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Processo 0907545-36.2022.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PROCESSO Nº 0907545-36.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA – 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL APELANTE: KELLYANE CANELAS AZEVEDO BRANDÃO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por KELLYANE CANELAS AZEVEDO BRANDÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., que julgou procedente a pretensão autoral, confirmou a liminar anteriormente deferida e consolidou a propriedade e a posse plena do veículo VW/FOX XTREME 1.6, chassi 9BWAB45Z7L4013554, placa QVI1078/PA, em favor da instituição financeira, autorizando a venda extrajudicial do bem e condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, KELLYANE CANELAS AZEVEDO BRANDÃO interpôs recurso de apelação sustentando a nulidade da constituição em mora, afirmando que a notificação extrajudicial expedida pela instituição financeira não foi efetivamente entregue no endereço da devedora, circunstância que, à luz da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, afastaria pressuposto indispensável ao prosseguimento da ação de busca e apreensão. Defende, ainda, a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos supostamente abusivos durante o período de normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios que reputa superiores à média de mercado e capitalização de juros. Sustenta, por fim, a ocorrência de venda casada em razão da inclusão de seguro no financiamento, sem liberdade de escolha de seguradora, requerendo o reconhecimento da abusividade. Ao final, postula o provimento do recurso para reconhecer a abusividade dos juros e da contratação do seguro, descaracterizar a mora e afastar a busca e apreensão, ou, subsidiariamente, reconhecer a ausência de regular notificação e extinguir o processo sem resolução do mérito, além de assegurar a gratuidade da justiça. Em contrarrazões, BANCO VOLKSWAGEN S.A. pugna pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença, afirmando que o contrato foi regularmente celebrado e inadimplido, que a mora foi validamente comprovada mediante envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, invocando o Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, e defende a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização e das demais cláusulas contratuais. Quanto ao seguro, sustenta que sua contratação ocorreu de forma livre e expressa, inexistindo venda casada ou abusividade. Ao final, requer o integral desprovimento do recurso. Por derradeiro, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil e no art. 133, XI, “b” e “d”, do Regimento Interno deste e. Tribunal, porquanto as questões determinantes do recurso encontram solução em precedentes qualificados e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e a partir disso o art. 133, XI, do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o relator a negar provimento, singularmente, a recurso contrário a acórdão do STF ou STJ proferido em julgamento repetitivo ou à jurisprudência dominante das Cortes Superiores. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O ponto central da controvérsia consiste em definir se subsiste a constituição em mora necessária à manutenção da busca e apreensão fiduciária diante: (i) da devolução da notificação extrajudicial sem efetiva entrega à apelante; (ii) da alegada abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização durante o período de normalidade contratual; e (iii) da contratação de seguro que a recorrente reputa configuradora de venda casada. Em outras palavras, cabe examinar se os fatos e documentos apontados pela recorrente são suficientes para afastar a mora fiduciária reconhecida na sentença e, consequentemente, impedir a consolidação da propriedade e da posse do veículo em favor do credor. No que se refere a constituição em mora, a apelante sustenta que a notificação extrajudicial não atingiu sua finalidade porque a correspondência não lhe foi entregue, tendo retornado ao remetente com a informação de “endereço incorreto”. Os documentos constantes dos autos efetivamente demonstram que a notificação destinada a KELLYANE CANELAS AZEVEDO BRANDÃO foi remetida para Passagem São Paulo, nº 19, Cabanagem, Belém/PA, CEP 66625-133, sendo postada em 16/11/2022 e devolvida após tentativa de entrega realizada em 23/11/2022 com a anotação “Endereço incorreto”. O mesmo endereço — Passagem São Paulo, nº 19, Cabanagem, Belém/PA — aparece nos registros processuais referentes à requerida. A própria sentença, ao apreciar a questão, consignou expressamente que a notificação extrajudicial fora remetida ao endereço contratual da devedora. A circunstância de a correspondência não ter sido recebida não invalida a constituição em mora. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. A interpretação do dispositivo encontra-se definitivamente estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, julgado nos REsp nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 09/08/2023 e publicados no DJe de 20/10/2023, em que se fixou a seguinte tese: Tema Repetitivo nº 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” A aderência do precedente ao caso concreto é direta. Demonstrado o envio da correspondência ao endereço indicado contratualmente, o Tema nº 1.132/STJ não condiciona a constituição em mora ao efetivo recebimento da notificação. E a jurisprudência mais recente do STJ confirma a incidência da tese inclusive em situação de devolução da correspondência em razão de endereço incorreto. No REsp nº 2.214.446/TO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/05/2026, consignou-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. TEMA 1.132/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que o resultado seja contrário ao interesse da parte recorrente. 2. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.132/STJ, a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária independe da comprovação do recebimento pessoal pelo devedor, sendo suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual. 3. Tendo as instâncias ordinárias concluído, com base nos elementos de prova dos autos, que a falha na entrega da notificação decorreu de endereço incorreto fornecido pela própria devedora, a revisão dessa premissa fática é inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.214.446/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026 – negritei)” Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, segundo o Tema nº 1.132, basta o envio ao endereço contratual e manteve a conclusão das instâncias ordinárias em hipótese na qual a falha na entrega decorrera de endereço incorreto fornecido pela própria devedora. Tem-se, portanto, orientação superveniente e qualificada que supera os julgados anteriores invocados pela recorrente fundados na necessidade de efetiva entrega da correspondência. Consequentemente, demonstrado que a notificação foi encaminhada ao endereço contratual, a devolução da correspondência com o motivo “endereço incorreto” não afasta, por si só, a constituição em mora. A sentença, nesse aspecto, deve ser mantida. Na premissa recursal subsequente, a apelante alega a abusividade dos juros e da capitalização, pois entende que o Banco teria exigido encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios superiores à média de mercado e capitalização, circunstância que seria suficiente para descaracterizar a mora. A premissa jurídica segundo a qual a abusividade de encargos essenciais da normalidade contratual pode afastar a mora encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no Tema Repetitivo nº 28, formado a partir do REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, foi fixada a seguinte tese: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” A aplicação dessa orientação, todavia, pressupõe a efetiva demonstração da abusividade, não bastando sua mera alegação. No caso concreto, os documentos financeiros indicam taxa de juros de aproximadamente 1,59% ao mês e 20,84% ao ano. A recorrente afirma que o percentual superaria a média de mercado, porém não apresenta, nas razões recursais, demonstração concreta da taxa média correspondente à modalidade contratada e ao período da contratação, tampouco elemento comparativo apto a evidenciar discrepância suficientemente significativa. A mera circunstância de a taxa contratada superar 12% ao ano não caracteriza abusividade. A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 382/STJ, segundo a qual: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Do mesmo modo, a capitalização em periodicidade inferior à anual não é, por si, ilícita nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que pactuada, conforme dispõe a Súmula nº 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Ainda nesse sentido, estabelece a Súmula nº 541/STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso, os próprios dados constantes do financiamento registram, simultaneamente, taxa mensal de aproximadamente 1,59% e taxa anual de 20,84%, sendo esta superior ao simples duodécuplo daquela, circunstância compatível com a orientação consolidada na Súmula nº 541/STJ. Não se mostra suficiente, portanto, para afastar a mora a afirmação genérica de que os juros seriam excessivos ou de que teria havido capitalização indevida sem demonstração concreta da ilegalidade do encargo. Cabe registrar, ainda, que a referência feita nas razões recursais à Súmula nº 380/STJ não conduz à solução pretendida. O referido enunciado, originado do Tema Repetitivo nº 29, dispõe precisamente que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, não constituindo fundamento autônomo para presumir abusividade contratual. Assim, não demonstrada abusividade concreta nos encargos essenciais incidentes durante o período de normalidade, inexiste fundamento para aplicação do Tema nº 28/STJ em favor da recorrente. A recorrente sustenta, ainda, ter ocorrido venda casada em razão da inclusão de seguros no financiamento, afirmando que não lhe teria sido assegurada liberdade para contratar seguradora diversa. A alegação encontra correspondência na defesa apresentada em primeiro grau. Na contestação, a curadoria especial apontou a inclusão de seguros no contrato, atribuindo-lhes o montante de R$ 6.443,06, e defendeu que a contratação teria ocorrido sem liberdade de escolha da seguradora. Os documentos financeiros juntados aos autos, por sua vez, registram prêmio de seguro no financiamento, embora o extrato localizado indique o valor de R$ 6.442,34. A existência de seguro financiado, entretanto, não equivale automaticamente à demonstração de venda casada. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 972/STJ, formado pelos REsp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/12/2018, ocasião em que se fixaram, entre outras, as seguintes teses: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” “A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” O precedente qualificado, portanto, não reputa ilícita toda contratação de seguro vinculada a financiamento. O vício configura-se quando o consumidor é compelido a contratar o seguro ou quando lhe é imposta determinada instituição ou seguradora, sem liberdade de escolha. No caso em exame, a recorrente aponta a cobrança e sustenta a inexistência de opção, mas as razões recursais não individualizam elemento probatório concreto que demonstre ter a instituição financeira condicionado a concessão do financiamento à contratação do seguro ou impedido a escolha de seguradora diversa. A existência do prêmio no contrato, isoladamente, não autoriza presumir a compulsoriedade. De todo modo, mesmo que se admitisse, para argumentar, eventual abusividade relacionada ao seguro, a consequência jurídica pretendida pela apelante — descaracterização da mora fiduciária — encontra obstáculo direto na terceira tese fixada no Tema nº 972/STJ, segundo a qual a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Logo, também sob esse fundamento não há razão para afastar a busca e apreensão. A ação de busca e apreensão pressupõe a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. No caso concreto, a instituição financeira apresentou o contrato, os extratos do financiamento, o registro do gravame e a notificação extrajudicial remetida ao endereço contratual. O veículo foi efetivamente apreendido, e não houve purgação da mora no prazo legal. A principal objeção da recorrente — ausência de efetivo recebimento da correspondência — não subsiste diante do Tema nº 1.132/STJ. Igualmente, não ficou demonstrada abusividade concreta dos juros remuneratórios ou da capitalização capaz de descaracterizar a mora segundo o Tema nº 28/STJ; e a alegação relacionada ao seguro, além de não evidenciar de forma suficiente a compulsoriedade necessária à configuração de venda casada, refere-se a encargo acessório que, mesmo se reputado abusivo, não afastaria a mora, conforme expressamente estabelecido no Tema nº 972/STJ. A sentença, portanto, não comporta reforma nos capítulos efetivamente devolvidos ao conhecimento desta instância. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida conforme fundamentação anteriormente delineada. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta Relatora e promovam-se as anotações de praxe. Belém/PA, data disponibilizada no sistema. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora

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