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0908290-97.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0908290-97.2025.8.19.0001/RJAUTOR: ROSANA RODRIGUES DA ROCHA VANGELOTI ADVOGADO(A): GUTEMBERG SOUZA DA SILVA (OAB RJ148187) ADVOGADO(A): BÁRBARA CATIA COSTA DA SILVA (OAB RJ155509) ADVOGADO(A): KANANDA BRAGA DO NASCIMENTO COSTA (OAB RJ255470) RÉU: UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por ROSANA RODRIGUES DA ROCHA VANGELOTI em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, na qual alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da ré sendo diagnosticada com LER/DORT e o agravamento do quadro resultou epicondilite, com dor crônica no cotovelo direito, sendo prescrito procedimento cirúrgico a ser realizado no Hospital Tijutrauma, tendo a ré negado a cobertura e a devida autorização. Postula a concessão de tutela de urgência para condenar a ré: " a autorizar e a arcar com os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico assistente, quantas vezes forem necessárias, NO COTOVELO DIREITO, inclusive com a cobertura de todos os exames necessários e os demais materiais necessários ao sucesso da cirurgia, sendo eles: CÓDIGOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: (1X) 30703107 ? Primeiro Radial Externo; (1X) 31403280 ? Neurólise das Síndromes Compreensivas; (1X) 30719046 ? Artrotomia de Cotovelo; MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: 01 ArtroHand; 01 -Cientific Synovial; 01 Malha de Tração; 01 ? Betamix; FORNECEDORES DOS MATERIAIS: 01 ? Up Medical; 02 ? RT Hospitalar; 03 ? Medicca, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em caso de postergamento no cumprimento da ordem judicial, da incursão do crime de desobediência e multa horária até o efetivo cumprimento". Ao final, postula sua confirmação juntamente com a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais qe alega ter experimentado. Com a inicial vieram os documentos do evento 1 (outros 2/17). Concessão de tutela de urgência no evento 5, complementada pelo evento 14 (Embargos de declaração). A ré, em defesa (evento 19), argumenta que a junta médica realizada concluiu pela ausência de demonstração da necessidade do procedimento e ausência de detalhamento da proposta cirúrgica e, diante da inexistência de ato ilícito, requer a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos no evento 23, out.2. Réplica no evento 31. Petição da ré no evento 41 requerendo a produção de prova pericial médica. Saneamento no evento 48, deferindo a perícia médica que diante da desistência da ré no evento 78, deixou de ser produzida. Alegações finais da autora no evento 97 e da ré no evento 96. É o relatório. Decido. Postula a autora autorização da operadora ré para realização de procedimento cirúrgico no cotovelo direito em razão de epicondilite. A ré afirma que a junta médica realizada concluiu pela desnecessidade do procedimento cirúrgico, e diante da ausência de ato ilícito, não há dever de indenizar. O atraso bem como a negativa de autorização é abusiva, nos termos do artigo 51, do CDC, contrariando os ditames e obrigações da lei 9.656/98 e o princípio da boa-fé objetiva. Diante da comprovação da necessidade da cirurgia, foi concedida a tutela de urgência no evento 5 determinado a autorização e cobertura dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente no laudo apresentado. Como bem análisado pelo acórdão do evento 47 confirmando a tutela deferida : "5. As relações entre beneficiário e operadora de saúde se submetem ao CDC (Súmula 608/STJ), sendo abusiva a cláusula que exclui materiais ou técnicas necessários ao tratamento de doença coberta pelo contrato (CDC, art. 51, IV). 6. Em cognição sumária, os laudos médicos demonstram a necessidade e adequação dos procedimentos e dos materiais solicitados, caracterizando a probabilidade do direito. 7. O perigo de dano está presente, pois a demora compromete a eficácia do tratamento e pode agravar o quadro clínico da paciente. 8. O parecer da Junta Médica não prevalece sobre a indicação do médico assistente, conforme entendimento consolidado e súmulas 210 e 211 do TJRJ, que privilegiam a avaliação do profissional responsável pelo procedimento. 9. A decisão agravada não é teratológica, nem contrária à prova dos autos, incidindo a Súmula 59 do TJRJ, que restringe a reforma de decisões concessivas ou denegatórias de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." Nesses termos, impõe-se a confirmação da tutela deferida. Com relação aos danos morais, dá uma sensação de angústia e insegurança que foge da normalidade, por conta da notícia de negativa de autorização de cobertura para procedimento cirúrgico que se revelou necessário, o que não pode ser tomado como um mero aborrecimento. Há dano moral, decorrente do fato do serviço (artigo 14, do CDC), a ser fixado dentro dos parâmetros do artigo 944, do CC. Houve negativa de cobertura, a indicar pelo menos uma repercussão externa que impõe-se compensação pelos danos morais experimentados, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). PELO EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência (evento 5, complementada pelo evento 14) e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em autorizar a cirurgia denominada no cotovelo direito da autora, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 até o limite de R$10.000,00 e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente e com juros legais desde a citação válida, até seu efetivo pagamento.. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. No trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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