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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0908557-50.2012.8.24.0045/SC APELADO: DIB AMMAR (EXECUTADO) APELADO: DIB AMMAR ME (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Município de Palhoça ajuizou "ação de execução fiscal" contra Dib Ammar, objetivando a cobrança do crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, ante o indeferimento da inicial, nos termos consecutivos (evento 60, SENT1): 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, III e art. 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pela ausência de interesse de agir, e julgo extinto o feito. Sem custas e honorários. Ascendeu inconformismo do ente federado, pautado nos seguintes requerimentos (evento 63, APELAÇÃO1): Diante do exposto, requer ao E. Tribunal de Justiça: a) Inicialmente, que seja encaminhado o presente recurso à MM. Juíza a quo a fim de que, querendo, proceda à retratação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil; b) Seja conhecida e provida a apelação, para reformar a decisão de primeiro grau, aplicando-se o Artigo 411-A, § 3º, do Código Tributário Municipal, sendo o processo remetido a Unidade de Execuções Fiscais de Baixo Valor. Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental. É a síntese do essencial. Multifárias demandas de direito tributário possuem o condão de serem solucionadas, perante os tribunais pátrios, à luz da sistemática de paradigmas vinculantes. A praxe já era corriqueira ao tempo do CPC de 1973, como estampado pelos arts. 543-B e 543-C. Na vigência atual da Lei n. 13.105/15, acodem adjacentes instrumentos de solução dos conflitos: IRDR, IAC, temas representativos de controvérsia, súmulas, etc. O gargalo da litigiosidade inerente às demandas tributárias é tópico do maior número de teses a serem descortinadas pelos tribunais pátrios. Nossa Corte retrata tal volume, subsistindo, por enquanto, ao menos 28 temas de índole tributária afetados com determinação de suspensão dos processos, aguardando justamente exaurimento para destrancar as mais variadas reivindicações (segundo dados do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC, disponíveis em <https://www.tjsc.jus.br/web/nucleo-de-gerenciamento-de-precedentes-e-acoes-coletivas>, acesso nesta data). O caminho viável para fazer frente ao princípio constitucional consubstanciado na entrega efetiva da jurisdição, em tempo razoável, é o autorizativo contido no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Igualmente é o direcionamento contido no art. 932, III a V, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O caso prático já se encontra amplamente sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, propiciando o enfrentamento imediato do inconformismo. O eminente Juiz de Direito, Dr. Sancler Adilson Alves, que muito dignifica a magistratura catarinense, extinguiu o feito por ausência de interesse processual, nos consecutivos termos (evento 60, SENT1): 1. A Fazenda Pública promoveu a presente Execução Fiscal em face de DIB AMMAR ME e DIB AMMAR, visando o recebimento de quantia constante na dívida ativa, inferior a 50 ORTNs. 2. Todavia, a Corte Suprema, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu diretrizes claras para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, buscando maior eficiência e racionalidade no uso dos recursos judiciais. Nesse sentido é o teor da tese jurídica fixada no referido julgado, de efeito vinculante (CPC, art. 927, III): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Recurso Extraordinário n. 1.355.208, rel. Ministra Cármen Lúcia) Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, que orienta a extinção de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento. Nesse sentido, também se alinha a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 deste Tribunal de Justiça, que reforça a aplicação dessas diretrizes, incentivando a extinção de execuções fiscais antieconômicas, o que contribui para a efetividade e celeridade do sistema judicial, à medida que reduz o volume de ações que, além de não resultar em recuperação de créditos, acarretam custos desproporcionais ao erário, impactando negativamente na gestão administrativa e judicial. Assim, o julgamento do Supremo Tribunal Federal e a normativa do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal de Justiça refletem o compromisso com a economicidade, reconhecendo que manter execuções fiscais de baixo valor sem perspectivas de sucesso concreto é contraproducente, e que a extinção desses processos está em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. O critério de 50 ORTNs, quando inexistente ou desproporcional o valor mínimo definido pelo ente público, apresenta-se bastante razoável, alinhando-se ao valor proposto no art. 34 da Lei n. 6.830/80, mecanismo criado para minimizar o impacto na administração da Justiça, especialmente no segundo grau de jurisdição, o que enseja sua extinção sem resolução de mérito, solução que, como se nota, se mostra mais acertada sob o ponto de vista dos princípios da eficiência administrativa e da economicidade (CRFB, arts. 37, caput e 70, caput). A execucional foi extinta nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, III e 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, voltando-se a insurgência do ente municipal contra o reconhecimento do caráter antieconômico da execução fiscal, postulando desconstituição da decisão e retorno à origem para o regular processamento. O Município afirma que "além dos valores executados ultrapassarem o critério trazido pela orientação de quando não houver lei municipal, cabe informar que o município visando a economia processual editou recentemente o código tributário municipal (Lei 018/2002), onde se estabelece valor mínimo para que uma execução fiscal permaneça em andamento" (evento 63, APELAÇÃO1). Controvérsia análoga sobejou deliberada na Terceira Câmara de Direito Público, em decisão monocrática encartada pelo eminente Desembargador Júlio César Knoll, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5001007-08.2024.8.24.0017. A fim de evitar tautologia e com arrimo no art. 926 do CPC, que dispõe sobre o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e "mantê-la estável, íntegra e coerente", adoto as razões de decidir do voto, considerando a identidade das teses jurídicas, zelo e profundidade da fundamentação: (...) Os artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil preveêm as seguintes hipóteses: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual;" Sobre o tema, extrai-se da Resolução CNJ n. 547/2024 os pressupostos para a extinção da execução fiscal: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”; CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação; CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024; RESOLVE: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação". Com a instituição da Resolução, o Gabinete da Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, lançaram a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 que assim determinou: Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta. O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, dispõe: Tema 1184/STF: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 631240, firmou entendimento quanto a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...)." (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barro, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014) Assim, a Fazenda Pública deve utilizar formas administrativas para cobrança da dívida, para que, após a tentativa frustrada, acione o Judiciário, sendo que a busca extrajudicial não deve se confundir com o exaurimento das vias administrativas, bastando a prévia tentativa de conciliação, ou até mesmo o protesto do título. [...] Reforça esse entendimento a recente reafirmação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no sentido de que as providências da Resolução CNJ n. 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais, com base no princípio constitucional da eficiência (STF, ARE 1.553.607, Tema 1.428, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19-9-2025). Dessa diretriz decorre a exigibilidade cumulativa dos requisitos de conciliação e protesto ali estabelecidos, os quais são apurados à luz do princípio da eficiência administrativa, independentemente do valor de alçada eventualmente fixado por lei municipal. Aplicando-se essas premissas, tem-se que o Município de Palhoça comprovou a tentativa de conciliação, mas não o prévio protesto do título executado, circunstância que, por si só, já obsta o provimento do recurso, dada a cumulatividade dos requisitos estabelecidos pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024. Ao constatar que "o presente processo, em tese, pode ser enquadrado na hipótese de valor antieconômico, inclusive não superior a 50 ORTNs, quando do ajuizamento", intimou "a parte exequente acerca da situação retratada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se quanto à possível extinção do processo, pela ausência de interesse de agir (art. 330, III, do CPC)" (evento 54, DESPADEC1). O exequente, por sua vez, alegou que "no ano de 2023 foi aprovada a Lei Complementar 347 de 27 de abril de 2023 – Programa Você em Dia", a qual possibilitou "os pagamentos dos tributos com benefícios ao executado", com redução de multa e juros de até 100% (cem por cento) em parcela única (evento 57, RESPOSTA1). Referida legislação amolda-se à hipótese exemplificativa do art. 2º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, satisfazendo a exigência de prévia tentativa de conciliação. Quanto ao protesto, contudo, o Município limitou-se a informar que "no ano de 2024 foram levados a protesto mais de 40.000 títulos", sem identificar se a certidão de dívida ativa objeto desta execução (CDA n. 15970/2012) está entre eles, e que "aderiu ao projeto piloto BOTÃO PROTESTO, que irá encaminhar o título ao protesto no curso da execução fiscal". Tal providência, todavia, é anunciada como futura e incerta, a ser implementada no curso do próprio processo cuja regularidade está em discussão, não configurando o prévio protesto exigido pelo art. 3º da Resolução CNJ n. 547/2024. Tampouco há indicação de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado, comunicação da inscrição a órgãos de proteção ao crédito, ou qualquer outra hipótese de dispensa do protesto prevista no parágrafo único do referido dispositivo. Não se olvida que o enunciado taxativo do Tema n. 1.184 do STF estipula que "o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis", providência que, contudo, não foi adotada pelo exequente no prazo estabelecido. O posicionamento espelha sintonia com outro julgado de nossa Corte, a saber: EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N. 1.184 DO STF. RECURSO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA DESPROPORCIONALMENTE BAIXO. NECESSÁRIA PREEXISTÊNCIA DE PROTESTO E TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA IMPLEMENTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PELO TJSC NA ORIENTAÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 1/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5007504-87.2023.8.24.0012, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-9-2024). Confluem os recentes julgados monocráticos que denotam idêntico posicionamento: Apelação Cível/Remessa Necessária nº 5000970-40.2024.8.24.0017, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 5-9-2024; Apelação Cível nº 5007450-24.2023.8.24.0012, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-9-2024; Apelação Cível/Remessa Necessária nº 5001019-22.2024.8.24.0017, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 5-9-2024; Apelação Cível nº 5006143-17.2024.8.24.0039, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-9-2024. Ante a ausência de adoção das necessárias providências pelo ente federado para garantir o prosseguimento da execução, evidencia-se cabível a extinção do feito em razão da ausência de interesse processual. Isso porque, ainda que demonstrada a tentativa de conciliação por meio da Lei Complementar municipal n. 347/2023, o Município não comprovou o prévio protesto do título, tampouco o efetivou quando instado judicialmente a fazê-lo. Em arremate, necessário salientar que somente a execução fiscal resultou extinta e não o crédito tributário. Consequentemente, ressalvada eventual prescrição, poderá o Município valer-se da execução extrajudicial mediante o protesto do título, único requisito ora pendente, para, uma vez satisfeito, viabilizar nova propositura da execução fiscal. E, assim, evidenciada a jurisprudência e existência do Tema n. 1.184 do STF acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. Tenho como prequestionados os artigos constitucionais e infraconstitucionais mencionados pela parte recorrente, embora não encontrem amparo na premissa julgadora, registrando que o objeto da irresignação foi detidamente deliberado e analisado, com arrimo nos fundamentos legais antes expostos. Ressalto que os principais pontos do recurso estão delineados nesta decisão, de modo que, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 4-3-2024). Inviável a fixação de honorários recursais, porque somente serão exigíveis quando preenchidos simultaneamente os requisitos cabíveis (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13-2-2023). Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Intimem-se.
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