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0908675-53.2025.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0908675-53.2025.8.20.5001 Polo ativo ANA PAULA DANTAS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO EM ATRASO DE REMUNERAÇÃO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que rejeitou pretensão de servidora pública estadual ao recebimento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre verbas remuneratórias e proventos de aposentadoria referentes ao mês de dezembro de 2018 e ao respectivo décimo terceiro salário, pagos em atraso. 2. A recorrente sustenta que o pagamento fora do prazo legal gera o dever de recomposição do valor da moeda e de incidência de juros moratórios desde a data em que a obrigação deveria ter sido adimplida. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. 3. Consta dos autos a existência de sentença transitada em julgado em ação coletiva relativa ao salário e ao décimo terceiro salário, sem abranger a pretensão específica de cobrança de correção monetária e juros de mora decorrentes do pagamento administrativo tardio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é devida a incidência de juros de mora e correção monetária sobre remuneração, proventos e décimo terceiro salário de dezembro de 2018 pagos em atraso pelo Estado; (ii) a pretensão está prescrita; e (iii) quais são os índices e os termos inicial e final de atualização aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A gratuidade da justiça deve ser deferida, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 6. O atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 e da respectiva gratificação natalina é fato público e notório. O inadimplemento de obrigação positiva e líquida no prazo devido enseja a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data em que o pagamento deveria ter ocorrido. 7. O pagamento tardio de verbas remuneratórias não afasta o dever de atualização monetária e de incidência de juros, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 8. A existência de ação coletiva transitada em julgado, cujo objeto se limitou ao pagamento do salário e do décimo terceiro, não impede a presente pretensão, voltada especificamente à cobrança dos consectários legais decorrentes do atraso. 9. A prescrição deve ser afastada. Em ação destinada à cobrança de correção monetária sobre parcelas remuneratórias pagas administrativamente sem atualização, o prazo prescricional tem início na data do pagamento sem os acréscimos legais, momento em que se configura a lesão ao direito, em aplicação da teoria da actio nata. 10. Sobre o valor da condenação incidem, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 11. A partir de 09.12.2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a atualização deve ocorrer uma única vez pela taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, sem incidência de novos juros, por já englobar correção monetária e juros de mora. 12. Devem ser excluídos os valores eventualmente já pagos na via administrativa ou judicial, com observância do limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre as verbas remuneratórias, os proventos de aposentadoria e o décimo terceiro salário referentes a dezembro de 2018, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O pagamento em atraso de remuneração, proventos e décimo terceiro salário de servidor público estadual gera o dever de incidência de correção monetária e juros de mora desde a data em que a obrigação deveria ter sido adimplida. 2. Na pretensão de cobrança de correção monetária e juros sobre parcelas remuneratórias pagas administrativamente sem atualização, o prazo prescricional tem início na data do pagamento administrativo, em aplicação da teoria da actio nata. 3. Até 08.12.2021, aplicam-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança. A partir de 09.12.2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença atacada, nos termos do voto do relator. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ana Paula Dantas, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0908675-53.2025.8.20.5001, em ação de cobrança ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte. A sentença homologou projeto de sentença e acolheu a preliminar de falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, além de consignar julgamento imediato nos termos do art. 355, I, do CPC, ausência de custas com base nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e inaplicabilidade do duplo grau obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09 (Id. TR 40496071). Nas razões recursais (Id. TR 40496072), a recorrente sustenta o ajuizamento da ação com objetivo de obter pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o salário de dezembro de 2018 e sobre a gratificação natalina de 2018, pagos em atraso; desacerto da sentença extintiva fundada em falta de interesse de agir; inexistência de identidade entre a execução coletiva nº 0801908-30.2021.8.20.5001, ajuizada pelo SINTE, e a presente demanda, ao argumento de alcance restrito do acordo homologado ao parcelamento do valor bruto da remuneração, com exclusão expressa de juros de mora e atualização monetária. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, o conhecimento e provimento do recurso, com reforma da sentença para afastar a falta de interesse processual e condenar os recorridos ao pagamento de juros e correção monetária referentes ao salário de dezembro de 2018 e ao décimo terceiro salário do mesmo ano (Id. TR 40496072). As partes recorridas, Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, devidamente intimadas, deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo referente ao ato processual do Id 190211209. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivos, bem como defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela requerente, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da benesse, e nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. Em observância às razões recursais (id.40496072) apresentadas, entendo que merecem prosperar. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente deseja receber o valor referente aos juros de mora e correção monetária correspondentes às verbas remuneratórias e aos proventos de aposentadoria do mês de dezembro de 2018, bem como do respectivo 13º salário. Dito isso, é fato público e notório que o salário de dezembro de 2018 e sua respectiva gratificação natalina sofreram atrasos e não foram adimplidos na data correta. Assim, o não pagamento do salário e do 13º salário de dezembro de 2018 no termo certo enseja a aplicação da correção monetária e a incidência de juros de mora desde a data em que a obrigação, positiva e líquida, deveria ter sido satisfeita. Além disso, é fato que ocorreu uma sentença transitada em julgado na Ação Coletiva n° 0801908-30.2021.8.20.5001, porém, o seu objeto foi apenas o salário e o décimo terceiro. Em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a atualização, pois é a partir daí que se caracteriza a lesão do direito subjetivo do credor à recomposição do valor monetário da prestação, em aplicação da teoria da actio nata, conforme precedentes do STJ: AgRg no REsp 1197128 /MG, 1ª T, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19/10/2010, Dje 26/10/2010; AgRg no REsp 1128647/RJ, 5ª T, Rel. Ministro FELIX FISCHER, j.15/12/2009, Dje 22/02/2010, de modo que, feita a contagem do prazo quinquenal na forma antes estabelecida, não há de se falar em prescrição da pretensão de cobrança do servidor. Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DO EXERCÍCIO DE 2018. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. ART. 7º, INCISOS VII, VIII E X, DA CF, E DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 71 E 72 DA LC Nº 122/94. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TERMO FINAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a pagar correção monetária e juros de mora pelo atraso no adimplemento do salário de dezembro de 2018 e décimo terceiro do mesmo ano, considerando como termo final a data do pagamento, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, ambos desde a inadimplência, com base no índice oficial da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, a Selic.2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.3 – A Constituição Federal, à luz do art. Art. 7º, VII, VIII e X, assegura o direito ao salário e à gratificação natalina a todos os trabalhadores, estendendo-o aos servidores públicos, além disso, a Constituição Estadual prevê, no art. 28, §5º, o pagamento do funcionalismo, e estabelece que o adimplemento deve ser até o último dia do mês trabalhado, por sua, os arts. 71 e 72 da Lei Complementar nº 122/1994 preveem o pagamento da gratificação natalina no mês de dezembro, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de pagar os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, sob pena de recair nos valores atrasados juros de mora e correção monetária, como forma de evitar o enriquecimento ilícito.4 – Em sendo realizado o pagamento dos vencimentos com atraso, o termo final para a incidência de juros moratórios e correção monetária é a data do efetivo pagamento, de modo que recaem desde o início do inadimplemento pelo Administração. 5 – Recurso conhecido e desprovido.6 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.7 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, segunda parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0867190-44.2023.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2025, PUBLICADO em 07/08/2025)” Pelo exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso interposto para dar-lhe provimento, reformando a sentença no sentido de julgar procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos juros de mora e da correção monetária referentes ao mês de dezembro de 2018 e o décimo terceiro salário, como também os honorários advocatícios sucumbenciais. Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Recurso conhecido e provido. Sem condenação da recorrente, ante o provimento do recurso. Natal/RN, na data de registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0908675-53.2025.8.20.5001 Polo ativo ANA PAULA DANTAS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO EM ATRASO DE REMUNERAÇÃO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que rejeitou pretensão de servidora pública estadual ao recebimento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre verbas remuneratórias e proventos de aposentadoria referentes ao mês de dezembro de 2018 e ao respectivo décimo terceiro salário, pagos em atraso. 2. A recorrente sustenta que o pagamento fora do prazo legal gera o dever de recomposição do valor da moeda e de incidência de juros moratórios desde a data em que a obrigação deveria ter sido adimplida. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. 3. Consta dos autos a existência de sentença transitada em julgado em ação coletiva relativa ao salário e ao décimo terceiro salário, sem abranger a pretensão específica de cobrança de correção monetária e juros de mora decorrentes do pagamento administrativo tardio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é devida a incidência de juros de mora e correção monetária sobre remuneração, proventos e décimo terceiro salário de dezembro de 2018 pagos em atraso pelo Estado; (ii) a pretensão está prescrita; e (iii) quais são os índices e os termos inicial e final de atualização aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A gratuidade da justiça deve ser deferida, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 6. O atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 e da respectiva gratificação natalina é fato público e notório. O inadimplemento de obrigação positiva e líquida no prazo devido enseja a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data em que o pagamento deveria ter ocorrido. 7. O pagamento tardio de verbas remuneratórias não afasta o dever de atualização monetária e de incidência de juros, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 8. A existência de ação coletiva transitada em julgado, cujo objeto se limitou ao pagamento do salário e do décimo terceiro, não impede a presente pretensão, voltada especificamente à cobrança dos consectários legais decorrentes do atraso. 9. A prescrição deve ser afastada. Em ação destinada à cobrança de correção monetária sobre parcelas remuneratórias pagas administrativamente sem atualização, o prazo prescricional tem início na data do pagamento sem os acréscimos legais, momento em que se configura a lesão ao direito, em aplicação da teoria da actio nata. 10. Sobre o valor da condenação incidem, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 11. A partir de 09.12.2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a atualização deve ocorrer uma única vez pela taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, sem incidência de novos juros, por já englobar correção monetária e juros de mora. 12. Devem ser excluídos os valores eventualmente já pagos na via administrativa ou judicial, com observância do limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre as verbas remuneratórias, os proventos de aposentadoria e o décimo terceiro salário referentes a dezembro de 2018, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O pagamento em atraso de remuneração, proventos e décimo terceiro salário de servidor público estadual gera o dever de incidência de correção monetária e juros de mora desde a data em que a obrigação deveria ter sido adimplida. 2. Na pretensão de cobrança de correção monetária e juros sobre parcelas remuneratórias pagas administrativamente sem atualização, o prazo prescricional tem início na data do pagamento administrativo, em aplicação da teoria da actio nata. 3. Até 08.12.2021, aplicam-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança. A partir de 09.12.2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença atacada, nos termos do voto do relator. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ana Paula Dantas, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0908675-53.2025.8.20.5001, em ação de cobrança ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte. A sentença homologou projeto de sentença e acolheu a preliminar de falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, além de consignar julgamento imediato nos termos do art. 355, I, do CPC, ausência de custas com base nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e inaplicabilidade do duplo grau obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09 (Id. TR 40496071). Nas razões recursais (Id. TR 40496072), a recorrente sustenta o ajuizamento da ação com objetivo de obter pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o salário de dezembro de 2018 e sobre a gratificação natalina de 2018, pagos em atraso; desacerto da sentença extintiva fundada em falta de interesse de agir; inexistência de identidade entre a execução coletiva nº 0801908-30.2021.8.20.5001, ajuizada pelo SINTE, e a presente demanda, ao argumento de alcance restrito do acordo homologado ao parcelamento do valor bruto da remuneração, com exclusão expressa de juros de mora e atualização monetária. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, o conhecimento e provimento do recurso, com reforma da sentença para afastar a falta de interesse processual e condenar os recorridos ao pagamento de juros e correção monetária referentes ao salário de dezembro de 2018 e ao décimo terceiro salário do mesmo ano (Id. TR 40496072). As partes recorridas, Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, devidamente intimadas, deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo referente ao ato processual do Id 190211209. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivos, bem como defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela requerente, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da benesse, e nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. Em observância às razões recursais (id.40496072) apresentadas, entendo que merecem prosperar. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente deseja receber o valor referente aos juros de mora e correção monetária correspondentes às verbas remuneratórias e aos proventos de aposentadoria do mês de dezembro de 2018, bem como do respectivo 13º salário. Dito isso, é fato público e notório que o salário de dezembro de 2018 e sua respectiva gratificação natalina sofreram atrasos e não foram adimplidos na data correta. Assim, o não pagamento do salário e do 13º salário de dezembro de 2018 no termo certo enseja a aplicação da correção monetária e a incidência de juros de mora desde a data em que a obrigação, positiva e líquida, deveria ter sido satisfeita. Além disso, é fato que ocorreu uma sentença transitada em julgado na Ação Coletiva n° 0801908-30.2021.8.20.5001, porém, o seu objeto foi apenas o salário e o décimo terceiro. Em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a atualização, pois é a partir daí que se caracteriza a lesão do direito subjetivo do credor à recomposição do valor monetário da prestação, em aplicação da teoria da actio nata, conforme precedentes do STJ: AgRg no REsp 1197128 /MG, 1ª T, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19/10/2010, Dje 26/10/2010; AgRg no REsp 1128647/RJ, 5ª T, Rel. Ministro FELIX FISCHER, j.15/12/2009, Dje 22/02/2010, de modo que, feita a contagem do prazo quinquenal na forma antes estabelecida, não há de se falar em prescrição da pretensão de cobrança do servidor. Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DO EXERCÍCIO DE 2018. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. ART. 7º, INCISOS VII, VIII E X, DA CF, E DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 71 E 72 DA LC Nº 122/94. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TERMO FINAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a pagar correção monetária e juros de mora pelo atraso no adimplemento do salário de dezembro de 2018 e décimo terceiro do mesmo ano, considerando como termo final a data do pagamento, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, ambos desde a inadimplência, com base no índice oficial da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, a Selic.2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.3 – A Constituição Federal, à luz do art. Art. 7º, VII, VIII e X, assegura o direito ao salário e à gratificação natalina a todos os trabalhadores, estendendo-o aos servidores públicos, além disso, a Constituição Estadual prevê, no art. 28, §5º, o pagamento do funcionalismo, e estabelece que o adimplemento deve ser até o último dia do mês trabalhado, por sua, os arts. 71 e 72 da Lei Complementar nº 122/1994 preveem o pagamento da gratificação natalina no mês de dezembro, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de pagar os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, sob pena de recair nos valores atrasados juros de mora e correção monetária, como forma de evitar o enriquecimento ilícito.4 – Em sendo realizado o pagamento dos vencimentos com atraso, o termo final para a incidência de juros moratórios e correção monetária é a data do efetivo pagamento, de modo que recaem desde o início do inadimplemento pelo Administração. 5 – Recurso conhecido e desprovido.6 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.7 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, segunda parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0867190-44.2023.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2025, PUBLICADO em 07/08/2025)” Pelo exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso interposto para dar-lhe provimento, reformando a sentença no sentido de julgar procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos juros de mora e da correção monetária referentes ao mês de dezembro de 2018 e o décimo terceiro salário, como também os honorários advocatícios sucumbenciais. Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Recurso conhecido e provido. Sem condenação da recorrente, ante o provimento do recurso. Natal/RN, na data de registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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