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0907981-28.2025.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Brejo

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0907981-28.2025.8.10.0001 Classe/Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDO NONATO MORAES DA SILVA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese o(a) demandante alega que vem sofrendo descontos não autorizados em conta de sua titularidade, referente a “ parcela cred press”, pugnando pela devolução das quantias e indenização à título de dano moral. Em sede de contestação a instituição financeira ponderou que agiu no exercício regular de direito, não havendo dano a ser reparado. O(a) autor atravessou réplica se insurgindo em relação aos argumentos levantados em sede de contestação. Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Também indefiro a preliminar de conexão, eis que os contratos citados pelo requerido são distintos, não havendo que se falar em conexão. Indefiro a preliminar de prescrição, pois não houve decurso do prazo de 05 anos previsto no artigo 27 do CDC entre o fim dos descontos e o ajuizamento da presente ação. Com efeito, indefiro a preliminar de inépcia, pois os fatos e documentos acostados na inicial permitem a compreensão da controvérsia e o julgamento do mérito. Por fim, indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois o(a) autor(a) depende dos proventos da sua aposentadoria para salvaguardar suas necessidades básicas. Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Assentadas tais premissas, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência. Frise-se que julgo antecipadamente este feito por entender a desnecessidade de produção de outras provas, consoante permitido pelo art. 355, I do CPC. Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelo desconto indevido de tarifa bancária na conta do demandante, tudo isso supostamente de forma indevida, segundo a parte autora. Com efeito, cuida-se de aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que ao réu competiria comprovar, por meio de documentação hábil, a existência de obrigação legitimamente contraída. Note-se que a hipossuficiência econômica e jurídica do requerente em face da Instituição Financeira enseja a incidência da norma em comento, uma vez que pode comprovar a veracidade dos seus argumentos a partir da simples pesquisa de seus cadastros. Feitas essas ponderações, o(a) demandante assevera que foi cobrado de maneira irregular por tarifa não contraído (“parcela cred press” e/ou “mora cred pess”,), pugnando pela anulação das cobranças e devolução dos montantes descontados e indenização por danos morais. O requerido, sob outro giro, pondera que não cometeu ato ilícito, tampouco teria lesado direito da personalidade do(a) autor. Em detida análise do encarte processual é forçoso reconhecer que a cobrança com a rubrica "parcela cred pess" ocorre quando o consumidor realiza operações de empréstimo pessoal com pagamento ulterior, por intermédio de descontos das prestações avençadas (PARC CRED PESS), podendo incidir em mora (MORA CRED PESS) quando o desconto do empréstimo não era satisfeito pela falta de saldo positivo na conta. Portanto, inexiste conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar indenização em danos morais e materiais quando resta comprovado nos autos que ao autor da ação deu causa aos descontos em sua conta ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos dos inúmeros empréstimos realizados. Nessa linha de intelecção, é possível concluir que a cobrança da “PARCELA CRED PESS” decorre da contratação de serviço, ao tempo em que a “MORA CRED PESS “ advém do inadimplemento da parcela do empréstimo tomado pelo autor(a), cuja tarifa, aponte-se, somente é cobrada ante a impossibilidade - pela ausência de recursos em conta - do Banco descontar a parcela do Crédito Pessoal. Dito isso, forçoso reconhecer que a aludida tarifa não se refere a um serviço comercializado pelo banco, mas decorre do inadimplemento do empréstimo pactuado, o qual restou evidenciado nos extratos bancários coligidos pelo próprio autor. Portanto, verificado o atraso autoral quanto ao pagamento da parcela do ajuste celebrado, entendo ser legítima a cobrança, razão que a improcedência da lide é medida imperativa, não havendo que se falar em ato ilícito perpetrado pelo réu, tampouco em dano indenizável Sobre essa sistemática, é de bom alvitre frisar que esse tipo de operação pode ser realizada com cartão, de modo que a responsabilidade do banco é restrita a demonstração de indicativos de fraude na conta-corrente do consumidor ou invasão do sistema de segurança. No caso em estudo, a parte autora deixou de colacionar ao caderno processual qualquer elemento de valor probante que evidencie a existência de algum ilícito ou fraude, uma vez que foram atravessados apenas extrato(s) que demonstram a ocorrência de descontos, não restando consignado falha na prestação de serviço apto a fundamentar a ausência de débito ou ilegalidade do empréstimo. Sobre o tema, nossos Tribunais vem acentuando em recentes julgados que: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se pelos extratos bancários que a parte autora sofreu descontos em sua conta na qual percebe o benefício do INSS, contudo, realizou diversas operações de empréstimo pessoal com pagamento a posterior, mediante descontos das parcelas contratadas (PARC CRED PESS), bem como a incidência de mora (MORA CRED PESS) quando o desconto do empréstimo não era satisfeito pela falta de saldo positivo na conta. 