Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0907999-97.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: IVILMAR RAPHAEL CAMPOS DE MOURA
ADVOGADO(A): PAULO FELIPE PEREIRA FRANCA (OAB RJ187173)
RÉU: TELEFONICA BRASIL S A
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
DESPACHO/DECISÃO
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito ainda a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que, da leitura da peça inaugural, verifica-se que foram cumpridos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não trouxe nenhum fato apto a impugnar o deferimento do benefício e desconstituir o a análise que foi realizada anteriormente.
As questões de fato controvertidas dizem respeito ao regular funcionamento do serviço de telefonia e internet móvel contratado pelo autor. Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Foi invertido o ônus da prova no despacho inicial (evento 5, DEC1).
Defiro a produção da prova oral requerida pelo réu, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Designo AIJ para o dia 12/11/2026, às 14:30 horas
Intime-se a parte pessoalmente, por OJA, para prestar depoimento na audiência, com as advertências de que o não comparecimento ou a recusa em depor importará em pena de confesso (art. 385, parágrafo 1°, CPC).
Intimem-se.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0907999-97.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: IVILMAR RAPHAEL CAMPOS DE MOURA
ADVOGADO(A): PAULO FELIPE PEREIRA FRANCA (OAB RJ187173)
RÉU: TELEFONICA BRASIL S A
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
DESPACHO/DECISÃO
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito ainda a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que, da leitura da peça inaugural, verifica-se que foram cumpridos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não trouxe nenhum fato apto a impugnar o deferimento do benefício e desconstituir o a análise que foi realizada anteriormente.
As questões de fato controvertidas dizem respeito ao regular funcionamento do serviço de telefonia e internet móvel contratado pelo autor. Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Foi invertido o ônus da prova no despacho inicial (evento 5, DEC1).
Defiro a produção da prova oral requerida pelo réu, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Designo AIJ para o dia 12/11/2026, às 14:30 horas
Intime-se a parte pessoalmente, por OJA, para prestar depoimento na audiência, com as advertências de que o não comparecimento ou a recusa em depor importará em pena de confesso (art. 385, parágrafo 1°, CPC).
Intimem-se.
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