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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0907414-56.2025.8.14.0301 AUTOR: MARGARETH DE LIMA PEREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: STEFANIE TARCIA CORREA KIKUCHI (PA037248), BRUNA CUNHA FERREIRA (PAPA0024855A) REU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ (CE45282-A) DECISÃO O Código de Processo Civil determina, em seu art. 357, que não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, cumpre ao magistrado proceder ao saneamento e à organização do feito. Passo, pois, a deliberar sobre as preliminares, as prejudiciais, os pontos controvertidos e a instrução probatória. 1. DAS PRELIMINARES O réu suscitou em sua peça defensiva preliminares de ilegitimidade passiva ad causam (com consequente pedido de incompetência da Justiça Estadual) e de inépcia da petição inicial, além de requerer a revogação da justiça gratuita. Passo a examiná-las e, nos termos das manifestações parciais, rejeito-as pelas razões a seguir expostas. A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O demandado sustenta ser parte ilegítima, arguindo que atua como mero depositário do PASEP e que a responsabilidade por eventuais falhas de índices caberia exclusivamente à União Federal. Rejeito a preliminar. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as teses jurídicas do Tema Repetitivo 1.150, consolidou o entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa". Como a causa de pedir deduzida na inicial versa exatamente sobre desfalques e má gestão na manutenção da conta individualizada de titularidade da autora, a legitimidade do réu é patente. Consequentemente, afasta-se o pedido de remessa à Justiça Federal, firmando-se a competência deste Juízo Estadual (Súmula n.º 508 do STF). B) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Pugna o requerido pela revogação do benefício concedido à autora, sob o argumento genérico de que a demandante possui patrono particular e não demonstrou cabalmente a condição de pobreza. Rejeito a impugnação. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 4º do mesmo dispositivo deixa claro que a assistência do requerente por advogado privado não impede a concessão do benefício. O réu não trouxe aos autos qualquer contraprova apta a derruir a presunção iuris tantum de hipossuficiência da autora. Assim, mantenho a gratuidade deferida. C) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Aduz a instituição financeira que a exordial é inepta por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, aduzindo que a autora não comprovou o que alegou. Rejeito a prefacial. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A autora instruiu a peça com extratos e microfilmagens de sua conta vinculada ao PASEP, permitindo a perfeita compreensão do pedido e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. A suficiência das provas para a procedência ou não do direito é matéria afeta ao mérito, e não à admissibilidade da peça inaugural. 2. DA PRESCRIÇÃO O banco réu arguiu a ocorrência de prescrição. Contudo, no julgamento do Tema 1.150/STJ, restou definido que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é o dia em que o titular toma comprovada ciência dos desfalques, o qual se dá com o saque integral do principal (Tema 1.387 do STJ). No caso em tela, verifica-se que a autora realizou o saque do saldo remanescente em 25/09/2018— menos de 10 anos antes da propositura da lide (16/12/2025) —, razão pela qual afasto a prejudicial de prescrição. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Questões de Fato Controvertidas: a) a regularidade dos lançamentos e a ocorrência (ou não) de desfalques/saques indevidos na conta PASEP; b) a existência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira na administração dos valores e o alegado prejuízo material amargado pela requerente; c) configuração de dano extrapatrimonial indenizável em razão de ato ilícito. Questões de Direito Relevantes: a) a incidência e aplicação correta dos índices de correção monetária e juros previstos na legislação específica do fundo PASEP (LC nº 26/75, Lei nº 9.365/96, etc.) comparados aos índices aplicados pelo réu; b) a aplicação das regras de responsabilidade civil e a distribuição do ônus probatório. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Alinhando-se à jurisprudência majoritária, a relação jurídica decorrente da gestão das contas do PASEP possui natureza eminentemente estatutária/legal, decorrente do vínculo do servidor com a Administração, inexistindo relação de consumo direta entre o correntista e o banco administrador (visto que este é remunerado pelo Fundo, e não pelo trabalhador). A distribuição probatória observará a regra estrita do Tema 1.300 do STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 5. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Determino a produção de prova pericial contábil, por entender ser o único meio técnico adequado e necessário para o deslinde das questões financeiras controvertidas. Em conformidade com o art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), nomeio o(a) Sr(a). CLÁUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA como perito(a) do Juízo para a realização dos trabalhos. Trata-se de contador, com endereço na Rodovia Arthur Bernardes, Nº. 1650, em Rua Uruguai, n° 5, cond. Altos dos Pinheiros, quadra 16, Icoaraci, Belém/Pará, telefone: (91) 99612-7220, e-mail: claudio.barbosa@bsassessoria.com.br e claudiohumbertoduartebarbosa@gmail.com. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar (art. 465, § 2º, do CPC): (i) aceite do encargo; (ii) currículo, com comprovação de especialização na área objeto da perícia; e (iii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Fica, desde já arbitrado por este Juízo o montante correspondente a 2 (dois) salários-mínimos vigentes. A remuneração do(a) perito(a) será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, caput, do CPC), ressalvada a hipótese de responsabilidade de beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Em virtude de a responsabilidade pelo pagamento da prova pericial recair sobre beneficiário(a) da Justiça Gratuita, a metade dos honorários periciais deverão ser pagas em conformidade com a Portaria Conjunta n.º 3/2022-GP/CGJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, devendo ser expedida a respectiva nota de empenho. Nesse caso, determino o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados no início dos trabalhos pelo BANCO DO BRASIL, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC), ressalvada a possibilidade de redução em caso de perícia inconclusiva ou deficiente (art. 465, § 5º, do CPC). Deverão as partes, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito (art. 465, § 1º, do CPC): a) Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; e c) Apresentar quesitos. Decorrido o prazo, intime-se o(a) perito(a) para que entregue, no prazo de 30 (trinta) dias, o laudo pericial (art. 465, caput, CPC). O laudo pericial deverá conter, sob pena de não ser aceito, nos termos do art. 473, caput, do CPC: a) A exposição do objeto da perícia; b) A análise técnica ou científica realizada; c) A indicação do método utilizado, com seu esclarecimento e demonstração de que é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) Resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelos sujeitos do processo. O(a) perito(a) deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1º, do CPC). Advirto que é vedado ao(à) perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, § 2º, do CPC). Se for o caso, o(a) perito(a) designará data e local para ter início a produção de prova, devendo as partes serem intimadas (art. 474 do CPC). Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). Em hipótese de impossibilidade de apresentação do laudo no prazo fixado, o juízo poderá prorrogá-lo por, no máximo, metade do previamente estipulado, desde que por motivo justificado (art. 476 do CPC). Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes e do juízo ou sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, § 2º, do CPC). As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). Em hipótese de pendência processual superveniente ou após o estrito cumprimento das diligências acima determinadas, venham-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital.
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0907414-56.2025.8.14.0301 AUTOR: MARGARETH DE LIMA PEREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: STEFANIE TARCIA CORREA KIKUCHI (PA037248), BRUNA CUNHA FERREIRA (PAPA0024855A) REU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ (CE45282-A) DECISÃO O Código de Processo Civil determina, em seu art. 357, que não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, cumpre ao magistrado proceder ao saneamento e à organização do feito. Passo, pois, a deliberar sobre as preliminares, as prejudiciais, os pontos controvertidos e a instrução probatória. 1. DAS PRELIMINARES O réu suscitou em sua peça defensiva preliminares de ilegitimidade passiva ad causam (com consequente pedido de incompetência da Justiça Estadual) e de inépcia da petição inicial, além de requerer a revogação da justiça gratuita. Passo a examiná-las e, nos termos das manifestações parciais, rejeito-as pelas razões a seguir expostas. A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O demandado sustenta ser parte ilegítima, arguindo que atua como mero depositário do PASEP e que a responsabilidade por eventuais falhas de índices caberia exclusivamente à União Federal. Rejeito a preliminar. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as teses jurídicas do Tema Repetitivo 1.150, consolidou o entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa". Como a causa de pedir deduzida na inicial versa exatamente sobre desfalques e má gestão na manutenção da conta individualizada de titularidade da autora, a legitimidade do réu é patente. Consequentemente, afasta-se o pedido de remessa à Justiça Federal, firmando-se a competência deste Juízo Estadual (Súmula n.º 508 do STF). B) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Pugna o requerido pela revogação do benefício concedido à autora, sob o argumento genérico de que a demandante possui patrono particular e não demonstrou cabalmente a condição de pobreza. Rejeito a impugnação. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 4º do mesmo dispositivo deixa claro que a assistência do requerente por advogado privado não impede a concessão do benefício. O réu não trouxe aos autos qualquer contraprova apta a derruir a presunção iuris tantum de hipossuficiência da autora. Assim, mantenho a gratuidade deferida. C) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Aduz a instituição financeira que a exordial é inepta por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, aduzindo que a autora não comprovou o que alegou. Rejeito a prefacial. