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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0908397-15.2023.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0908397-15.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00339710 RECTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARMINA ADVOGADO: GABRIEL DOLABELA DE LIMA RAEMY RANGEL OAB/RJ-165312 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0908397-15.2023.8.19.0001 Recorrente: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CARMINA DECISÃO No caso vertente, observa-se que a decisão proferida por esta Terceira Vice-Presidência às fls. 91/95 determinou o encaminhamento dos autos ao Órgão julgador para eventual juízo de retratação à luz do Tema 414 do STJ. A Câmara de origem exerceu o juízo de retratação, conforme se verifica na ementa do acórdão abaixo transcrita, fls. 105/117: "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA DE ÁGUA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. TEMA 414/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Condomínio edilício questiona a legalidade da cobrança de tarifas de água pela concessionária, que passou a multiplicar a tarifa mínima pelo número de unidades autônomas, desconsiderando o consumo efetivamente aferido pelo hidrômetro único. 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada para que as faturas sejam emitidas com base no consumo real, observada a tarifação progressiva segundo o número de economias, com revisão das contas e restituição dos valores pagos a maior. 3. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando ilegal a cobrança baseada na multiplicação da tarifa mínima, determinando o refaturamento com base no consumo efetivo aferido e condenando à restituição simples dos valores pagos a maior. 4. Acórdão anterior negou provimento ao recurso da concessionária, mantendo a sentença, ao fundamento de que a cobrança pela multiplicação da tarifa mínima era incompatível com a jurisprudência então consolidada. 5. Após o trânsito em julgado do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, determinou-se o reexame do acórdão para adequação ao entendimento vinculante sobre a forma de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios com múltiplas economias e hidrômetro único. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança da tarifa mínima por economia em condomínio com hidrômetro único; e (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior em razão da metodologia de cobrança adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 414, fixou a tese de que, em condomínios com múltiplas unidades e hidrômetro único, é lícita a cobrança composta por parcela fixa correspondente à tarifa mínima para cada unidade usuária, acrescida de parcela variável apenas quando o consumo global superar a soma das franquias mínimas. 8. É ilegal a metodologia que considera o condomínio como uma única economia ou que adota modelo híbrido de faturamento. 9. A sentença e o acórdão anteriores, ao determinarem o faturamento exclusivamente pelo consumo efetivo aferido, não se harmonizam com a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 10. O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do julgamento para afastar a repetição em dobro dos valores pagos a maior, reconhecendo a escusabilidade da conduta da concessionária diante da controvérsia jurídica existente. 11. Eventual restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, podendo ser compensada com faturamentos futuros, observados os limites prescricionais e os critérios definidos na tese vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Reforma parcial do acórdão para adequá-lo ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 414.". É o brevíssimo relatório. Na presente hipótese, da leitura da decisão proferida pela Câmara de origem às fls. 105/117, verifica-se que o Órgão julgador exerceu o juízo de retratação para adequar o julgamento à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em seu Tema 414, de modo que, atendida a pretensão do recorrente, seu recurso resta prejudicado. À vista do exposto, diante da conformidade do decidido nestes autos em sede de juízo de retratação com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414, declaro PREJUDICADO o recurso especial. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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