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TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0908994-21.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON JOSE DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por AILTON JOSÉ DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., ambos já qualificados, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial. Por decisão de ID 173002040 foi recebida a inicial, deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. A parte requerida apresentou contestação, na qual pleiteou a improcedência do pedido autoral (ID 176641342). A autora apresentou réplica, conforme ID 182705754. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a parte ré requereu a expedição de ofício à instituição financeira para fins de confirmação do recebimento do crédito em favor do autor (IDs 184216649, 185187611). É o que importa relatar. Passo a fundamentação. Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda. Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, tendo em vista que a controvérsia da lide consiste em esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos, circunstância esta que deve ser provada documentalmente, sendo desnecessária a prova testemunhal. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao Banco destinatário do crédito, igualmente entendo que não merece acolhimento. Isso porque a produção de tal prova documental é ônus que incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos exatos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A comprovação de que o valor do empréstimo não foi creditado em sua conta bancária é perfeitamente realizável pela própria parte autora, mediante a simples apresentação de seus extratos bancários do período correspondente. Passo à análise do mérito. No caso dos autos, entendo que a questão é de fácil deslinde e não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, conforme consta nos documentos anexos à contestação. Diante disso, após a apresentação da contestação, verifica-se que o ponto controvertido seria a falha na informação prestada pela requerida, que teria induzido o requerente a aderir ao cartão de crédito mediante RMC, tendo sido celebrado contrato sem a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao pleito autoral. Em sede de contestação, a requerida acostou aos autos cópia do TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO nos ID 176641358 e seguintes, devidamente assinado pela parte autora, cientificando-lhe dos termos, condições e características da negociação mediante RMC. A parte ré anexou o comprovante de transferência de recursos, bem como as faturas, nas quais se verifica que houve a efetiva utilização do cartão (ID 176641364). No caso, quanto à alegação de analfabetismo, não consta qualquer anotação expressa no documento de identificação da parte autora acerca de sua condição de analfabeta. Embora a ausência dessa informação, isoladamente, não seja suficiente para demonstrar que a parte autora seja alfabetizada, ela evidencia que a declaração testemunhal apresentada não encontra confirmação documental objetiva. A circunstância também deve ser valorada sob a perspectiva da boa-fé objetiva, pois, inexistindo no documento de identificação qualquer indicação da alegada condição de analfabetismo, não se poderia exigir da instituição financeira que a conhecesse ou que adotasse formalidade específica com base em informação que não lhe foi apresentada. Forma-se, assim, presunção de boa-fé da instituição financeira, cuja conduta deve ser examinada à luz dos elementos disponíveis no momento da contratação, não sendo razoável imputar-lhe a violação de requisito formal cuja necessidade somente foi alegada posteriormente. Por outro lado, o banco apresentou contrato eletrônico vinculado à identificação da parte autora mediante biometria facial. A documentação não se encontra isolada: foi acompanhada de comprovante de transferência eletrônica dos valores objeto do contrato, demonstrando que a operação produziu efetivo resultado econômico em favor da parte autora. Além disso, constam dos autos faturas que comprovam a utilização do cartão de crédito, com a realização de compras em diversos estabelecimentos, inclusive em estabelecimentos situados nesta Capital. Esse comportamento posterior é incompatível com a alegação de que a parte autora não teria ciência da contratação ou de que o negócio teria sido formalizado sem sua participação. A utilização reiterada do cartão, associada ao recebimento dos valores e à contratação eletrônica autenticada por biometria facial, constitui conjunto probatório convergente quanto à existência da relação jurídica e à manifestação de vontade da contratante. Entendo, portanto, cabível a aplicação do princípio do benefício da própria torpeza, visto que houve vantagens para parte autora, onde a mesma usufruiu de tais benefícios. Ora, seria injusto declarar a inexistência do presente negócio jurídico, concedendo danos materiais à parte, no momento em que a mesma usufruiu dos valores fornecidos por meio do negócio realizado. Nesse diapasão, segue julgado que corrobora com esse raciocínio: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TERMO INICIAL – DATA DO CONHECIMENTO DA AUTORIA OU DO DANO – COMPROVAÇÃO DE LIBERDADE DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – ANALFABETO – CONTRATO – DEFEITO DE FORMA – IRRELEVÂNCIA – MUTUANTE QUE NÃO PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA – RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, MANTIDA, CONTUDO, A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados da ciência do dano e autoria, a teor do disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Restando comprovado que a instituição financeira liberou o valor decorrente do contrato de empréstimo em favor da parte autora, não há que se falar em inexistência de débito, restituição dos descontos efetuados e condenação daquela ao pagamento de danos morais. Embora analfabeta e de pouca instrução, se a parte teve o valor objeto do mútuo disponibilizado, não pode ela se valer da própria torpeza para obtenção de vantagem indevida, ainda que o contrato contenha defeito de forma. (TJ – MS – AC: 08015159120148120016 MS 0801515-91.2014.8.12.0016, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 12/06/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2018). (Grifou-se). Diante desse conjunto probatório, a alegação de analfabetismo funcional não se mostra suficiente para afastar a validade da contratação, pois é contrariada pelos atos posteriores de recebimento e utilização do crédito. Ausente demonstração da inobservância de forma legal essencial, devem ser rejeitados os pedidos de declaração de nulidade, restituição de valores e demais pretensões deles decorrentes. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, configurando-se hipótese de contratação regular. Declaro, portanto, extinto o módulo processual de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Ressalto que a cobrança de tais verbas está suspensa, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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