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0908954-42.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara da Fazenda de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0908954-42.2025.8.14.0301 IMPETRANTE: VANIA CRISTINA MACIEL LIRA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: DALIANA SUANNE SILVA CASTRO (PAPA0020234A), RAFAEL DE ATAIDE AIRES (PAPA0012466A) IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BELÉM, PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA VISTOS. I - DO RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por servidor(a) público(a) municipal visando à implementação das progressões funcionais por antiguidade, previstas na legislação municipal aplicável. Inobstante devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações, conforme certidão de Id nº 170426683. Ao Id nº 170470016, o Ministério Público apresentou parecer, tendo opinado pela concessão da segurança. É o relatório. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante, servidor(a) público(a) municipal na carreira do magistério, requer a sua progressão funcional na carreira. A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se). Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009). Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29). E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...). Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil. Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público. Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato. Nesse sentido, não há prescrição no presente caso, uma vez que, em se tratando de omissão administrativa, os efeitos desta se projetam ao longo do tempo, renovando-se a lesão mês a mês (Súmula nº 85, do STJ). A progressão funcional por antiguidade encontra previsão expressa nas Leis Municipais nº 7.507/91 e 7.528/91, que estabelecem critérios objetivos, consistentes no interstício temporal de CINCO ANOS de efetivo exercício e acréscimo de 5% entre referências. Preenchidos os requisitos legais, a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, não dependendo de ato discricionário da Administração. Ainda que houvesse alegações de limitação orçamentária, ausência de regulamentação ou vedação decorrente da Lei Complementar nº 173/2020, tais circunstâncias não afastam o direito reconhecido em lei, conforme entendimento pacificado no STJ (Tema 1.075) e na jurisprudência consolidada do TJPA. NO CASO EM APRECIAÇÃO, a parte autora ingressou no serviço público por meio de Concurso Público em 01/03/1996 na referência inicial da categoria funcional (Id nº 164953816), tendo direito à 1ª progressão em 01/03/2001, com acréscimo de 5%, tendo completado o período referente à 6 progressões funcionais na carreira, num total de 30% sobre o vencimento por referência, conforme a seguinte tabela: Nº de Progressão Interstício % Referência Inicial 01/03/1996 a 01/03/2001 0 1ª progressão 01/03/2001 a 01/03/2006 5% 2ª progressão 01/03/2006 a 01/03/2011 10% 3ª progressão 01/03/2011 a 01/03/2016 15% 4ª progressão 01/03/2016 a 01/03/2021 20% 5ª progressão 01/03/2021 a 01/03/2026 25% 6ª progressão 01/03/2026 a ... 30% III - DO DISPOSITIVO Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que implemente o direito da parte autora à progressão funcional por antiguidade no percentual total de 30%, correspondente a 6 progressões de 5% cada, nos termos das Leis Municipais nº 7.507/91 e 7.528/91, bem como determinar ao Município que proceda ao reenquadramento funcional da parte autora, implementando o percentual acima indicado sobre o vencimento-base, com reflexos nas parcelas vincendas. Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009). Após o decurso do prazo recursal, devem os autos ser remetidos ao TJPA para o reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém cs

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