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TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (170) Nº 0908095-26.2025.8.14.0301 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA ADVOGADO(A) REQUERENTE: NATALY CONCEICAO AMARAL (PA019288), ALANA CARDOSO DE MENEZES (PAPA0030360A) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA PROCURADORIA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO ajuizada por CARLOS AUGUSTO DE SOUZA, que afirma ter nascido em 29/04/1966, em Maracanã/PA, e sustenta que seu registro teria sido lavrado no Cartório do Único Ofício de Maracanã/PA, à folha 03 do Livro nº 67, Termo nº 10.044. O requerente informou posteriormente que não possui documento de identidade nem certidão de nascimento, tendo juntado aos autos certidão de nascimento de sua irmã gêmea, Carmem Lúcia de Souza, como elemento de prova (IDs 171330964 e 171330965). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 179577561). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Converto o julgamento em diligência. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, a restauração de assentamento registral deve estar amparada em elementos suficientes para demonstrar não apenas a existência pretérita do registro, mas também, na medida do possível, os dados que deverão integrar o assento restaurado. No caso, embora existam documentos que corroboram a identidade civil do requerente, sua data de nascimento, filiação e vínculo com sua irmã gêmea, verifica-se que não foi juntada certidão originária, ainda que avulsa, nem documento de identidade do próprio requerente contendo os dados registrais indicados na petição inicial. Com efeito, o próprio autor esclareceu no ID 171330964 que não possui mais sua cédula de identidade ou cópia da certidão de nascimento, pretendendo suprir essa ausência com a certidão de nascimento de sua irmã gêmea. Esse documento constitui relevante elemento probatório quanto às circunstâncias familiares e ao nascimento, mas, por si só, não permite concluir que o assento de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA tenha sido efetivamente lavrado sob o Termo nº 10.044, à folha 03 do Livro nº 67. A questão deve ser esclarecida antes do julgamento, sobretudo porque eventual sentença de procedência deverá indicar com precisão os dados a serem objeto da restauração, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973. Diante disso: INTIME-SE o requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça, de forma objetiva, de onde foram extraídos os dados “Livro nº 67, folha 03 e Termo nº 10.044” atribuídos ao seu suposto registro de nascimento; b) apresente, caso possua ou consiga obter, documento antigo, cópia de prontuário de identificação civil, ficha cadastral, certidão, traslado, documento escolar, previdenciário, trabalhista ou qualquer outro documento pretérito no qual constem os referidos dados registrais; c) caso não disponha de prova documental adicional, informe expressamente essa circunstância e indique as provas que pretende produzir, inclusive prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas, se for o caso. OFICIE-SE, ainda, ao Cartório do Único Ofício de Maracanã/PA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se o Livro nº 67, especialmente a folha 03, integra ou integrou o acervo da serventia; b) se o Termo nº 10.044 existe ou existiu no referido livro e, em caso positivo, a quem corresponde, ou se há notícia de extravio, deterioração ou perda do respectivo assentamento; c) se a sequência dos registros contemporâneos permite identificar algum elemento objetivo que vincule CARLOS AUGUSTO DE SOUZA ao alegado Termo nº 10.044. Se possível, a serventia deverá encaminhar cópia das folhas pertinentes do livro, inclusive dos registros imediatamente anterior e posterior, a fim de viabilizar a conferência da sequência registral. Cumpridas as diligências, dê-se nova vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 03/09/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 26080313344033300000164636522 Parecer Parecer 26061214214955300000159093710 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26061015122162400000158777600 Ciência Petição 26031915514369000000152734633 Petição Petição 26031811253618800000152603384 Petição Petição 26031809341043000000152579623 manifestação Petição 26031809341067300000152579624 - DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - CARLOS AUGUSTO DE SOUZA Documento de Comprovação 26031809341113100000152579625 Parecer Parecer 26020213551726000000149604356 Decisão Decisão 25122017221498000000147646653 Decisão Decisão 25122017221498000000147646653 Petição Inicial Petição Inicial 25121810204164500000147629116 1. Procuracao - Carlos Augusto de Souza (1765973149218) Instrumento de Procuração 25121810204201500000147629117 2. Declaracao de Hipossuficiencia - Carlos Augusto de Souza (1765973149218) Documento de Comprovação 25121810204246100000147629118 3. Declaracao RG - Carlos Augusto de Souza (1765973149218) Documento de Comprovação 25121810204288200000147629119 4. CPF - Carlos Augusto de Souza (1765973065964) Documento de Identificação 25121810204334500000147629120 5. Comprovante de Residencia - Carlos Augusto de Souza (1765973065567) Documento de Comprovação 25121810204374600000147629121 6. Carteira de trabalho - Carlos Augusto de Souza (1765973065767) Documento de Comprovação 25121810204450100000147629122 7. Certidoes Negativas - Carlos Augusto de Souza (1765973064071) Documento de Comprovação 25121810204515200000147629123
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