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0908874-38.2023.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 40ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0908874-38.2023.8.19.0001 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: E.A.M. PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A EMBARGADO: ROMULO CAVALCANTE MOTA ADVOGADOS ASSOCIADOS HERDEIRO: CECILIA ANDRADE MOTA, MARCELO ANDRADE MOTA, MARCOS ANDRADE MOTA, SIMONE MOTA CERSOSIMO Observa-se que há certidão cartorária acerca da existência de termo de penhora lavrado nos autos da execução em apenso, referente ao imóvel situado na Rua Sâo Cristovão 640, bem como a expedição da respectiva certidão destinada à averbação junto a Registro de Imóveis. Passando-se à análise da questão, com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, CPC, o efeito suspensivo aos embargos pressupõe não apenas a garantia da execução, mas também a presença dos requisitos própria da tutela provisória. No caso concreto, embora haja garantia patrimonial da execução, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito invocado ou o risco de dano grave apto a justificar a paralisação da execução. A realização da pericia destinada à apuração do quantum debeatur, por si só, não impõe a suspensão da execução, constituindo providência probatória inerente à instrução do feito. De igual modo, a existência da ação indenizatória n. 0815302 57.2025.8.19.0001 não configura fundamento suficiente para concessão do efeito suspensivo, uma vez que eventual procedência daquela demanda constitui mera expectativa, inexistindo crédito líquido, certo e exigível capaz de justificar a pretendida paralisação da execução. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 919, parágrafo 1o, CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. No que tange ao pedido de reconhecimento da litigância de má-fe, deixo de acolhê-lo neste momento, por entender necessária maior dilação processual e análise global da conduta das partes, sem prejuízo de reapreciação por ocasião do julgamento final. Quanto ao requerimento do expert, observa-se que os honorários periciais foram regularmente homologados e depositados. Dessa forma, com base no artigo 465, parágrafo 4o, CPC, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais homologados, no valor de R$ 9.350,00, em favor do perito, observados os dados bancários por ele informados. Expeça-se o mandado de pagamento em benefício do perito, conforme já mencionado, observadas as cautelas de praxe. Com o levantamento, intime-se o perito para o início dos trabalhos e apresentação do laudo, no prazo de 30 dias. Int-se. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular

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