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Processo 0909041-92.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0909041-92.2025.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCIONE MOREIRA DE SOUZA LTDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARIA EDUARDA RAMOS DA SILVA (PE063990) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (PE042966) DECISÃO Vistos. Do compulsar dos autos, observa-se que antes de ser recebida a petição de execução de sentença por este Juízo a parte vencida depositou voluntariamente a quantia que entende devida em decorrência da condenação (título executivo). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para levantamento dos valores em favor da sua advogada, por se tratar de honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentados os dados bancários, determino que a 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis Não Especializadas expeça o competente alvará eletrônico em favor da advogada vencedora no importe de R$ 1.203,74 (um mil duzentos e três reais e setenta e quatro centavos), com os acréscimos legais, independentemente de nova conclusão. Com relação ao valor depositado em excesso pela parte ré, expeça-se alvará em seu favor, no importe de R$ 1.765,99 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), com os acréscimos legais, conforme dados bancários indicados no ID nº 200153481. Após, exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0909041-92.2025.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCIONE MOREIRA DE SOUZA LTDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARIA EDUARDA RAMOS DA SILVA (PE063990) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (PE042966) DECISÃO Vistos. Do compulsar dos autos, observa-se que antes de ser recebida a petição de execução de sentença por este Juízo a parte vencida depositou voluntariamente a quantia que entende devida em decorrência da condenação (título executivo). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para levantamento dos valores em favor da sua advogada, por se tratar de honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentados os dados bancários, determino que a 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis Não Especializadas expeça o competente alvará eletrônico em favor da advogada vencedora no importe de R$ 1.203,74 (um mil duzentos e três reais e setenta e quatro centavos), com os acréscimos legais, independentemente de nova conclusão. Com relação ao valor depositado em excesso pela parte ré, expeça-se alvará em seu favor, no importe de R$ 1.765,99 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), com os acréscimos legais, conforme dados bancários indicados no ID nº 200153481. Após, exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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