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TJMA · Vara Única de São João dos Patos
PODER JUDICIÁRIO Vara Única de São João dos Patos Marechal Hermes da Fonseca, s/n, São Raimundo, São João Dos Patos - MA - CEP: 65665-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0907734-47.2025.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Considerando a criação do Núcleo de Justiça 4.0, formalizada pela Resolução n. 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autorizou a criação desses núcleos pelos tribunais de todo o país, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por meio do Ato da Presidência nº 32/2024, estendeu a competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” para todo o Estado do Maranhão, vejamos: "Art. 1º Alterar o art. 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. §2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo." Posteriormente, foi editada a PORTARIA GP – 14 DE MAIO DE 2024, fixando a competência do referido Núcleo, in verbis: "Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem." No presente caso, verifico que o feito versa sobre a validade de contratação de empréstimo consignado, tendo a parte autora alegado que acreditava ter celebrado empréstimo consignado tradicional, mas passou a sofrer descontos em seu contracheque sob as rubricas “CARTÃO BENEFÍCIO PKL SAQUE”, “CARTÃO BENEFÍCIO NIO SAQUE”, “CARTÃO BENEFÍCIO LECCA SAQUE” e “CARTÃO BENEFÍCIO CLICKBANK SAQUE”, sustentando ter sido induzida a erro quanto à modalidade efetivamente contratada. Assim, embora a demanda tenha sido inicialmente cadastrada sob o assunto “Práticas Abusivas”, verifica-se que a controvérsia central diz respeito à contratação e aos descontos decorrentes de empréstimo consignado/cartão de crédito consignado, matéria abrangida pela competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados. Dessa maneira, com base nos dispositivos mencionados, observa-se que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, razão pela qual DETERMINO que os autos retornem à Secretaria Judicial para que proceda à retificação da autuação, com a inclusão do assunto “Empréstimo Consignado” (código 11806), e, após, à redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, em conformidade com o ATO DA PRESIDÊNCIA-GP Nº 32, DE 24 DE ABRIL DE 2024, que alterou o art. 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, e com a PORTARIA GP – 14 DE MAIO DE 2024. Cumpra-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTONIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA
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