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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
Processo nº 0907368-67.2025.8.14.0301 Parte autora: ANTONIO CEZAR DA SILVA NEDER Identidade: 6641 CRM/PA CPF: 055.585.302-00 Advogado(a): GABRIEL DE SOUSA ABRAHÃO OAB/PA: 26.770 Parte ré: JAIME AUGUSTO DE ARAUJO GAMA FILHO Identidade: 6982970 - SSP/PA CPF: 021.518.062-35 Advogado(a): NADILSON CARDOSO DAS NEVES OAB/PA: 26858 Parte ré: VIACAO RIO OESTE LTDA - ME CNPJ: 01.608.998/0001-74 Advogado(a): CAUÊ MACEDO OAB/GO: 49591 Parte ré: J A DE ARAUJO GAMA FILHO LTDA CNPJ: 36.283.915/0001-07 Preposto(a): JAIME AUGUSTO DE ARAÚJO GAMA FILHO Identidade: 6982970 - SSP/PA CPF: 021.518.062-35 Advogado(a): NADILSON CARDOSO DAS NEVES OAB/PA: 26858 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao primeiro (1º) dia do mês de setembro do ano de 2026, às 13h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995. A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora. Foi verificada a presença do autor e dos réus, de forma telepresencial, os quais chegaram ao seguinte acordo: os corréus Jaime Augusto de Araújo Gama Filho e J. A. de Araújo Gama Filho Ltda. pagarão ao autor o valor de R$ 52.000,00, sendo uma parcela de R$ 7.000,00, em até 5 dias, e 15 parcelas de R$ 3.000,00, com vencimento em todo dia 5, a partir de outubro de 2026, devendo esses valores ser depositados na conta corrente 8032-2, agência 5752-5, Banco do Brasil S/A (PIX 055.585.302-00). Em caso de inadimplência, incidirá multa de 10% sobre o montante inadimplido e o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado em audiência (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995). Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995). Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo. Publique-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: Audiência Una - Processo 0907368-67.2025.8.14.0301-20260901_132142-Gravação de Reunião.mp4