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0907955-78.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0907955-78.2025.8.19.0001/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0907955-78.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS APELANTE: HERCI SPINELI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIA CHRISTINA TORRES SILVA (OAB RJ143155) ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INICIAL QUE INDIVIDUALIZOU AS PRETENSÕES. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSÃO REVISIONAL, PARA APLICAÇÃO DOS JUROS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE VALORES OBJETO DE SAQUES COM CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.414. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS OBJETIVOS PARA A AFERIÇÃO DA VALIDADE E EVENTUAL CARÁTER ABUSIVO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E, EM CASO DE INVALIDAÇÃO, DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS, BEM COMO SE HAVERÁ CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL QUE VERSEM SOBRE REFERIDA MATÉRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA A causa de pedir versa sobre alegado vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, aduzindo a autora que não foram prestadas informações claras e precisas sobre a forma de quitação da dívida, em que são descontados em seu contracheque o valor mínimo para pagamento da fatura, cuja pretensão consiste na declaração de nulidade do contrato, tendo sido formulado pleito subsidiário de revisão da avença para empréstimo consignado. A decisão do Evento 5 determinou a emenda à inicial para se atribuir valor a cada um dos pedidos formulados, sobrevindo a sentença (Evento 16), que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC, condenada a autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça. A autora interpôs apelação (Evento 21). Alega que cumpriu o disposto no art. 292, do CPC, pois discriminou os valores pleiteados a título de repetição de indébito (R$ 12.939,44) e dano moral (R$ 10.000,00), totalizando o valor atribuído à causa de R$ 22.939,44. Sustenta que, mesmo que houvesse divergência no valor da causa, cabe ao magistrado corrigi-lo de ofício e não extinguir o feito terminativamente, configurando error in procedendo e violação ao princípio da primazia do mérito. Invoca os princípios da instrumentalidade das formas e acesso à justiça. Argumenta que a extinção por mero apego formalístico cerceia o direito de acesso à justiça de parte idosa e hipossuficiente. Requer o provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para citação do réu e regular prosseguimento do feito. Em caráter eventual, pede que a adequação do valor da causa seja feita de ofício pelo Juízo. É o relatório. O recurso deve ser provido. De fato, a autora individualizou, de forma clara e objetiva, os valores pretendidos, consignando que a pretensão de repetição de indébito, no valor de R$ 12.939,44, e o montante para a reparação moral seria de R$ 10.000,00. Da cumulação desses pedidos derivou a quantificação da causa no valor de R$ 22.939,44, atendendo às exigências previstas no art. 292, incisos V e VI, do CPC. Ademais, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC, “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”. Nesse aspecto, eventual equívoco ou discrepância quanto ao valor da causa não autoriza a extinção do feito, do que decorre estar configurado o error in procedendo. De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 06/03/2026, os Recursos Especiais nos 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, de relatoria do Ministro Raul Araújo, para julgamento das seguintes questões jurídicas, sob o Tema 1.414, verbis: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em 08/04/2026, em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou decisão proferida pelo Relator e determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". Assim, impõe-se a anulação da sentença de extinção e suspensão do feito, por determinação expressa daquele Tribunal Superior, até que a tese seja definida pelo STJ. Ante o exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, observada a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1.414, do STJ.

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