Publicações do processo

0908915-42.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0908915-42.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA UMBELINA VALCACIO DE MORAIS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DO MARCO TEMPORAL. NATUREZA DA PUBLICAÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor público estadual integrante da carreira de magistério, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de correção de enquadramento funcional, com reconhecimento de progressão para a Classe "D". 2. A sentença recorrida limitou os efeitos financeiros da progressão funcional ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, independentemente do marco temporal de publicação previsto na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece que a progressão funcional depende do cumprimento de interstício mínimo de dois anos e da pontuação mínima em avaliação de desempenho. 2. O dispositivo que prevê a publicação anual das progressões (art. 36 da LCE nº 322/2006) possui natureza meramente administrativa e declaratória, não podendo limitar os efeitos financeiros retroativos à data de cumprimento dos requisitos legais. 3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, sob pena de violação ao direito adquirido do servidor público. 4. Reformada a sentença para determinar que os efeitos financeiros da progressão para a Classe "D" sejam devidos a partir de 22/11/2025, data em que o recorrente completou o interstício necessário e os requisitos legais para a progressão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Os efeitos financeiros da progressão funcional de servidor público devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, independentemente do marco temporal de publicação previsto na legislação estadual. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para afastar a limitação das progressões funcionais ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a implantar a Classe “D” e a pagar as parcelas retroativas da progressão desde 22/11/2025. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Data e assinatura do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Umbelina Valcacio de Morais em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0908915-42.2025.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual foi homologado projeto de sentença e extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob fundamento de ausência de interesse de agir, além de constar ausência de custas processuais com base nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e registro de incidência do art. 11 da Lei nº 12.153/09 quanto ao duplo grau obrigatório. Nas razões recursais, a recorrente sustenta a ação ter sido ajuizada para obtenção da revisão da classe funcional e da progressão para a Classe "D", diante de omissão administrativa após o preenchimento dos requisitos em 22/11/2025; a sentença ter extinguido o feito por ausência de interesse de agir sob entendimento de existência de prazo administrativo até 15/10/2026 para implementação da progressão; cabimento da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, por constarem nos autos todos os elementos necessários ao julgamento do mérito e por inexistir necessidade de dilação probatória; incidência da Súmula 17 do TJRN, segundo a qual a progressão funcional constitui ato administrativo vinculado e de efeitos declaratórios; a progressão horizontal decorrer automaticamente do preenchimento dos requisitos objetivos, sem depender de requerimento administrativo prévio ou de ato discricionário da Administração. Ao final, requer concessão da justiça gratuita; aplicação da teoria da causa madura com apreciação imediata do mérito em segunda instância; e conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, com reconhecimento do direito ao enquadramento na Classe "D", do nível V, e condenação do réu ao pagamento do retroativo não prescrito. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 40524481. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). Trata-se de demanda na qual a parte autora, integrante da carreira de magistério estadual, requer a correção do seu enquadramento funcional, com o reconhecimento de progressão funcional para a Classe “D” para a data de 22/11/2025, julgada improcedente pelo Juízo a quo. Da análise detida dos autos, tenho que merecem prosperar as razões recursais, pelo que se passará a expor. A Lei Complementar Estadual n° 322/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estruturando a carreira de professor em seis níveis e dez classes, representadas pelas letras de “A” a “J” (LCE n° 322/2006, art. 6° e 7°). De acordo com a referida lei, deverá ser realizada progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas à requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente). A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, no artigo abaixo transcrito: Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Ocorre que o Juízo de origem entendeu que somente há que se falar em mora administrativa após a data prevista legalmente para a publicação das progressões e promoções funcionais, nos termos do art. 36 da LCE 322/2006: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Compreendo que o dispositivo legal supracitado buscou apenas unificar a publicação das progressões como forma de prestigiar o princípio da efetividade, utilizando um só ato para produção de efeitos diversos. O contrário violaria até mesmo a igualdade material, uma vez que os servidores entram em exercício em datas díspares, de forma que unificar a data de concessão de todas as progressões oneraria demasiadamente alguns deles, que seriam privados dos efeitos financeiros de sua movimentação funcional por vários meses. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os atos de publicação administrativos guardam natureza meramente declaratória, de forma que os seus efeitos retroagem à data da implementação dos requisitos, veja-se: ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp n° 2020/0287778-9/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Julgado em 29.03.2021) Nesse sentido, assiste razão o recorrente em afirmar que os efeitos financeiros da progressão para a Classe D seriam devidos a contar de 22/11/2025. Isso porque, considerando que o autor, em 22/11/2023, progrediu para a Classe D por meio de ação judicial nº 0812476-03.2024.8.20.5001, em respeito às disposições da LCE/322/2006, deveria ter passado para a Classe “D” em 22/11/2025 (progressão após o biênio da LCE 322/2006). De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para afastar a limitação das progressões funcionais ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a pagar as parcelas retroativas da progressão para a Classe D desde 22/11/2025 e de ofício, alterar o termo inicial da fixação dos juros de mora. Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto. Natal/RN, na data de registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0908915-42.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA UMBELINA VALCACIO DE MORAIS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DO MARCO TEMPORAL. NATUREZA DA PUBLICAÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor público estadual integrante da carreira de magistério, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de correção de enquadramento funcional, com reconhecimento de progressão para a Classe "D". 2. A sentença recorrida limitou os efeitos financeiros da progressão funcional ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, independentemente do marco temporal de publicação previsto na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece que a progressão funcional depende do cumprimento de interstício mínimo de dois anos e da pontuação mínima em avaliação de desempenho. 2. O dispositivo que prevê a publicação anual das progressões (art. 36 da LCE nº 322/2006) possui natureza meramente administrativa e declaratória, não podendo limitar os efeitos financeiros retroativos à data de cumprimento dos requisitos legais. 3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, sob pena de violação ao direito adquirido do servidor público. 4. Reformada a sentença para determinar que os efeitos financeiros da progressão para a Classe "D" sejam devidos a partir de 22/11/2025, data em que o recorrente completou o interstício necessário e os requisitos legais para a progressão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Os efeitos financeiros da progressão funcional de servidor público devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, independentemente do marco temporal de publicação previsto na legislação estadual. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para afastar a limitação das progressões funcionais ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a implantar a Classe “D” e a pagar as parcelas retroativas da progressão desde 22/11/2025. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Data e assinatura do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Umbelina Valcacio de Morais em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0908915-42.2025.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual foi homologado projeto de sentença e extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob fundamento de ausência de interesse de agir, além de constar ausência de custas processuais com base nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e registro de incidência do art. 11 da Lei nº 12.153/09 quanto ao duplo grau obrigatório. Nas razões recursais, a recorrente sustenta a ação ter sido ajuizada para obtenção da revisão da classe funcional e da progressão para a Classe "D", diante de omissão administrativa após o preenchimento dos requisitos em 22/11/2025; a sentença ter extinguido o feito por ausência de interesse de agir sob entendimento de existência de prazo administrativo até 15/10/2026 para implementação da progressão; cabimento da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, por constarem nos autos todos os elementos necessários ao julgamento do mérito e por inexistir necessidade de dilação probatória; incidência da Súmula 17 do TJRN, segundo a qual a progressão funcional constitui ato administrativo vinculado e de efeitos declaratórios; a progressão horizontal decorrer automaticamente do preenchimento dos requisitos objetivos, sem depender de requerimento administrativo prévio ou de ato discricionário da Administração. Ao final, requer concessão da justiça gratuita; aplicação da teoria da causa madura com apreciação imediata do mérito em segunda instância; e conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, com reconhecimento do direito ao enquadramento na Classe "D", do nível V, e condenação do réu ao pagamento do retroativo não prescrito. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 40524481. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). Trata-se de demanda na qual a parte autora, integrante da carreira de magistério estadual, requer a correção do seu enquadramento funcional, com o reconhecimento de progressão funcional para a Classe “D” para a data de 22/11/2025, julgada improcedente pelo Juízo a quo. Da análise detida dos autos, tenho que merecem prosperar as razões recursais, pelo que se passará a expor. A Lei Complementar Estadual n° 322/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estruturando a carreira de professor em seis níveis e dez classes, representadas pelas letras de “A” a “J” (LCE n° 322/2006, art. 6° e 7°). De acordo com a referida lei, deverá ser realizada progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas à requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente). A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, no artigo abaixo transcrito: Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Ocorre que o Juízo de origem entendeu que somente há que se falar em mora administrativa após a data prevista legalmente para a publicação das progressões e promoções funcionais, nos termos do art. 36 da LCE 322/2006: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Compreendo que o dispositivo legal supracitado buscou apenas unificar a publicação das progressões como forma de prestigiar o princípio da efetividade, utilizando um só ato para produção de efeitos diversos. O contrário violaria até mesmo a igualdade material, uma vez que os servidores entram em exercício em datas díspares, de forma que unificar a data de concessão de todas as progressões oneraria demasiadamente alguns deles, que seriam privados dos efeitos financeiros de sua movimentação funcional por vários meses. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os atos de publicação administrativos guardam natureza meramente declaratória, de forma que os seus efeitos retroagem à data da implementação dos requisitos, veja-se: ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp n° 2020/0287778-9/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Julgado em 29.03.2021) Nesse sentido, assiste razão o recorrente em afirmar que os efeitos financeiros da progressão para a Classe D seriam devidos a contar de 22/11/2025. Isso porque, considerando que o autor, em 22/11/2023, progrediu para a Classe D por meio de ação judicial nº 0812476-03.2024.8.20.5001, em respeito às disposições da LCE/322/2006, deveria ter passado para a Classe “D” em 22/11/2025 (progressão após o biênio da LCE 322/2006). De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para afastar a limitação das progressões funcionais ao marco temporal de 15 de outubro de cada ano, determinando que a parte recorrida seja condenada a pagar as parcelas retroativas da progressão para a Classe D desde 22/11/2025 e de ofício, alterar o termo inicial da fixação dos juros de mora. Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto. Natal/RN, na data de registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.