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Processo 0907337-47.2025.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0907337-47.2025.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS PACHECO DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação PREVIDENCIÁRIA em que LUCAS PACHECO DA SILVA move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente. O INSS apresentou contestação com proposta de acordo (ID 184006712), propondo a concessão de auxílio-acidente acidentário, nos termos e parâmetros ali especificados. A parte autora, manifestou expressa e integral concordância com os termos da proposta apresentada pelo INSS (ID 185168718), requerendo a homologação do acordo. É o relatório. DECIDO. O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Nos termos do artigo 842 do mesmo diploma, a transação sobre direitos contestados em juízo será formalizada por termo nos autos e homologada pelo juiz, hipótese em que a cognição judicial é sumária, restrita à verificação dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Verifico que as partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos, que o objeto da transação é lícito e determinado, e que a composição entabulada não viola normas de ordem pública, atendendo aos interesses de ambos os litigantes. Pelo exposto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos da proposta apresentada pelo INSS (ID 184006712), cujos parâmetros essenciais são: Quadro-Resumo do Benefício Parâmetro Descrição Espécie Auxílio-Acidente Acidentário Beneficiário Lucas Pacheco da Silva CPF 017.164.102-74 DIB (Data de Início do Benefício) 02/01/2025 DIP (Data de Início de Pagamento) 01/07/2026 DCB (Data de Cessação do Benefício) Não se aplica RMI (Renda Mensal Inicial) 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício Valor dos Atrasados 100% (cem por cento) dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, deduzidos eventuais valores já recebidos a título de benefício/verba inacumulável, nos termos da proposta Consectários Legais Conforme critérios discriminados na proposta homologada, observados o INPC e os juros de mora conforme regramento aplicável a cada período, nos termos da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025 Verba Honorária Pactuada 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta de acordo, a título de obrigação assumida pelas partes como condição da própria transação Nos termos do art. 15 da Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 01/2025, o INSS deverá converter todos os NBs objeto da presente ordem judicial para a espécie acidentária. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Não há custas, nos termos do art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Determino: 1. As providências cabíveis pela Secretaria para requisição da imediata implantação do benefício de auxílio-acidente acidentário, nos termos ora fixados, diretamente à CEAB-DJ, por meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 595/2024; 2. O INSS deverá comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais em subconta judicial de ID 182253481, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após o depósito dos honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do perito; em seguida, cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 4. Após requisitada a implantação do benefício, intime-se o INSS para comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da implantação determinada. 5. Comprovada a implantação, prossiga-se na forma do art. 4º da Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 01/2025 quanto à obrigação de pagar quantia certa (execução invertida pela PFPA, manifestação do exequente e, se necessário, remessa à Contadoria), para posterior expedição de RPV ou precatório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci – Belém/PA, data da assinatura eletrônica. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito

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