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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0908981-59.2024.8.14.0301 AUTOR: GEAN GIRELE GOMES ADVOGADO(A) AUTOR: ADRIANO DE JESUS FERNANDES (PA22271PA), ADRIA RAIRA DE JESUS FERNANDES (PA039282) REQUERIDO: TOKYO INCORPORADORA LTDA, SOLANGE MATOS CARVALHO PINTO ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARIA DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA (PA020837), EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) SENTENÇA Vistos. GEAN GIRELE GOMES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 178246751) em face da sentença de ID 175722568, alegando, em síntese, omissões e contradições quanto à ausência de notificação para exercício do direito de preferência, à natureza da operação imobiliária, à produção/exibição de documentos, à capacidade financeira para aquisição do imóvel, à cronologia dos fatos, à participação da incorporadora e à desocupação do imóvel. Houve manifestação da parte embargada (ID 180885421). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, conheço-os. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. No caso, a sentença embargada enfrentou suficientemente as questões relevantes ao julgamento, consignando, inclusive, a ausência de comprovação de prévia notificação do autor, mas concluindo que a operação foi caracterizada como permuta, hipótese abrangida pelo art. 32 da Lei nº 8.245/91, além de registrar a ausência de comprovação da capacidade financeira do autor para aquisição do bem nas mesmas condições. Também foram apreciadas as alegações relativas à prova das benfeitorias, à situação contratual entre as partes e aos efeitos da inadimplência e da ordem de desocupação. As alegações dos embargos, portanto, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo o embargante rediscutir fatos, provas e fundamentos jurídicos já examinados, providência incompatível com a via do art. 1.022 do CPC. Eventual pretensão de modificação do julgado deve ser deduzida pelo recurso próprio, não sendo os embargos instrumento destinado à reapreciação do mérito. Por fim, para fins de prequestionamento, tem-se por aplicável o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria relevante foi devidamente apreciada. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 178246751 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 175722568. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na sentença. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0908981-59.2024.8.14.0301 AUTOR: GEAN GIRELE GOMES ADVOGADO(A) AUTOR: ADRIANO DE JESUS FERNANDES (PA22271PA), ADRIA RAIRA DE JESUS FERNANDES (PA039282) REQUERIDO: TOKYO INCORPORADORA LTDA, SOLANGE MATOS CARVALHO PINTO ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARIA DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA (PA020837), EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) SENTENÇA Vistos. GEAN GIRELE GOMES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 178246751) em face da sentença de ID 175722568, alegando, em síntese, omissões e contradições quanto à ausência de notificação para exercício do direito de preferência, à natureza da operação imobiliária, à produção/exibição de documentos, à capacidade financeira para aquisição do imóvel, à cronologia dos fatos, à participação da incorporadora e à desocupação do imóvel. Houve manifestação da parte embargada (ID 180885421). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, conheço-os. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. No caso, a sentença embargada enfrentou suficientemente as questões relevantes ao julgamento, consignando, inclusive, a ausência de comprovação de prévia notificação do autor, mas concluindo que a operação foi caracterizada como permuta, hipótese abrangida pelo art. 32 da Lei nº 8.245/91, além de registrar a ausência de comprovação da capacidade financeira do autor para aquisição do bem nas mesmas condições. Também foram apreciadas as alegações relativas à prova das benfeitorias, à situação contratual entre as partes e aos efeitos da inadimplência e da ordem de desocupação. As alegações dos embargos, portanto, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo o embargante rediscutir fatos, provas e fundamentos jurídicos já examinados, providência incompatível com a via do art. 1.022 do CPC. Eventual pretensão de modificação do julgado deve ser deduzida pelo recurso próprio, não sendo os embargos instrumento destinado à reapreciação do mérito. Por fim, para fins de prequestionamento, tem-se por aplicável o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria relevante foi devidamente apreciada. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 178246751 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 175722568. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na sentença. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito