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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0907504-05.2025.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CADAMI UTILIDADES E PRESENTES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A, MAYARA MELO NUNES - MA17453 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EXECUTADO: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A DECISÃO Vistos.1. RELATÓRIOTrata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por CADAMI UTILIDADES E PRESENTES LTDA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, fundado em sentença proferida nos autos nº 0850890-48.2023.8.10.0001, que confirmou tutela de urgência para afastar a aplicação da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 aos contratos da exequente celebrados anteriormente à sua edição, preservando a sistemática de compensação de créditos de energia excedentes gerados pela unidade consumidora geradora UC nº 1000106944 (Estrada do Arroz).O despacho de ID 175568409 intimou a executada para adotar as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias, fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.A executada EQUATORIAL MARANHÃO manifestou-se em 06/05/2026 (ID 179059456), afirmando ter cumprido integralmente a obrigação, uma vez que a UC geradora permanece enquadrada no Grupo A e as UCs beneficiárias (UC nº 3006262383 Av. Daniel de La Touche e UC nº 3013779316 Av. dos Holandeses) permanecem classificadas como B-optantes, com compensação regular de créditos, conforme faturas juntadas.A exequente manifestou-se em 22/05/2026 (ID 180544746), negando o cumprimento integral. Sustenta que o ponto controvertido não é o enquadramento tarifário, mas a recusa da Equatorial em processar a redistribuição dos percentuais de rateio dos créditos excedentes entre as UCs beneficiárias, impedindo que a Cadami redirecione os créditos atualmente destinados à UC rural (Fazenda), de baixo consumo, para as UCs de maior demanda, com prejuízo estimado de R$ 49.000,00 pelo acúmulo inútil de saldo de 48.662,78 kWh.É O RELATÓRIO.DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Do alcance do título executivoO dispositivo da sentença exequenda determinou o afastamento da alteração da "metodologia de cálculo e forma de apuração e/ou cobrança da conta de energia ou creditamento de excedentes de geração de energia em desfavor da autora", com fundamento na inaplicabilidade da REN ANEEL nº 1.059/2023 aos contratos anteriores à sua edição.A interpretação do título executivo deve observar o disposto no art. 489, §3º, do Código de Processo Civil, que impõe a leitura do comando judicial a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, vedando interpretação isolada ou artificialmente estreita que conduza a resultado incompatível com a finalidade do julgado.O título não se limitou a preservar o enquadramento tarifário formal das unidades consumidoras.A expressão "creditamento de excedentes de geração de energia" abrange necessariamente o modo pelo qual os créditos excedentes são distribuídos entre as unidades beneficiárias da exequente.A sistemática de compensação reconhecida judicialmente pressupõe utilidade econômica real e não apenas a manutenção de rótulos cadastrais que, na prática, impedem a fruição efetiva dos créditos gerados.2.2. Da redistribuição de percentuais como ato interno da sistemática de compensaçãoA providência requerida pela exequente redirecionamento dos percentuais de créditos da UC rural (Fazenda) para as UCs de maior consumo (La Touche e Holandeses) não implica alteração de grupo tarifário, modificação de classe de consumo, contratação de nova demanda ou alteração do enquadramento das unidades.Trata-se de ajuste operacional interno da própria sistemática de compensação, destinado a conferir efetividade econômica ao direito reconhecido judicialmente.A Equatorial não apresentou fundamento normativo ou contratual autônomo desvinculado da REN ANEEL nº 1.059/2023 já afastada pelo título que justifique a negativa de processar a redistribuição solicitada.A resistência configura, na prática, a reintrodução indireta do mesmo obstáculo regulatório que o título judicial afastou: o resultado econômico é idêntico ao que seria produzido pela aplicação da resolução normativa, embora revestido de nova roupagem operacional.Admitir que a executada mantenha formalmente o enquadramento B-optante das UCs beneficiárias, mas bloqueie a redistribuição dos percentuais de crédito, esvaziaria a eficácia do título judicial e produziria resultado contrário à boa-fé e à razoabilidade, em descompasso com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a interpretação dos títulos executivos judiciais (AgInt no AREsp n. 2.258.220/CE, 3ª Turma, DJe 28/02/2024; REsp n. 1.996.909/SP, 3ª Turma, DJe 22/11/2023).2.3. Do descumprimento e das medidas coercitivasReconhecido que a obrigação de fazer abrange a redistribuição dos percentuais de rateio dos créditos excedentes, e verificado que a Equatorial recusou processar a solicitação da exequente (e-mail e formulário de IDs 180544758 e 180544759), configura-se o descumprimento parcial da obrigação de fazer.A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, fixada no despacho de ID 175568409, incide a partir do término do prazo de 15 dias concedido para cumprimento, até a efetiva implementação da redistribuição ora determinada, respeitado o teto estabelecido. Verificada a continuidade do descumprimento após o esgotamento do teto, poderá a exequente requerer a majoração da multa vincenda, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.3. DISPOSITIVOAnte o exposto:3.1. REJEITO a alegação de cumprimento integral formulada pela executada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, reconhecendo que a manutenção formal do enquadramento B-optante das UCs beneficiárias não satisfaz a obrigação de fazer em sua integralidade, por não abranger a liberdade de redistribuição dos percentuais de rateio dos créditos excedentes.3.2. DETERMINO à executada que, no prazo de 10 (dez) dias, implemente a redistribuição dos percentuais de créditos excedentes gerados pela UC geradora nº 1000106944 (Estrada do Arroz), conforme solicitação da exequente: 48% destinados à UC nº 3006262383 CADAMI B1/La Touche e 52% destinados à UC nº 3013779316 CADAMI B2/Holandeses , sem alteração do grupo tarifário, da classe de consumo ou da condição de B-optante das unidades.3.3. DETERMINO à executada que se abstenha de negar futuras solicitações de alteração dos percentuais de rateio e compensação dos créditos excedentes entre as UCs beneficiárias da exequente com fundamento na REN ANEEL nº 1.059/2023 ou em argumento regulatório equivalente já afastado pelo título judicial.3.4. DETERMINO à executada que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo analítico dos créditos gerados, distribuídos, compensados e acumulados por unidade consumidora, com indicação dos percentuais aplicados em cada ciclo de faturamento desde a intimação deste cumprimento.3.5. RECONHEÇO a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada no despacho de ID 175568409, pelo período de descumprimento verificado entre o término do prazo de 15 dias concedido para cumprimento e a efetiva implementação da redistribuição ora determinada, até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo das astreintes vencidas, para apreciação das medidas constritivas cabíveis.Intimem-se. Cumpra-se.São Luís (MA), Sábado, 15 de agosto de 2026.ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHOJuiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara CívelPortaria CGJ nº 1322/2026