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0908535-76.2013.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0908535-76.2013.8.24.0038/SC EXECUTADO: SALVIO EVARISTO ADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO SILVEIRA (OAB SC057713) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de penhora de direitos possessórios sobre bem imóvel. Nos termos do art. 11, inciso VIII, da Lei nº 6.830/1980, admite-se a penhora de direitos e ações, o que abrange, conforme orientação já consolidada, os direitos possessórios sobre imóveis, ainda que ausente matrícula no registro imobiliário, desde que dotados de expressão econômica. No caso concreto, o imóvel encontra-se inscrito no cadastro imobiliário municipal em nome da parte executada, circunstância que faz presumir, de forma relativa, a titularidade dos respectivos direitos possessórios. O cadastro imobiliário mantido pela administração tributária municipal constitui ato administrativo dotado de fé pública e presunção de legitimidade, razão pela qual os dados nele constantes presumem-se verdadeiros até prova em contrário. A orientação jurisprudencial mais recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem afirmado que tal presunção é suficiente, neste momento processual, para autorizar a penhora dos direitos possessórios, cabendo à parte executada ou a eventual terceiro interessado a demonstração, pela via própria, da inexistência de vínculo possessório com o bem. Eventual discussão acerca da inexistência da posse, da titularidade do bem ou de prejuízo a terceiros deverá ser deduzida pela via processual adequada, notadamente por meio de embargos à execução ou embargos de terceiro, não constituindo óbice ao deferimento da medida constritiva. Diante disso, DEFIRO o pedido de penhora dos direitos possessórios da parte executada sobre o imóvel indicado. Lavre-se termo de penhora, observados os requisitos do art. 838, incisos I a IV, do CPC. Em razão da natureza do bem constrito, nomeio depositária a própria parte executada. Intime-se a parte executada acerca da penhora, para os fins legais.

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