Publicações do processo

Processo 0907999-97.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0907999-97.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: IVILMAR RAPHAEL CAMPOS DE MOURA ADVOGADO(A): PAULO FELIPE PEREIRA FRANCA (OAB RJ187173) RÉU: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito. Rejeito ainda a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que, da leitura da peça inaugural, verifica-se que foram cumpridos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Afasto a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não trouxe nenhum fato apto a impugnar o deferimento do benefício e desconstituir o a análise que foi realizada anteriormente. As questões de fato controvertidas dizem respeito ao regular funcionamento do serviço de telefonia e internet móvel contratado pelo autor. Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória. Foi invertido o ônus da prova no despacho inicial (evento 5, DEC1). Defiro a produção da prova oral requerida pelo réu, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Designo AIJ para o dia 12/11/2026, às 14:30 horas Intime-se a parte pessoalmente, por OJA, para prestar depoimento na audiência, com as advertências de que o não comparecimento ou a recusa em depor importará em pena de confesso (art. 385, parágrafo 1°, CPC). Intimem-se.

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0907999-97.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: IVILMAR RAPHAEL CAMPOS DE MOURA ADVOGADO(A): PAULO FELIPE PEREIRA FRANCA (OAB RJ187173) RÉU: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito. Rejeito ainda a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que, da leitura da peça inaugural, verifica-se que foram cumpridos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Afasto a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não trouxe nenhum fato apto a impugnar o deferimento do benefício e desconstituir o a análise que foi realizada anteriormente. As questões de fato controvertidas dizem respeito ao regular funcionamento do serviço de telefonia e internet móvel contratado pelo autor. Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória. Foi invertido o ônus da prova no despacho inicial (evento 5, DEC1). Defiro a produção da prova oral requerida pelo réu, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Designo AIJ para o dia 12/11/2026, às 14:30 horas Intime-se a parte pessoalmente, por OJA, para prestar depoimento na audiência, com as advertências de que o não comparecimento ou a recusa em depor importará em pena de confesso (art. 385, parágrafo 1°, CPC). Intimem-se.

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