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Processo 0909132-85.2025.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0909132-85.2025.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:JOAO MARIA BEZERRA DA CRUZ RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos, etc. Observo que a parte autora/recorrente JOAO MARIA BEZERRA DA CRUZ fez uso de recurso contra sentença que julgou improcedente a sua pretensão reivindicadas na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código Processual Civil. Nesta fase recursal fizeram pedido de concessão da Justiça Gratuita. Compulsando os autos do processo virtual, constato que o autor/recorrente JOAO MARIA BEZERRA DA CRUZ (se intitula como policial militar da reserva do Estado do RN), em apertada síntese, pede pela condenação da parte ré na obrigação de recalcular os subsídios do autor com base nos percentuais reais de 8%, 9% e 9%, conforme os incisos II, III e IV do art. 1º da LC 514/2014, atualizando os valores de acordo com os reajustes da LCE nº 657/2019, LCE nº 702/2022 e posteriores, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, com correção monetária e incidência de juros de mora, e alega em seu recurso não ser capaz de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo dos sustentos próprios, alegando assim as suas hipossuficiência financeira, sem dar maiores informações para a concessão da benesse pleiteada. A respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte. Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse. Assim, INTIME-SE a parte autora/recorrente JOAO MARIA BEZERRA DA CRUZ para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, podendo juntar ao processo extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses e os seus contracheques dos últimos 3 meses, com as faturas do seus cartões de crédito dos últimos 3 meses, bem como a sua declaração de imposto de renda completa e recente, ou outros documentos oficiais que possam comprovar as alegações postas, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. O não atendimento ensejará não admissão do recurso, por deserto. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, 14 de setembro de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator

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