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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0907760-04.2025.8.20.5001 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:MYER PEARLMAN BATISTA DA SILVA RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc. Cuida de pedido de desistência de recurso intentado pela parte autora/recorrente MYER PEARLMAN BATISTA DA SILVA (se intitula como 2º sargento da PM/RN, vide sua petição retro de ID 41658609 do PJe do 2º Grau (datado de 14/09/2026). Inicialmente processado o recurso, em Segundo Grau a parte AUTORA/recorrente MYER PEARLMAN BATISTA DA SILVA postulou desistência do mesmo que, registre-se, dispensa anuência do adverso, conforme regramento do artigo 998/CPC (“O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso). Pelo exposto, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, VIII/CPC c/c art. 11, III, da Res. 55/2023-TJRN, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência sob análise. Sem custas e sem honorários e, após as formalidades de lei, devolva-se ao Juízo de origem. P. I. C. Natal/RN 15 de setembro de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR
2026-08-27 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0907760-04.2025.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:MYER PEARLMAN BATISTA DA SILVA RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc. Observo que a parte autora/recorrente MYER PEARLMAN BATISTA DA SILVA fez uso de recurso contra sentença que julgou improcedentes as suas pretensões reivindicadas na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código Processual Civil. Nesta fase recursal fizeram pedido de concessão da Justiça Gratuita. Compulsando os autos do processo virtual, constato que os autor/recorrente MYER PEARLMAN BATISTA DA SILVA (se intitula como 2º sargento da PM/RN), em apertada síntese, pede pela condenação da parte ré a fim de recalcular e implantar corretamente os percentuais previstos na LC nº 514/2014, bem como aplicar, a partir daí, os reajustes subsequentes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, além do pagamento das diferenças salariais retroativas., e alega em seu recurso não ser capaz de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo dos sustentos próprios, alegando assim as suas hipossuficiência financeira, sem dar maiores informações para a concessão da benesse pleiteada. A respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte. Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse. Assim, INTIME-SE a parte autora/recorrente MYER PEARLMAN BATISTA DA SILVA para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, podendo juntar ao processo extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses e os seus contracheques dos últimos 3 meses, com as faturas do seus cartões de crédito dos últimos 3 meses, bem como a sua declaração de imposto de renda completa e recente, ou outros documentos oficiais que possam comprovar as alegações postas, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. O não atendimento ensejará não admissão do recurso, por deserto. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, 25 de agosto de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator