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Processo 0908628-79.2025.8.20.5001

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0908628-79.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA DOS PRAZERES DA CUNHA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PAGAMENTO EM ATRASO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2018. AFASTAMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em ação de cobrança de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o pagamento tardio do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário do mesmo ano. 2. A sentença entendeu que a pretensão já estaria abrangida por execução coletiva decorrente de mandado de segurança impetrado por sindicato, com acordo homologado, o que afastaria a necessidade da tutela jurisdicional individual. 3. No recurso, a autora sustenta a inexistência de prova de que a execução coletiva tenha abrangido, de forma específica e individualizada, os valores postulados na demanda, e requer o afastamento da extinção, com julgamento de procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a existência de execução coletiva promovida por sindicato impede o prosseguimento da ação individual de cobrança; (ii) se está configurada a prescrição da pretensão; e (iii) se, superada a extinção sem resolução do mérito, é cabível o julgamento imediato da lide com aplicação da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há demonstração suficiente de que o acordo homologado na execução coletiva tenha abrangido, de forma específica e individualizada, a pretensão deduzida na ação individual. A coisa julgada coletiva não pode ser oposta automaticamente em prejuízo do titular do direito individual sem prova da efetiva satisfação integral da obrigação. 6. A autonomia da ação individual subsiste quando não comprovada a identidade material entre a verba executada coletivamente e a parcela cobrada na demanda individual. Cabia ao ente público demonstrar, de modo preciso, a correlação entre eventual pagamento coletivo e os valores reclamados, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Afastada a falta de interesse de agir, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, porque a causa está suficientemente instruída e a controvérsia é documental e de direito. 8. É fato público e notório que o Estado do Rio Grande do Norte atrasou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário daquele exercício. O pagamento posterior das verbas principais, sem demonstração de quitação dos consectários legais, autoriza a condenação ao pagamento de correção monetária e juros de mora. 9. O art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte assegura a correção monetária quando o pagamento remuneratório ocorre fora do prazo constitucional. O atraso no pagamento também impõe a incidência de juros de mora, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 10. Não há prescrição. O prazo quinquenal tem início na data do pagamento administrativo incompleto, sem juros e correção monetária. Como os pagamentos principais ocorreram em 2021 e 2022 e a ação foi ajuizada em 2025, a pretensão foi exercida tempestivamente. 11. Os consectários legais devem observar as seguintes diretrizes: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data do inadimplemento; (ii) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente até o efetivo pagamento; (iii) com a expedição de RPV ou precatório, aplica-se o regime previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, nos termos definidos no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença de extinção sem resolução do mérito e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre a remuneração de dezembro de 2018 e o décimo terceiro salário do mesmo ano, pagos em atraso. Tese de julgamento: 1. A existência de execução coletiva promovida por sindicato não impede, por si só, o ajuizamento ou prosseguimento de ação individual de cobrança, quando não houver prova de que o acordo coletivo abrangeu, de forma específica e individualizada, a pretensão deduzida. 2. O prazo prescricional para cobrança de juros de mora e correção monetária sobre verbas remuneratórias pagas em atraso tem início na data do pagamento administrativo incompleto. 3. Com a causa suficientemente instruída e sendo a controvérsia de direito e documental, é cabível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito. 4. O atraso no pagamento de remuneração de servidor público estadual gera o dever de pagar correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DOS PRAZERES DA CUNHA contra a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir nos autos da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteando o pagamento dos juros e correção monetária referentes ao salário do mês de dezembro de 2018 e o décimo terceiro salário do mesmo ano. Em suas razões (Id TR 40721537), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, destacando que a execução foi encerrada por acordo homologado em juízo, cujo alcance se restringiu ao parcelamento do valor bruto da remuneração, afastando de forma expressa a incidência de juros de mora e atualização monetária, não havendo identidade entre aquele título e o objeto da presente ação. Afirmou que a ação coletiva ajuizada pelo SINTE sob o nº 0808326-81.2021.8.20.5001, tratou apenas do pagamento do valor principal (salários e 13º/2018), em caráter parcelado. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar o recorrido ao pagamento dos juros e correção monetária referentes ao salário do mês de dezembro de 2018 e o décimo terceiro salário do mesmo ano. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Da sentença recorrida, consta o seguinte: [...] Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA DOS PRAZERES DA CUNHA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados na inicial. Narra, em síntese, que: integra o quadro de professores do Estado do Rio Grande do Norte; recebeu o salário do mês de dezembro e a gratificação natalina referentes ao ano de 2018 de forma extemporânea, sem a incidência de juros e correção monetária. Diante disso, requer a condenação do Demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. A parte requerida, em contestação, arguiu, preliminarmente, ocorrência de prescrição, suscitou a falta de interesse de agir e sustentou ausência de autorização legal do Procurador do Estado para comparecer em audiência de conciliação. No mérito, alegou que o Estado se encontrava passando por crise econômica e fiscal, o que ensejou a inadimplência de seus débitos. Pugna pela improcedência do pedido (ID 176864996). É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Primeiramente, acerca da falta de interesse de agir, importa pontuar que as ações coletivas, segundo o art. 104 do CDC, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. 103 do mesmo diploma legal, não beneficiam os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, fato esse não ocorrido, à espécie, porque a demanda individual é posterior àquela, de modo que não há falar em litispendência e nos efeitos da coisa julgada. Se a exequente é beneficiária de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de execução, deve ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em duplicidade e prejuízo ao Erário. Demonstrado que o servidor promove, por meio do SINTE, o substituto processual, a execução nº 0808326-81.2021.8.20.5001, do título judicial coletivo, constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2016.010763-3 referente aos juros de mora e correção monetária dos salários pagos em atraso, do período de julho de 2016 a dezembro de 2018, e do décimo terceiro de 2018, com homologação de acordo transitado em julgado desde 20/09/2022, impõe-se reconhecer a falta de interesse de agir, por desnecessidade da tutela jurisdicional, pois visa a obter o mesmo objeto da execução coletiva, a ensejar a extinção da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir, quanto ao pleito de pagamento de juros de mora e correção monetária do salário do mês de dezembro e décimo terceiro de 2018, pagos em atraso, objeto da execução do título coletivo, por ato próprio do servidor e julgo EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. [...]. Compulsando detidamente os autos, assiste razão ao inconformismo da recorrente. Com a devida vênia ao entendimento do Juízo da instância inaugural, tenho que não há demonstração suficiente de que tal ajuste na ação de execução coletiva decorrente de mandado de segurança impetrado por sindicato, na qual teria havido acordo homologado perante o Núcleo de Ações Coletivas, tenha abrangido, de forma específica e individualizada, a pretensão ora deduzida, qual seja, a cobrança de juros de mora e correção monetária, incidentes sobre o pagamento tardio do salário de dezembro de 2018 e do 13º salário do mesmo ano. A coisa julgada formada em ação coletiva não pode ser utilizada de forma automática e prejudicial ao titular de direito individual que busca tutela própria, sobretudo quando não comprovado que houve satisfação integral da obrigação em seu favor. Nesse sentido, há precedente desta Turma no sentido de que eventual acordo coletivo não impede, por si só, o ajuizamento ou prosseguimento de demanda individual, cabendo ao ente público demonstrar, de modo preciso, a correlação entre o pagamento realizado e a verba reclamada. (Recurso Inominado Cível, 0821573-66.2025.8.20.5106, Rel. Mag. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, j.14/04/2026). Assim, deve ser afastado a falta de interesse de agir reconhecida na sentença e, uma vez superada a preliminar extintiva, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, haja vista a causa encontrar-se suficientemente instruída, sendo a controvérsia essencialmente documental e de direito. A inicial, a contestação e os documentos funcionais e financeiros constantes dos autos permitem o imediato julgamento do mérito, sem necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem. Adentrando na questão de mérito, é fato público e notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, que o Estado do Rio Grande do Norte atrasou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário daquele exercício, tendo quitado posteriormente os valores principais sem a correspondente demonstração de pagamento integral dos consectários legais. Conforme reconhece a servidora, houve o pagamento tardio do 13º salário de 2018 apenas em 2021 e do salário de dezembro de 2018 conforme calendário administrativo divulgado para 2022, contudo, não fora observa a incidência dos encargos legais correspondentes. Tal situação revela violação direta ao art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que impõe ao ente público a obrigação de efetuar o pagamento dos vencimentos até o último dia do mês de competência, assegurando, inclusive, a correção monetária caso o pagamento seja realizado fora desse prazo. Registre-se que a norma constitucional estadual não comporta exceções implícitas a permitir ao Estado descumprir o dever elementar de assegurar pontualidade no pagamento da remuneração de seus servidores, de forma que o atraso no pagamento de salários impõe à Administração o dever de recompor integralmente o valor devido. Consigna-se que o inadimplemento estatal, ainda que motivado por contingências orçamentárias, não pode afastar o direito do servidor à atualização das verbas remuneratórias, sob pena de se admitir um injustificável enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Na espécie, caberia ao Ente Público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado pelo servidor, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, seja a respeito da impontualidade dos pagamentos salariais ou de que houve o adimplemento dos consectários legais decorrentes da inadimplência, o que não foi demonstrado nos autos. Por oportuno, consigno que descabe falar em ocorrência de prescrição, isso porque o termo inicial da pretensão de cobrança dos consectários legais incidentes sobre verbas remuneratórias pagas em atraso é a data do pagamento administrativo incompleto, isto é, sem a devida atualização e sem os juros correspondentes (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2010). Considerando que os pagamentos principais ocorreram em 2021 e 2022 e que a ação foi ajuizada em 2025, não transcorreu o prazo quinquenal. Portanto, tem-se por imperiosa a desconstituição da Sentença recorrida e, nos termos do que restou fundamentado no presente voto, julgar procedente o pedido autoral. Em consonância, cito os julgados: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO ESTADO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGOS EM ATRASO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AÇÕES COLETIVAS PROMOVIDAS POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INOPONIBILIDADE DE COISA JULGADA. AUTONOMIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO DO EFETIVO PAGAMENTO ATRASADO. APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO (ART. 374, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DIREITO ASSEGURADO NOS TERMOS DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0838527-17.2025.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/02/2026, PUBLICADO em 26/02/2026). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA ENTRE AS DEMANDAS INDIVIDUAL E COLETIVA. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão do reconhecimento de coisa julgada material decorrente de decisão proferida em mandado de segurança coletivo.2. Pretensão deduzida pelo recorrente não alcançada pelos efeitos da decisão coletiva, considerando que a coisa julgada formada na demanda coletiva não se estende àqueles que optaram por litigar individualmente e não requereram a suspensão de seu processo, nos termos do art. 104 do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir:(i) se há litispendência ou coisa julgada entre a ação individual e a ação coletiva;(ii) se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito deve ser anulada;(iii) se é aplicável a teoria da causa madura para julgamento imediato do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há litispendência ou coisa julgada entre ações individual e coletiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ e exegese do art. 104 do CDC.5. A sentença de extinção do processo sem resolução do mérito foi prematura, sendo necessária sua nulidade para garantir o direito à apreciação judicial autônoma do pleito individual.6. Inaplicável a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, em razão da ausência de angularização da relação processual, considerando que a parte demandada não foi citada para apresentação de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. Não há litispendência ou coisa julgada entre ações individual e coletiva, salvo requerimento de suspensão do processo individual nos termos do art. 104 do CDC.2. A nulidade da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito deve ser reconhecida quando a pretensão individual não for alcançada pelos efeitos da decisão coletiva.3. A teoria da causa madura não se aplica quando não houver angularização da relação processual.___________________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1940693/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.11.2021, DJe 10.12.2021; TJ-RN, Recurso Inominado Cível 08428564320238205001, Rel. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 10.03.2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0865880-03.2023.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 11/12/2025). Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto do acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença de extinção sem julgamento de mérito e, aplicando Teoria da Causa Madura, julgar procedente o pedido autoral e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da atualização monetária e juros de mora incidente sobre a remuneração de dezembro e o décimo terceiro salário, ambos do ano de 2018. Sobre o valor da condenação, para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, diante do provimento ao recurso. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0908628-79.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA DOS PRAZERES DA CUNHA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PAGAMENTO EM ATRASO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2018. AFASTAMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em ação de cobrança de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o pagamento tardio do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário do mesmo ano. 2. A sentença entendeu que a pretensão já estaria abrangida por execução coletiva decorrente de mandado de segurança impetrado por sindicato, com acordo homologado, o que afastaria a necessidade da tutela jurisdicional individual. 3. No recurso, a autora sustenta a inexistência de prova de que a execução coletiva tenha abrangido, de forma específica e individualizada, os valores postulados na demanda, e requer o afastamento da extinção, com julgamento de procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a existência de execução coletiva promovida por sindicato impede o prosseguimento da ação individual de cobrança; (ii) se está configurada a prescrição da pretensão; e (iii) se, superada a extinção sem resolução do mérito, é cabível o julgamento imediato da lide com aplicação da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há demonstração suficiente de que o acordo homologado na execução coletiva tenha abrangido, de forma específica e individualizada, a pretensão deduzida na ação individual. A coisa julgada coletiva não pode ser oposta automaticamente em prejuízo do titular do direito individual sem prova da efetiva satisfação integral da obrigação. 6. A autonomia da ação individual subsiste quando não comprovada a identidade material entre a verba executada coletivamente e a parcela cobrada na demanda individual. Cabia ao ente público demonstrar, de modo preciso, a correlação entre eventual pagamento coletivo e os valores reclamados, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Afastada a falta de interesse de agir, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, porque a causa está suficientemente instruída e a controvérsia é documental e de direito. 8. É fato público e notório que o Estado do Rio Grande do Norte atrasou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário daquele exercício. O pagamento posterior das verbas principais, sem demonstração de quitação dos consectários legais, autoriza a condenação ao pagamento de correção monetária e juros de mora. 9. O art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte assegura a correção monetária quando o pagamento remuneratório ocorre fora do prazo constitucional. O atraso no pagamento também impõe a incidência de juros de mora, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 10. Não há prescrição. O prazo quinquenal tem início na data do pagamento administrativo incompleto, sem juros e correção monetária. Como os pagamentos principais ocorreram em 2021 e 2022 e a ação foi ajuizada em 2025, a pretensão foi exercida tempestivamente. 11. Os consectários legais devem observar as seguintes diretrizes: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data do inadimplemento; (ii) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente até o efetivo pagamento; (iii) com a expedição de RPV ou precatório, aplica-se o regime previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, nos termos definidos no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença de extinção sem resolução do mérito e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre a remuneração de dezembro de 2018 e o décimo terceiro salário do mesmo ano, pagos em atraso. Tese de julgamento: 1. A existência de execução coletiva promovida por sindicato não impede, por si só, o ajuizamento ou prosseguimento de ação individual de cobrança, quando não houver prova de que o acordo coletivo abrangeu, de forma específica e individualizada, a pretensão deduzida. 2. O prazo prescricional para cobrança de juros de mora e correção monetária sobre verbas remuneratórias pagas em atraso tem início na data do pagamento administrativo incompleto. 3. Com a causa suficientemente instruída e sendo a controvérsia de direito e documental, é cabível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito. 4. O atraso no pagamento de remuneração de servidor público estadual gera o dever de pagar correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DOS PRAZERES DA CUNHA contra a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir nos autos da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteando o pagamento dos juros e correção monetária referentes ao salário do mês de dezembro de 2018 e o décimo terceiro salário do mesmo ano. Em suas razões (Id TR 40721537), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, destacando que a execução foi encerrada por acordo homologado em juízo, cujo alcance se restringiu ao parcelamento do valor bruto da remuneração, afastando de forma expressa a incidência de juros de mora e atualização monetária, não havendo identidade entre aquele título e o objeto da presente ação. Afirmou que a ação coletiva ajuizada pelo SINTE sob o nº 0808326-81.2021.8.20.5001, tratou apenas do pagamento do valor principal (salários e 13º/2018), em caráter parcelado. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar o recorrido ao pagamento dos juros e correção monetária referentes ao salário do mês de dezembro de 2018 e o décimo terceiro salário do mesmo ano. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Da sentença recorrida, consta o seguinte: [...] Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA DOS PRAZERES DA CUNHA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados na inicial. Narra, em síntese, que: integra o quadro de professores do Estado do Rio Grande do Norte; recebeu o salário do mês de dezembro e a gratificação natalina referentes ao ano de 2018 de forma extemporânea, sem a incidência de juros e correção monetária. Diante disso, requer a condenação do Demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. A parte requerida, em contestação, arguiu, preliminarmente, ocorrência de prescrição, suscitou a falta de interesse de agir e sustentou ausência de autorização legal do Procurador do Estado para comparecer em audiência de conciliação. No mérito, alegou que o Estado se encontrava passando por crise econômica e fiscal, o que ensejou a inadimplência de seus débitos. Pugna pela improcedência do pedido (ID 176864996). É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Primeiramente, acerca da falta de interesse de agir, importa pontuar que as ações coletivas, segundo o art. 104 do CDC, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. 103 do mesmo diploma legal, não beneficiam os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, fato esse não ocorrido, à espécie, porque a demanda individual é posterior àquela, de modo que não há falar em litispendência e nos efeitos da coisa julgada. Se a exequente é beneficiária de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de execução, deve ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em duplicidade e prejuízo ao Erário. Demonstrado que o servidor promove, por meio do SINTE, o substituto processual, a execução nº 0808326-81.2021.8.20.5001, do título judicial coletivo, constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2016.010763-3 referente aos juros de mora e correção monetária dos salários pagos em atraso, do período de julho de 2016 a dezembro de 2018, e do décimo terceiro de 2018, com homologação de acordo transitado em julgado desde 20/09/2022, impõe-se reconhecer a falta de interesse de agir, por desnecessidade da tutela jurisdicional, pois visa a obter o mesmo objeto da execução coletiva, a ensejar a extinção da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir, quanto ao pleito de pagamento de juros de mora e correção monetária do salário do mês de dezembro e décimo terceiro de 2018, pagos em atraso, objeto da execução do título coletivo, por ato próprio do servidor e julgo EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. [...]. Compulsando detidamente os autos, assiste razão ao inconformismo da recorrente. Com a devida vênia ao entendimento do Juízo da instância inaugural, tenho que não há demonstração suficiente de que tal ajuste na ação de execução coletiva decorrente de mandado de segurança impetrado por sindicato, na qual teria havido acordo homologado perante o Núcleo de Ações Coletivas, tenha abrangido, de forma específica e individualizada, a pretensão ora deduzida, qual seja, a cobrança de juros de mora e correção monetária, incidentes sobre o pagamento tardio do salário de dezembro de 2018 e do 13º salário do mesmo ano. A coisa julgada formada em ação coletiva não pode ser utilizada de forma automática e prejudicial ao titular de direito individual que busca tutela própria, sobretudo quando não comprovado que houve satisfação integral da obrigação em seu favor. Nesse sentido, há precedente desta Turma no sentido de que eventual acordo coletivo não impede, por si só, o ajuizamento ou prosseguimento de demanda individual, cabendo ao ente público demonstrar, de modo preciso, a correlação entre o pagamento realizado e a verba reclamada. (Recurso Inominado Cível, 0821573-66.2025.8.20.5106, Rel. Mag. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, j.14/04/2026). Assim, deve ser afastado a falta de interesse de agir reconhecida na sentença e, uma vez superada a preliminar extintiva, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, haja vista a causa encontrar-se suficientemente instruída, sendo a controvérsia essencialmente documental e de direito. A inicial, a contestação e os documentos funcionais e financeiros constantes dos autos permitem o imediato julgamento do mérito, sem necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem. Adentrando na questão de mérito, é fato público e notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, que o Estado do Rio Grande do Norte atrasou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário daquele exercício, tendo quitado posteriormente os valores principais sem a correspondente demonstração de pagamento integral dos consectários legais. Conforme reconhece a servidora, houve o pagamento tardio do 13º salário de 2018 apenas em 2021 e do salário de dezembro de 2018 conforme calendário administrativo divulgado para 2022, contudo, não fora observa a incidência dos encargos legais correspondentes. Tal situação revela violação direta ao art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que impõe ao ente público a obrigação de efetuar o pagamento dos vencimentos até o último dia do mês de competência, assegurando, inclusive, a