Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRN
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3
Período das publicações
2026-09-09 a 2026-09-16
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0909041-92.2025.8.20.5001
REQUERENTE: FRANCIONE MOREIRA DE SOUZA LTDA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARIA EDUARDA RAMOS DA SILVA (PE063990)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (PE042966)
DECISÃO
Vistos.
Do compulsar dos autos, observa-se que antes de ser recebida a petição de
execução de sentença por este Juízo a parte vencida depositou voluntariamente a quantia que
entende devida em decorrência da condenação (título executivo).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados
bancários para levantamento dos valores em favor da sua advogada, por se tratar de
honorários advocatícios sucumbenciais.
Apresentados os dados bancários, determino que a 2ª Secretaria Unificada das
Varas Cíveis Não Especializadas expeça o competente alvará eletrônico em favor da
advogada vencedora no importe de R$ 1.203,74 (um mil duzentos e três reais e setenta e
quatro centavos), com os acréscimos legais, independentemente de nova conclusão.
Com relação ao valor depositado em excesso pela parte ré, expeça-se alvará em
seu favor, no importe de R$ 1.765,99 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e
nove centavos), com os acréscimos legais, conforme dados bancários indicados no ID nº
200153481.
Após, exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0909041-92.2025.8.20.5001
REQUERENTE: FRANCIONE MOREIRA DE SOUZA LTDA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARIA EDUARDA RAMOS DA SILVA (PE063990)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (PE042966)
DECISÃO
Vistos.
Do compulsar dos autos, observa-se que antes de ser recebida a petição de
execução de sentença por este Juízo a parte vencida depositou voluntariamente a quantia que
entende devida em decorrência da condenação (título executivo).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados
bancários para levantamento dos valores em favor da sua advogada, por se tratar de
honorários advocatícios sucumbenciais.
Apresentados os dados bancários, determino que a 2ª Secretaria Unificada das
Varas Cíveis Não Especializadas expeça o competente alvará eletrônico em favor da
advogada vencedora no importe de R$ 1.203,74 (um mil duzentos e três reais e setenta e
quatro centavos), com os acréscimos legais, independentemente de nova conclusão.
Com relação ao valor depositado em excesso pela parte ré, expeça-se alvará em
seu favor, no importe de R$ 1.765,99 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e
nove centavos), com os acréscimos legais, conforme dados bancários indicados no ID nº
200153481.
Após, exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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