Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0907964-51.2025.8.14.0301 AUTOR: PEDRO EDGAR ASSUNCAO DE CARVALHO ADVOGADO(A) AUTOR: JUHAN FRAGA DOMINGOS (SC036363) REU: BANCO PAN S/A. PROCURADORIA: BANCO PAN S.A. DECISÃO Visto, etc. Verifica-se, no presente feito, que a parte autora deixou de promover o devido recolhimento das custas iniciais ou não atendeu às determinações judiciais indispensáveis ao regular andamento do feito, razão pela qual resta configurada hipótese autorizadora do cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição, com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0907964-51.2025.8.14.0301 AUTOR: PEDRO EDGAR ASSUNCAO DE CARVALHO ADVOGADO(A) AUTOR: JUHAN FRAGA DOMINGOS (SC036363) REU: BANCO PAN S/A. PROCURADORIA: BANCO PAN S.A. DECISÃO Visto, etc. Verifica-se, no presente feito, que a parte autora deixou de promover o devido recolhimento das custas iniciais ou não atendeu às determinações judiciais indispensáveis ao regular andamento do feito, razão pela qual resta configurada hipótese autorizadora do cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição, com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.