correção monetária caso o pagamento seja realizado fora desse prazo. Registre-se que a norma constitucional estadual não comporta exceções implícitas a permitir ao Estado descumprir o dever elementar de assegurar pontualidade no pagamento da remuneração de seus servidores, de forma que o atraso no pagamento de salários impõe à Administração o dever de recompor integralmente o valor devido. Consigna-se que o inadimplemento estatal, ainda que motivado por contingências orçamentárias, não pode afastar o direito do servidor à atualização das verbas remuneratórias, sob pena de se admitir um injustificável enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Na espécie, caberia ao Ente Público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado pelo servidor, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, seja a respeito da impontualidade dos pagamentos salariais ou de que houve o adimplemento dos consectários legais decorrentes da inadimplência, o que não foi demonstrado nos autos. Por oportuno, consigno que descabe falar em ocorrência de prescrição, isso porque o termo inicial da pretensão de cobrança dos consectários legais incidentes sobre verbas remuneratórias pagas em atraso é a data do pagamento administrativo incompleto, isto é, sem a devida atualização e sem os juros correspondentes (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2010). Considerando que os pagamentos principais ocorreram em 2021 e 2022 e que a ação foi ajuizada em 2025, não transcorreu o prazo quinquenal. Portanto, tem-se por imperiosa a desconstituição da Sentença recorrida e, nos termos do que restou fundamentado no presente voto, julgar procedente o pedido autoral. Em consonância, cito os julgados: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO ESTADO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGOS EM ATRASO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AÇÕES COLETIVAS PROMOVIDAS POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INOPONIBILIDADE DE COISA JULGADA. AUTONOMIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO DO EFETIVO PAGAMENTO ATRASADO. APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO (ART. 374, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DIREITO ASSEGURADO NOS TERMOS DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0838527-17.2025.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/02/2026, PUBLICADO em 26/02/2026). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA ENTRE AS DEMANDAS INDIVIDUAL E COLETIVA. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão do reconhecimento de coisa julgada material decorrente de decisão proferida em mandado de segurança coletivo.2. Pretensão deduzida pelo recorrente não alcançada pelos efeitos da decisão coletiva, considerando que a coisa julgada formada na demanda coletiva não se estende àqueles que optaram por litigar individualmente e não requereram a suspensão de seu processo, nos termos do art. 104 do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir:(i) se há litispendência ou coisa julgada entre a ação individual e a ação coletiva;(ii) se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito deve ser anulada;(iii) se é aplicável a teoria da causa madura para julgamento imediato do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há litispendência ou coisa julgada entre ações individual e coletiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ e exegese do art. 104 do CDC.5. A sentença de extinção do processo sem resolução do mérito foi prematura, sendo necessária sua nulidade para garantir o direito à apreciação judicial autônoma do pleito individual.6. Inaplicável a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, em razão da ausência de angularização da relação processual, considerando que a parte demandada não foi citada para apresentação de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. Não há litispendência ou coisa julgada entre ações individual e coletiva, salvo requerimento de suspensão do processo individual nos termos do art. 104 do CDC.2. A nulidade da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito deve ser reconhecida quando a pretensão individual não for alcançada pelos efeitos da decisão coletiva.3. A teoria da causa madura não se aplica quando não houver angularização da relação processual.___________________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1940693/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.11.2021, DJe 10.12.2021; TJ-RN, Recurso Inominado Cível 08428564320238205001, Rel. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 10.03.2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0865880-03.2023.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 11/12/2025). Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto do acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença de extinção sem julgamento de mérito e, aplicando Teoria da Causa Madura, julgar procedente o pedido autoral e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da atualização monetária e juros de mora incidente sobre a remuneração de dezembro e o décimo terceiro salário, ambos do ano de 2018. Sobre o valor da condenação, para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, diante do provimento ao recurso. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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