado pelo autor; c) que na hipótese de improcedência do pedido formulado pelo demandante e o bem tiver sido alienado, a aplicação de multa de 50% do valor do bem (art. 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/69) e a restituição de 100% do valor do veículo, de acordo com a Tabela FIPE; e, d) a prestação de contas na hipótese de venda do bem. Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 183951436 a 183951453. Intimado, o demandante apresentou réplica à contestação (ID nº 185849357), oportunidade em que impugnou a gratuidade judiciária requerida, rebateu as argumentações trazidas na contestação e enfatizou que a cláusula 3ª do contrato estipula expressamente a capitalização diária e consta no instrumento a taxa mensal e anual, que não são superadas pela taxa diária, que é apenas uma divisão da taxa mensal (ID nº 185849357). Intimadas para que informassem acerca do interesse na produção de outras provas (ID nº 186153786), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs nos 187492913 e 188008414). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas, tendo pleiteado expressamente o julgamento antecipado do feito (IDs nos 186153786, 187492913 e 188008414). I - Da impugnação à justiça gratuita requerida pelo réu É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Com efeito, ao impugnar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o autor escorou-se apenas na alegação de que o réu não comprovou sua hipossuficiência financeira e que é sócio de uma empresa com capital social de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que seu porte é de ME, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade do demandado de arcar com as despesas do processo. Logo, há de se rejeitar a impugnação e deferir a gratuidade judiciária almejada pelo réu. II - Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o réu e como fornecedor o autor. Logo, é aplicável o Código Consumerista ao caso. III - Da possibilidade de revisão contratual É cediço que o mundo hodierno exige do Poder Judiciário um papel fiscalizador no que diz respeito ao combate à excessiva onerosidade imposta a uma das partes contratantes, buscando-se o desejado equilíbrio contratual. Desse modo, cabe ao Judiciário moderno intervir na relação contratual sempre que, pela desigualdade das partes, uma delas obtenha sobre a outra vantagem excessiva. Na atualidade, a autonomia privada, a intangibilidade do conteúdo dos contratos e a relatividade de seus efeitos, princípios fundamentais do sistema anterior (CC/1916), devem amoldar-se a uma série de novos princípios, quais sejam, o da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico entre as prestações e da função social do contrato. IV - Da capitalização diária de juros O contrato cerne da presente lide foi celebrado em fevereiro de 2023 (ID nº 173014398), portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização de juros. Para espancar qualquer dúvida, colaciona-se o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Nesse passo, tramitou no Supremo Tribunal Federal – STF a ADI nº 2316 MC/DF, relatada pelo Min. Nunes Marques, cujo entendimento foi o de "declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar.". Veja-se: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DEFINITIVO. PREJUÍZO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001, ART. 5º. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, JUROS SOBRE JUROS OU ANATOCISMO. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SINDICAR OS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA NA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE OU ABUSO DO PODER POLÍTICO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO DE LEI COMPLEMENTAR LIMITADA À ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, E NÃO A NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ENTRE AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES E SEUS CLIENTES (CF, ART. 192). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO REVESTIDA DE PARAMETRICIDADE EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO (LINDB, ART. 2º). MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO DIPLOMA LEGISLATIVO. ATECNIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA NORMA, POR FORÇA DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998. 1. Transcorridos 23 anos desde o ajuizamento da ação e aparelhado o processo para análise definitiva da controvérsia – presentes as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República –, não subsiste utilidade em ultimar o exame da medida cautelar iniciado. Em observância dos imperativos constitucionais da celeridade e economia processuais, cumpre providenciar-se a apreciação do mérito. Precedentes. 2. O Poder Judiciário deve abster-se de emitir juízo sobre a presença dos pressupostos de relevância e urgência na edição de medida provisória (CF, art. 62, caput), limitando-se a fazê-lo nas hipóteses marcadas por desvio de finalidade ou por abuso do poder político do Chefe do Executivo, o que não ocorre na espécie. 3. A regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente. Aludida exigência formal não se aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos concedidos pelas instituições integrantes do SFN. 4. A norma do art. 4º da Decreto n. 22.626/1933, por ter estatura infraconstitucional, expõe-se sem maior dificuldade a supervenientes modificações ou revogações (LINDB, art. 2º). As leis posteriores que assim fizeram não são, apenas por isso, incompatíveis com a Constituição Federal. 5. Eventual discrepância entre certa norma e o objeto do diploma legislativo que a abriga revela atecnia insuficiente para provocar nulidade, nos termos do art. 18 da Lei Complementar n. 95/1998, não havendo falar em violação à Carta da República. 6. Para que a declaração de constitucionalidade de uma norma alcance eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, inclusive em face dos órgãos da Administração Pública, é necessário que o pronunciamento ocorra em sede de controle abstrato. 7. Pedido julgado improcedente, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar. (ADI 2316, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024) Destaque-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, com Repercussão Geral reconhecida, ocorrido em 04 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, uma vez que não desrespeitou os requisitos previstos no art. 62 da Carta Maior para a sua edição. Outrossim, a jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato. Sobre o tema, destaca-se a Súmula nº 541, que consolida o entendimento da Corte Superior de Justiça acerca da matéria: Súmula nº 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na mesma vertente orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25/02/2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, inciso II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00 para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou as Súmulas nos 27 e 28 sobre o assunto: Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No que concerne à capitalização diária de juros, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 2.227.062/RS, ocorrido em maio de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou expressamente a temática em cotejo com a Súmula nº 539 do STJ, já mencionada neste tópico. Nesse sentido, foi firmado entendimento de que, uma vez constante no contrato a previsão de capitalização diária e presentes informações sobre o valor do empréstimo e a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, inexiste utilidade na menção do equivalente diário da taxa de juros contratada, sobretudo diante de um mútuo com prazo de pagamento superior a um mês. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÕES PREFIXADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA NO CONTRATO . AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA EQUIVALENTE ÀS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL ESTIPULADAS NO CONTRATO NÃO JUSTIFICA A RESPECTIVA SUBSTITUIÇÃO POR TAXA DE JUROS SIMPLES. 1. Conforme assentado pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. 973 .827-RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1 .963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", bem como "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2 . Necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na Súmula 541/STJ, com o acórdão da Segunda Seção no REsp n. 1.826 .463/SC, a propósito especificamente da capitalização diária de juros, no qual, apesar de afastada a taxa diária, igualmente foi mantida a estipulação contratual das taxas efetivas mensal e anual. 3. Como exposto no voto condutor do acórdão no REsp. 973 .827-RS, o processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária. 4. A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o pagamento das prestações . Somente nestes casos, teria utilidade a taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor em alguns dias do pagamento em relação à data de vencimento. 5. Não é essa, todavia, a pretensão deduzida nos nestes autos; não pretende o mutuário discutir o valor de juros a ser deduzido caso antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da dívida.O que se pretende, assim como no caso julgado sob o rito dos repetitivos, é alterar a taxa efetiva de juros contratada, para ler-se juros simples onde está escrito juros capitalizados, a fim de reduzir o valor da prestação e do saldo devedor, a fim de pagar menos juros do que o pactuado, obtendo condições que certamente não seriam conseguidas na negociação com a instituição financeira . 6. Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2227062 RS 2025/0302963-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/05/2026) (destaques acrescidos). Diante desse cenário, com base no referido julgado, a ausência de indicação expressa da taxa de juros diária, prevista no item "3" da "Cédula de Crédito Bancário" (ID nº 173014398, pág. 2), não viabiliza o afastamento da capitalização e tampouco a alteração das taxas mensal e anual estabelecidas no instrumento contratual. No caso, ao analisar o contrato firmado (ID nº 173014398), nota-se que é válida a capitalização no instrumento, haja vista que constam as informações sobre o valor do empréstimo, a taxa de juros mensal e anual aplicada, bem como porque a taxa anual (33,07% a.a.) corresponde a mais de 12 vezes a mensal (2,41% a.m.). Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados na forma composta não se mostrou abusiva, pois foi formalizada expressamente no contrato, que foi firmado após 31 de março de 2000 (art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001). V - Da mora Nos termos do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, paradigma do STJ, os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado “período de normalidade” – notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros –, que são os encargos incidentes antes mesmo de configurada a mora. Como reforço, válido aportar trecho do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. [...]. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (REsp nº 1.061.530/RS - Rel. Min. Nancy Andrighi - Data do julgamento: 22 de outubro de 2008). No caso em apreço, tendo em mira que não foi constatada abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade, não há elementos suficientes para fim de afastamento da mora. Dessa maneira, resta configurada a mora debendi. VI - Da ação de busca e apreensão Da mera leitura do disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, extrai-se que a inadimplência no contrato de alienação fiduciária ocasiona a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Em simetria com a nova redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, conferida pela Lei 13.043/2014, a mora está comprovada com a colação aos autos da notificação do devedor, que pode ser efetivada por simples carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, desde que o expediente tenha sido enviado para o endereço informado no contrato. Conforme narrado na inicial, no momento do ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, a parte ré estava inadimplente com a prestação vencida em julho de 2025, vinculada ao contrato celebrado entre as partes, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, tendo sido constituído em mora pelo descumprimento das prestações, através de notificação extrajudicial que foi remetida ao endereço constante no contrato (Tema 1.132 do STJ) (IDs nos 173014400 e 173014398). Nesse tocante, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132), decidiu que não mais é necessário o efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta para o endereço informado no contrato, firmando a seguinte tese: Tema 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, diante do reconhecimento da regular comprovação da mora debendi, a procedência da pretensão vertida na ação de busca e apreensão é medida que se impõe. VII - Da aplicação da multa do art. 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da prestação de contas Quanto aos pedidos de aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado, prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e de restituição de 100% do valor do veículo segundo a tabela FIPE, eles pressupõem a improcedência da ação de busca e apreensão, o que não se verifica na espécie. Por fim, para que não pairem dúvidas, é dever do credor prestar as contas acerca da venda do veículo objeto da ação de busca e apreensão, nos seguintes termos: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Porém, nos termos do REsp nº 1.866.230/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo ocorrer, portanto, pela via processual adequada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, declaro consolidada a sua posse e a propriedade sobre o bem descrito na peça vestibular, confirmando a liminar outrora concedida. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a serem suportadas pela parte ré, em virtude da assistência judiciária gratuita ora deferida. Por oportuno, com amparo no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, determino a retirada, via RENAJUD, de eventual bloqueio judicial ainda existente sobre o veículo objeto da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 14 de agosto de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)