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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Segunda Turma Recursal Fazendária
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0908077-91.2025.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0908077-91.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00082895 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: CEZAR WALKENEDY DA SILVA RECORRIDO: DANIELLE DE MORAES SILVA ADVOGADO: PEDRO SÉRGIO PINTO FERREIRA OAB/RJ-217746 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ TEXTO: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SÚMULA
Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento.
Quanto à alegação de nulidade e o pedido de sobrestamento do feito, de fato, a decisão de afetação do REsp nº 1.937.821/SP ao rito dos recursos repetitivos determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, nos moldes do inciso II do art. 1.037 do Código de Processo Civil. Contudo, segundo o mesmo diploma processual, os processos em primeiro e segundo graus de jurisdição eventualmente suspensos retomaram o curso para aplicação da tese firmada pelo tribunal superior com a publicação do acórdão paradigma (art. 1.040, caput e inc. III, do CPC), fato ocorrido em 03/03/2022. Por conseguinte, cessada a suspensão dos processos determinada pelo Min. Relator do recurso especial no STJ, novo sobrestamento só teria lugar acaso atribuído efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão, o que não ocorreu até a presente data conforme consulta ao sistema processual do STF.
Nesse sentido: 0877903-36.2024.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO. Juiz(a) DANIELA BANDEIRA DE FREITAS - Julgamento: 02/02/2026 - Segunda Turma Recursal Fazendária.
Também não há o que se falar em incompetência do Juízo, em virtude da prescindibilidade de produção de prova pericial, uma vez que os fatos podem ser comprovados pelas partes por outros meios, mormente pela prova documental sem qualquer complexidade e não se trata de execução fiscal nem ação a essa vinculada, conforme se aduz do Ato Executivo 195/2017 regulador do artigo 23 da Lei 12.153/09 e do Enunciado 32 do Aviso Conjunto TJRJ/COJES 15/2017.
Quanto ao mérito, ressalto o já fundamentado em Sentença e o já decido pela Segunda Turma Recursal Fazendária em diversos recursos inominados, que tratam da mesma matéria de Direito: 0895192-79.2024.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO. Juiz(a) DANIELA BANDEIRA DE FREITAS - Julgamento: 05/11/2025 - Segunda Turma Recursal Fazendária; e 0864977-23.2024.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO. Juiz(a) HELENA DIAS TORRES DA SILVA - Julgamento: 03/11/2025 - Segunda Turma Recursal Fazendária.
Retifica-se, de ofício, parte da sentença quanto à incidência de juros e correção monetária, para que conste o seguinte: ¿A correção monetária das parcelas será feita a contar do desembolso. Os juros de mora, por sua vez, incidem apenas a partir do trânsito em julgado, consoante a súmula 188 do STJ. O valor da condenação deverá ser atualizado observando 1) os Temas 905 do STJ e 810 do STF até o advento da EC 113/21; 2) a EC 113/21, de 08/12/2021 até 09/09/2025 (EC 136/25); 3) de 09/09/2025 até a expedição do requisitório os temas 905 do STJ e 810 do STF; 4) da expedição do requisitório até seu efetivo pagamento a EC 136/25¿.
Sem condenação ao pagamento de custas, ante a isenção legal.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do proveito econômico obtido.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.