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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0908645-18.2025.8.20.5001 Polo ativo ALCINO MORENO DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0908645-18.2025.8.20.5001 ORIGEM:5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ALCINO MORENO DA SILVA ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO, AMBOS REFERENTES AO ANO DE 2018. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E VENCIMENTOS DE DEZEMBRO DE 2018. POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL.SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada. Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2-A controvérsia ora submetida à apreciação jurisdicional já foi objeto de análise e deliberação em sede de ação coletiva, especificamente no Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3, cuja execução foi processada sob o nº 0805279-02.2021.8.20.5001. 3- O mencionado feito já transitou em julgado, encontrando-se definitivamente estabilizada a tutela jurisdicional nele concedida, circunstância que impõe a observância dos efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva e da substituição processual regularmente exercida pela entidade sindical. 4- Desse modo, a pretensão deduzida nestes autos deve ser examinada à luz dos efeitos produzidos pelo título judicial coletivo anteriormente constituído, evitando-se a duplicidade de discussões acerca da mesma controvérsia e preservando-se os postulados da segurança jurídica. 5-Registre-se que a planilha de cálculos acostada aos autos da execução de nº 0805279-02.2021.8.20.5001 evidencia, de forma clara, a especificação da verba então postulada, incluindo-se expressamente os juros de mora e a correção monetária relativos ao pagamento em atraso do décimo terceiro salário e do salário de dezembro de 2018, conforme se depreende do documento identificado sob o Id. 64674331, p.5, daqueles autos executivos. 6-Assimsendo, impõe-se a manutenção da sentençade extinção do feito, sem resolução de mérito,nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 7-Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0864347-72.2024.8.20.5001, Mag. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, j. em 22/05/2025, p. em 23/05/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800398-10.2025.8.20.5108, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, j. em 22/05/2025, p. em 27/05/2025. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803541-07.2025.8.20.5108, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da Recorrente/Autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da condenação, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares Natal/RN, 29 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO, AMBOS REFERENTES AO ANO DE 2018. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E VENCIMENTOS DE DEZEMBRO DE 2018. POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL.SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada. Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2-A controvérsia ora submetida à apreciação jurisdicional já foi objeto de análise e deliberação em sede de ação coletiva, especificamente no Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3, cuja execução foi processada sob o nº 0805279-02.2021.8.20.5001. 3- O mencionado feito já transitou em julgado, encontrando-se definitivamente estabilizada a tutela jurisdicional nele concedida, circunstância que impõe a observância dos efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva e da substituição processual regularmente exercida pela entidade sindical. 4- Desse modo, a pretensão deduzida nestes autos deve ser examinada à luz dos efeitos produzidos pelo título judicial coletivo anteriormente constituído, evitando-se a duplicidade de discussões acerca da mesma controvérsia e preservando-se os postulados da segurança jurídica. 5-Registre-se que a planilha de cálculos acostada aos autos da execução de nº0805279-02.2021.8.20.5001 evidencia, de forma clara, a especificação da verba então postulada, incluindo-se expressamente os juros de mora e a correção monetária relativos ao pagamento em atraso do décimo terceiro salário e do salário de dezembro de 2018, conforme se depreende do documento identificado sob o Id.64674331, p.5, daqueles autos executivos. 6-Assimsendo, impõe-se a manutenção da sentençade extinção do feito, sem resolução de mérito,nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 7-Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0864347-72.2024.8.20.5001, Mag. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, j. em 22/05/2025, p. em 23/05/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800398-10.2025.8.20.5108, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, j. em 22/05/2025, p. em 27/05/2025. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803541-07.2025.8.20.5108, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025. Natal/RN, 29 de julho 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0908645-18.2025.8.20.5001 Polo ativo ALCINO MORENO DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0908645-18.2025.8.20.5001 ORIGEM:5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ALCINO MORENO DA SILVA ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO, AMBOS REFERENTES AO ANO DE 2018. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E VENCIMENTOS DE DEZEMBRO DE 2018. POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL.SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada. Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2-A controvérsia ora submetida à apreciação jurisdicional já foi objeto de análise e deliberação em sede de ação coletiva, especificamente no Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3, cuja execução foi processada sob o nº 0805279-02.2021.8.20.5001. 3- O mencionado feito já transitou em julgado, encontrando-se definitivamente estabilizada a tutela jurisdicional nele concedida, circunstância que impõe a observância dos efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva e da substituição processual regularmente exercida pela entidade sindical. 4- Desse modo, a pretensão deduzida nestes autos deve ser examinada à luz dos efeitos produzidos pelo título judicial coletivo anteriormente constituído, evitando-se a duplicidade de discussões acerca da mesma controvérsia e preservando-se os postulados da segurança jurídica. 5-Registre-se que a planilha de cálculos acostada aos autos da execução de nº 0805279-02.2021.8.20.5001 evidencia, de forma clara, a especificação da verba então postulada, incluindo-se expressamente os juros de mora e a correção monetária relativos ao pagamento em atraso do décimo terceiro salário e do salário de dezembro de 2018, conforme se depreende do documento identificado sob o Id. 64674331, p.5, daqueles autos executivos. 6-Assimsendo, impõe-se a manutenção da sentençade extinção do feito, sem resolução de mérito,nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 7-Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0864347-72.2024.8.20.5001, Mag. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, j. em 22/05/2025, p. em 23/05/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800398-10.2025.8.20.5108, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, j. em 22/05/2025, p. em 27/05/2025. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803541-07.2025.8.20.5108, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da Recorrente/Autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da condenação, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares Natal/RN, 29 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO, AMBOS REFERENTES AO ANO DE 2018. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E VENCIMENTOS DE DEZEMBRO DE 2018. POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL.SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada. Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2-A controvérsia ora submetida à apreciação jurisdicional já foi objeto de análise e deliberação em sede de ação coletiva, especificamente no Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3, cuja execução foi processada sob o nº 0805279-02.2021.8.20.5001. 3- O mencionado feito já transitou em julgado, encontrando-se definitivamente estabilizada a tutela jurisdicional nele concedida, circunstância que impõe a observância dos efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva e da substituição processual regularmente exercida pela entidade sindical. 4- Desse modo, a pretensão deduzida nestes autos deve ser examinada à luz dos efeitos produzidos pelo título judicial coletivo anteriormente constituído, evitando-se a duplicidade de discussões acerca da mesma controvérsia e preservando-se os postulados da segurança jurídica. 5-Registre-se que a planilha de cálculos acostada aos autos da execução de nº0805279-02.2021.8.20.5001 evidencia, de forma clara, a especificação da verba então postulada, incluindo-se expressamente os juros de mora e a correção monetária relativos ao pagamento em atraso do décimo terceiro salário e do salário de dezembro de 2018, conforme se depreende do documento identificado sob o Id.64674331, p.5, daqueles autos executivos. 6-Assimsendo, impõe-se a manutenção da sentençade extinção do feito, sem resolução de mérito,nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 7-Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0864347-72.2024.8.20.5001, Mag. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, j. em 22/05/2025, p. em 23/05/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800398-10.2025.8.20.5108, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, j. em 22/05/2025, p. em 27/05/2025. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803541-07.2025.8.20.5108, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025. Natal/RN, 29 de julho 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.