Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0907366-94.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: T. L. F. C. Demandado: C. -. C. D. A. D. F. D. B. D. B. DECISÃO T. L. F. C. propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da C. -. C. D. A. D. F. D. B. D. B., todos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da Ré, conforme aponta a carteira de número 0410166535. Narra que foi diagnosticada com Osteoartrose Tricompartimental Grave no Joelho Direito (CID M17) e Fasciíte Plantar Crônica no pé esquerdo, condições que lhe causam dor crônica e significativa limitação funcional. Aduz que o médico assistente prescreveu a realização de Ablação por Radiofrequência dos Nervos Geniculares (CRFA - Cooled Radiofrequency Ablation) e infiltração com aspirado de células adiposas (ADSCs - adipose-derived stem cells). Para a realização dos procedimentos, foram solicitados os seguintes materiais específicos: 3 kits de cânula descartável sonovisível para radiofrequência refrigerada, 1 kit introdutor para cateter e 1 kit de cânula para infiltração. No entanto, a Ré, negou a cobertura dos materiais essenciais e do procedimento, sob o argumento de "Negativa Regulatória", alegando que o procedimento não consta no Rol da ANS (RN 465/21) e suposta falta de evidência técnica. Decisão de id. 175380795 deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação sob o id. 174995009, impugnado o mérito de forma específica. Réplica sob o id. 177943281. Intimadas acerca do interesse na produção de provas, ambas as partes requereram a realização de perícia médica. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o processo: Defiro a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré, o que faço com respaldo na exegese entabulada no art. 6°, VIII, do CDC. Em atenção ao pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes defiro a realização de perícia médica de ortopedia/traumatologia, a ser executada por profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte. SIGAM os autos para o NUPEJ para fins de sorteio do perito, registrando que cuida de perícia pleiteada por ambas as partes, cumprindo, pois, ao Estado o pagamento de 50% do ato pericial referente a parte que cabe a parte autora, beneficiária da justiça gratuita e que o pagamento dos 50% restante deve ser realizado pela parte demandada, a qual não é beneficiária da justiça gratuita. Fixo os honorários periciais em R$ 1.528,98, 3x o valor previsto na portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores de referência estabelecidos na Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022, consoante disposto na Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 dias, realizar o pagamento da parte dos honorários periciais que lhe cabe. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Em caso de nomeação de assistentes, estes deverão ser intimados da data da realização da perícia. Após, INTIME-SE o perito, também por ato ordinatório, para realizar a perícia e apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, oportunidade na qual deverão informar se há necessidade de produção de provas complementares. Faculto, ainda, às partes prazo comum de 5 dias para requererem ajustes ou esclarecimentos quanto a esta decisão, findo o qual tornar-se-á estável no que tange ao saneamento. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0907366-94.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: T. L. F. C. Demandado: C. -. C. D. A. D. F. D. B. D. B. DECISÃO T. L. F. C. propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da C. -. C. D. A. D. F. D. B. D. B., todos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da Ré, conforme aponta a carteira de número 0410166535. Narra que foi diagnosticada com Osteoartrose Tricompartimental Grave no Joelho Direito (CID M17) e Fasciíte Plantar Crônica no pé esquerdo, condições que lhe causam dor crônica e significativa limitação funcional. Aduz que o médico assistente prescreveu a realização de Ablação por Radiofrequência dos Nervos Geniculares (CRFA - Cooled Radiofrequency Ablation) e infiltração com aspirado de células adiposas (ADSCs - adipose-derived stem cells). Para a realização dos procedimentos, foram solicitados os seguintes materiais específicos: 3 kits de cânula descartável sonovisível para radiofrequência refrigerada, 1 kit introdutor para cateter e 1 kit de cânula para infiltração. No entanto, a Ré, negou a cobertura dos materiais essenciais e do procedimento, sob o argumento de "Negativa Regulatória", alegando que o procedimento não consta no Rol da ANS (RN 465/21) e suposta falta de evidência técnica. Decisão de id. 175380795 deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação sob o id. 174995009, impugnado o mérito de forma específica. Réplica sob o id. 177943281. Intimadas acerca do interesse na produção de provas, ambas as partes requereram a realização de perícia médica. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o processo: Defiro a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré, o que faço com respaldo na exegese entabulada no art. 6°, VIII, do CDC. Em atenção ao pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes defiro a realização de perícia médica de ortopedia/traumatologia, a ser executada por profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte. SIGAM os autos para o NUPEJ para fins de sorteio do perito, registrando que cuida de perícia pleiteada por ambas as partes, cumprindo, pois, ao Estado o pagamento de 50% do ato pericial referente a parte que cabe a parte autora, beneficiária da justiça gratuita e que o pagamento dos 50% restante deve ser realizado pela parte demandada, a qual não é beneficiária da justiça gratuita. Fixo os honorários periciais em R$ 1.528,98, 3x o valor previsto na portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores de referência estabelecidos na Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022, consoante disposto na Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 dias, realizar o pagamento da parte dos honorários periciais que lhe cabe. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Em caso de nomeação de assistentes, estes deverão ser intimados da data da realização da perícia. Após, INTIME-SE o perito, também por ato ordinatório, para realizar a perícia e apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, oportunidade na qual deverão informar se há necessidade de produção de provas complementares. Faculto, ainda, às partes prazo comum de 5 dias para requererem ajustes ou esclarecimentos quanto a esta decisão, findo o qual tornar-se-á estável no que tange ao saneamento. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)