2. Em que pese o banco apelado não tenha apresentado o referido instrumento contratual, conforme art. 373, II, do CPC, por meio dos extratos juntados pelo próprio autor em sua inicial, é possível constatar que a parte demandante fez a opção pela contratação do empréstimo pessoal e posterior utilização dos recursos efetivamente disponibilizados, conforme operações demonstrado nos extratos. 3. Entende-se que os descontos ora discutidos são oriundos de empréstimo realizado livremente pela parte autora, e que a incidência da mora (MORA CRED PESS) é relativa ao inadimplemento das respectivas parcelas na data acordada. Assim, o valor cobrado não se refere, em si mesmo, à parcela de um contrato, todavia, é atinente aos juros de mora, decorrentes do não pagamento da parcela de empréstimo, não havendo que se falar em responsabilidade civil do Banco por ato ilícito. 4. Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.05.2023 a 18.05.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (TJ/MA-ApCiv 0800510-58.2021.8.10.0076, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA “MORA CRED PESS”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA. DESCABIMENTO. INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2. Se o consumidor não possui saldo para quitação das parcelas de empréstimo nas datas acordadas, as parcelas não pagas são cumuladas com juros e debitadas a título de "MORA CRED PESS" em datas posteriores, quando há crédito em conta.3. Nesse cenário, os descontos efetuados pela instituição financeira são referentes aos encargos e aos juros em que a parte apelante se manteve inadimplente em relação às parcelas dos empréstimos contratados.4. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório.5. Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800364-11.2022.8.20.5150, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2022 e APELAÇÃO CÍVEL, 0801460-51.2021.8.20.5100, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023).6. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0801442-73.2023.8.20.5160, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. IDOSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXA DENOMINADA MORA CRED PESS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. NÃO CONSTATAÇÃO DE DESCONTOS ABUSIVOS RELACIONADOS. CONSUMIDOR CONTRAIU DIVERSOS EMPRÉSTIMOS COM O BANCO RÉU E NO MOMENTO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS NÃO TINHA SALDO SUFICIENTE PARA PAGAR OS EMPRÉSTIMOS. LEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TAXAS. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.(TJ-AL - Apelação Cível: 0700172-57.2021.8.02.0025 Olho D'Agua das Flores, Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COBRANÇA TARIFA. MORA CRED PESS. COBRANÇA DEVIDA. NÃO DEMONSTRADO ABUSO NAS COBRANÇAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A "Mora Cred Pess" é cobrada quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos no pagamento, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira. 2. Constam nos autos os extratos bancários, apresentados pelo apelante às fls. 12/83, assim, após detida análise pode-se verificar que o apelante adquiriu empréstimo pessoal por mais de duas vezes e em determinados momentos não havia saldo suficiente em sua conta para que fossem debitadas as parcelas do pagamento, acarretando a cobrança da "Mora Cred Pess". 3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-AM - AC: 07327721820228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 05/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) Por fim, considerando que não ficou cabalmente demonstrado lesão a direito da personalidade do autor, deixo de condenar a instituição financeira em danos morais. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Opostos embargos, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, independentemente de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sem retorno dos autos conclusos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Brejo/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Brejo/MA

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