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A autora instruiu a peça com extratos e microfilmagens de sua conta vinculada ao PASEP, permitindo a perfeita compreensão do pedido e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. A suficiência das provas para a procedência ou não do direito é matéria afeta ao mérito, e não à admissibilidade da peça inaugural. 2. DA PRESCRIÇÃO O banco réu arguiu a ocorrência de prescrição. Contudo, no julgamento do Tema 1.150/STJ, restou definido que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é o dia em que o titular toma comprovada ciência dos desfalques, o qual se dá com o saque integral do principal (Tema 1.387 do STJ). No caso em tela, verifica-se que a autora realizou o saque do saldo remanescente em 25/09/2018— menos de 10 anos antes da propositura da lide (16/12/2025) —, razão pela qual afasto a prejudicial de prescrição. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Questões de Fato Controvertidas: a) a regularidade dos lançamentos e a ocorrência (ou não) de desfalques/saques indevidos na conta PASEP; b) a existência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira na administração dos valores e o alegado prejuízo material amargado pela requerente; c) configuração de dano extrapatrimonial indenizável em razão de ato ilícito. Questões de Direito Relevantes: a) a incidência e aplicação correta dos índices de correção monetária e juros previstos na legislação específica do fundo PASEP (LC nº 26/75, Lei nº 9.365/96, etc.) comparados aos índices aplicados pelo réu; b) a aplicação das regras de responsabilidade civil e a distribuição do ônus probatório. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Alinhando-se à jurisprudência majoritária, a relação jurídica decorrente da gestão das contas do PASEP possui natureza eminentemente estatutária/legal, decorrente do vínculo do servidor com a Administração, inexistindo relação de consumo direta entre o correntista e o banco administrador (visto que este é remunerado pelo Fundo, e não pelo trabalhador). A distribuição probatória observará a regra estrita do Tema 1.300 do STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 5. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Determino a produção de prova pericial contábil, por entender ser o único meio técnico adequado e necessário para o deslinde das questões financeiras controvertidas. Em conformidade com o art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), nomeio o(a) Sr(a). CLÁUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA como perito(a) do Juízo para a realização dos trabalhos. Trata-se de contador, com endereço na Rodovia Arthur Bernardes, Nº. 1650, em Rua Uruguai, n° 5, cond. Altos dos Pinheiros, quadra 16, Icoaraci, Belém/Pará, telefone: (91) 99612-7220, e-mail: claudio.barbosa@bsassessoria.com.br e claudiohumbertoduartebarbosa@gmail.com. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar (art. 465, § 2º, do CPC): (i) aceite do encargo; (ii) currículo, com comprovação de especialização na área objeto da perícia; e (iii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Fica, desde já arbitrado por este Juízo o montante correspondente a 2 (dois) salários-mínimos vigentes. A remuneração do(a) perito(a) será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, caput, do CPC), ressalvada a hipótese de responsabilidade de beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Em virtude de a responsabilidade pelo pagamento da prova pericial recair sobre beneficiário(a) da Justiça Gratuita, a metade dos honorários periciais deverão ser pagas em conformidade com a Portaria Conjunta n.º 3/2022-GP/CGJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, devendo ser expedida a respectiva nota de empenho. Nesse caso, determino o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados no início dos trabalhos pelo BANCO DO BRASIL, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC), ressalvada a possibilidade de redução em caso de perícia inconclusiva ou deficiente (art. 465, § 5º, do CPC). Deverão as partes, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito (art. 465, § 1º, do CPC): a) Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; e c) Apresentar quesitos. Decorrido o prazo, intime-se o(a) perito(a) para que entregue, no prazo de 30 (trinta) dias, o laudo pericial (art. 465, caput, CPC). O laudo pericial deverá conter, sob pena de não ser aceito, nos termos do art. 473, caput, do CPC: a) A exposição do objeto da perícia; b) A análise técnica ou científica realizada; c) A indicação do método utilizado, com seu esclarecimento e demonstração de que é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) Resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelos sujeitos do processo. O(a) perito(a) deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1º, do CPC). Advirto que é vedado ao(à) perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, § 2º, do CPC). Se for o caso, o(a) perito(a) designará data e local para ter início a produção de prova, devendo as partes serem intimadas (art. 474 do CPC). Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). Em hipótese de impossibilidade de apresentação do laudo no prazo fixado, o juízo poderá prorrogá-lo por, no máximo, metade do previamente estipulado, desde que por motivo justificado (art. 476 do CPC). Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes e do juízo ou sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, § 2º, do CPC). As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). Em hipótese de pendência processual superveniente ou após o estrito cumprimento das diligências acima determinadas, venham-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital.